(5/09/2006) – Portaria Conjunta nº 01/2006
Dispõe sobre intimações e notificações a advogados constituídos nos feitos criminais da 1ª Instância da Justiça Militar Estadual
O Corregedor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, os Juízes de Direito Titulares do Juízo Militar e os Juízes Substitutos Cooperadores, no exercício da competência a eles atribuída, respectivamente, pelo art. 12, I, “e”, II, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, e pelos art. 199, II, e 200, VII, da Lei Complementar nº 59/ 2001, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 85/2005, em pleno exercício do cargo, e,
– considerando que, no âmbito da Primeira Instância da Justiça Militar Estadual, as intimações e notificações para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo penal vêm sendo feitas aos advogados constituídos residentes nesta Capital, sempre pessoalmente, fora do prédio da Justiça Militar da 1ª Instância, sem que haja norma legal que determine ou autorize tal procedimento;
– considerando que o art. 288 do Código de Processo Penal Militar dispõe que tais intimações e notificações, salvo determinação especial do juiz, poderão ser feitas pessoalmente aos advogados presentes em juízo, e que, no processo penal comum, observa-se o disposto no art. 370 do CPP, ou seja, publicação no órgão oficial de imprensa;
– considerando que, em face do incremento progressivo de ações criminais e do advento da nova competência constitucional da Justiça Militar de julgar ações cíveis contra atos disciplinares militares, o volume de serviço dos Oficiais de Justiça teve um aumento considerável;
– considerando que as intimações pessoais demandam mais tempo, grande empenho dos servidores dos cartórios e gasto financeiro maior, com deslocamento e transporte dos Oficiais de Justiça, que, muitas vezes, não conseguem encontrar-se com os procuradores, trazendo como conseqüência atraso e prejuízo à prestação jurisdicional;
– considerando que o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, dispõe que a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
RESOLVEM:
Art. 1º – Determinar aos respectivos escrivães que as intimações e notificações a que se refere o art. 288 do Código de Processo Penal Militar, a partir do dia 1º de novembro de 2006, sejam feitas aos advogados constituídos nos autos, salvo determinação especial do juiz do feito, por publicação no “Minas Gerais – Diário do Judiciário”, no expediente do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 2º – Cópia desta Portaria será enviada, antes da data especificada no art. 1º, a todos os advogados cadastrados no SISCONP- Sistema de Controle Processual da Justiça Militar de Minas Gerais, às entidades representativas de classes dos militares mineiros e à OAB/MG .
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2006
(a) Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
Corregedor da Justiça Militar de Minas Gerais
(a) Juiz Marcelo Adriano Menacho dos Anjos
Titular da 1ª AJME
(a) Juiz João Libério da Cunha
Cooperador na 1ª AJME
(a) Juiz Paulo Tadeu Rodrigues Rosa
Titular da 2ª AJME
(a) Juiz Paulo Eduardo Andrade Reis
Cooperador na 2ª AJME
(a) Juíza Daniela de Freitas Marques
Titular da 3ª AJME (a) Juiz André de Mourão Motta
Cooperador na 3ª AJME