(29/03/2007) – Instrução nº 01/2007

24/10/2007 15h22 - Atualizado em 24/10/07 15h22
Instrução nº 01/2007

Normas para agilização de feitos

O Juiz Corregedor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, em pleno exercício do cargo, e

CONSIDERANDO QUE:

– o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

– a Justiça Militar é uma justiça especialíssima que deve, portanto, primar pela celeridade e a efetividade de seus trabalhos;

– compete ao Corregedor fiscalizar, orientar e corrigir os serviços judiciários da 1ª instância visando ao mais rápido andamento e à perfeita execução dos trabalhos judiciários;

– durante as correições realizadas nos autos de processos findos bem como naqueles em tramitação nas Auditorias, constatou-se uma série de pontos de estrangulamento do escoamento natural do serviço forense, detectados desde a distribuição dos feitos até a sua remessa para arquivamento;

– grande parte desses pontos de estrangulamento tem como causas, entre outras, a morosidade no cumprimento de despachos judiciais, o descontrole da Secretaria em relação à saída de autos do Juízo, a prática de atos plenamente dispensáveis oriundos de praxes inadequadas e o descumprimento de prazos legais;

– a não observância dos prazos estabelecidos nas normas legais, tanto pelos juízes quanto pelos servidores, tem acarretado um número inaceitável de prescrições, comprovadas nos relatórios mensais enviados à Corregedoria;

– tanto a prescrição punitiva quanto a executória na Justiça Militar, mormente nos crimes propriamente militares, são extremamente prejudiciais aos princípios basilares das Instituições Militares – hierarquia e disciplina;

– a prescrição configura, ainda, desinteresse estatal em apurar fato delituoso e negligência da autoridade, o que macula a imagem da Justiça Militar,

RESOLVE:

Recomendar aos Juízes Titulares das Auditorias e aos Substitutos Cooperadores que, na direção dos processos de sua competência, adotem as seguintes medidas:

1. Nenhum processo poderá permanecer paralisado nas Secretarias de Juízo, devendo a sua conclusão/promoção ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e a execução dos atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (CPC, art. 190, caput, incisos I e II e Parágrafo Único; CPP, art. 799).

2. Os autos de processo também não poderão permanecer paralisados por mais de 30 (trinta) dias, aguardando o cumprimento de diligências (informações, resposta a ofícios e requisições, providências das partes, etc), devendo o Escrivão encaminhá-los, independente da quantidade, mediante carga, ao Juiz ou Promotor competente, datando os termos de conclusão/promoção e/ou vista.

3. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessários. (CPC, art. 162, §4º).

4. O Escrivão fica autorizado a assinar, sempre mencionando que o faz por ordem do Juiz:

a) todos os mandados, exceto os de prisão;

b) os expedientes de simples comunicação de datas, ou de outros despachos, ou de informações solicitadas;

c) os demais ofícios, excetuados os dirigidos às autoridades judiciárias, aos integrantes do Poder Legislativo e Executivo, seus Secretários ou detentores de cargos assemelhados, aos integrantes do Ministério Público, reitores, Diretores de Faculdades, Bispos e seus superiores, Comandantes de Unidades Militares das Forças Armadas, da Polícia e dos Bombeiros, e outros destinatários precedentes na ordem protocolar.

5. As petições e documentos, tão logo recebidos em cartório, devem ser protocolizados e juntados, independentemente de prévio despacho, dando-se ciência ou vista aos interessados quando necessário, sendo que, se o documento contiver requerimentos diversos, ou mesmo quaisquer obscuridades de alta indagação, deverá ser feita a promoção/conclusão imediata dos autos.

6. A retirada de autos de processo das Secretarias poderá ser realizada por Advogado ou estagiário regularmente inscritos na OAB, constituído procurador de alguma das partes, desde que não esteja fluindo prazo comum para falar, contestar, defender ou recorrer. (CPC, art. 40, inciso III, § 2º).

Não se aplica o disposto neste item:

a) nos processos que tramitam em regime de segredo de justiça;

b) para os Advogados que tenham deixado de devolver os autos de processo no prazo legal , somente o fazendo após intimados, na ocorrência de determinação judicial nesse sentido;

c) quando existirem, no processo, documentos originais de difícil restauração ou ocorrerem circunstâncias relevantes que justifiquem a permanência dos autos na Secretaria, tudo com reconhecimento do Juiz do feito (CPC, art. 196 e Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 1º, números 1, 2 e 3).

7. Quando houver prazo comum, somente em conjunto ou mediante prévio ajuste entre os advogados das partes, através de petição ou termo nos autos, poderão estes sair da Secretaria. (CPC, art. 40, §§ 1º e 2º).

8. O Escrivão e, na sua impossibilidade, o Escrevente da Secretaria, deve registrar a retirada e a devolução de autos, mediante carga em livro apropriado, o qual deverá estar sempre atualizado e encerrado ao fim de cada expediente forense. (CPC, art. 40, § 1º).

8.1. No livro de carga e descarga de autos, serão sempre anotados, de forma legível, o nome, endereço, telefone e o número de inscrição na OAB do Advogado ou estagiário, facultado ao servidor da justiça solicitar a exibição da carteira profissional.

8.2. Ao receber os autos em devolução, o Escrivão ou Escrevente deverá proceder à conferência de suas folhas e peças, antes de dar baixa na coluna própria do livro de carga, à vista do interessado.

9. Sempre que os autos forem entregues para vista ou exame, o Escrivão ou Escrevente providenciará a carga ao Advogado ou estagiário, que a assinará ou dará recibo (CPC, art. 40, § 1º).

10. O Escrivão deverá fazer comunicação ao Juiz de Direito, sempre que forem ultrapassados os prazos legais para a devolução dos autos à Secretaria.

11. Mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, o Escrivão deverá inventariar os autos que se encontrarem fora da Secretaria, com prazo vencido, remetendo ao Juiz Titular da Auditoria uma via do inventário, para a adoção das medidas cabíveis (CPC, art. 196, Parágrafo Único).

12. O mandado de citação nos feitos criminais deverá obedecer aos requisitos dispostos no art. 278 do CPPM, não podendo ser expedido se não contiver o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo.

13. Cada Juiz deve, ele próprio, ser responsável pela marcação de suas audiências e sessões de julgamento, anotando-as em sua agenda funcional, e, diariamente, informando-as aos Escrivães para as providências cabíveis.

14. A Leitura da sentença que não for feita na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento deve acontecer dentro do prazo do art. 443 do CPPM, 8 (oito) dias, dando-se preferência aos julgamentos que resultaram em condenação do(s) acusado(s).

15. Quaisquer atos a serem praticados pelos Escrivães, visando ao andamento e à celeridade na prestação jurisdicional, nos termos da presente Instrução, e que resultem dúvidas no que se refere à sua prática, por envolverem questões relevantes, controversas e de alta indagação, deverão ser dirimidas pelo Juiz do feito, ao qual, os autos serão promovidos.

16. O Escrivão, além das providências disciplinadas nos itens anteriores, deverá providenciar a atualização do SISCONP, com o lançamento de todos os atos praticados nos processos, em conformidade com as disposições do Provimento 02/2003-CJM, desta Corregedoria.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 28 de março de 2007

Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho

Corregedor da Justiça Militar de Minas Gerais