A Justiça Militar de Minas Gerais – Setenta anos de existência

15/04/2008 14h59 - Atualizado em 15/04/08 14h59

“A Justiça Militar, organismo integrante dos quadros do Poder Judiciário do Estado é, sem dúvida, um dos pontos mais altos na formação e na estrutura da nossa organização política. Esta casa tem uma tradição de austeridade, de cultura e integridade. Desde a sua organização até os dias de hoje, são decênios de notável contribuição ao aprimoramento da ordem jurídica, social e humana de nosso Estado.”  Tancredo Neves, 1984

“Poucos cidadãos conhecem o papel e a relevância social da Justiça Militar de Minas Gerais, que comemora 70 anos de bons serviços prestados à coletividade mineira.
Creio que a melhor homenagem que posso prestar a este Tribunal de Justiça Militar e a todos aqueles que aqui trabalham é revelar a Minas que grande parte do mérito pelo elevado conceito que a Polícia Militar mineira conquistou em todo o Brasil se deve à eficiência deste Tribunal.

Setenta anos de história, de aplicação das leis e de rigoroso cumprimento do dever, fazem da Justiça Militar um exemplo e um modelo.”  Aécio Neves, 2007

Desde os tempos do Império Romano (século XIII), já era reconhecida a necessidade de uma jurisdição especial para os militares em atividade, existindo a intitulada Justiça Militar Romana, que tinha como objetivo primordial a tutela jurídica dos preceitos relativos à manutenção da hierarquia e disciplina, sustentáculos fundamentais na vida das instituições militares.

No Brasil, copiando um modelo adotado em Portugal, os crimes militares foram reconhecidos, processados e julgados, através de uma Justiça Militar especializada, a partir do ano de 1808, quando D. João VI baixou um Alvará, determinando a formação de um Conselho de Guerra.

Fundamentalmente, antes de 1808, o Judiciário brasileiro compunha-se de Tribunais de Relação sediados na Bahia, no Rio de Janeiro, em Pernambuco e no Maranhão. Somente em maio daquele ano, com a elevação da Relação do Rio de Janeiro à condição de Casa da Suplicação, os recursos não mais seguiriam para Portugal. A última instância, cuja sede era em Lisboa, passaria a funcionar no Brasil.

Com a criação das instituições militares em vários níveis do poder público nacional, tornou-se necessária a existência de um ordenamento jurídico especial, diferente daquele do cidadão comum, que deu origem, nos dias atuais, ao Código Penal Militar e ao Código de Processo Penal Militar, bem como a leis, regulamentos e estatutos próprios, alicerçados em conformidade com o que prescreve a Constituição Federal. 

Até 1934, nenhuma das constituições brasileiras fazia referência à Justiça Militar dos Estados. A Carta de 34, embora não dispusesse expressamente sobre a Justiça Militar, conferiu à União, com base em seu artigo 84, a competência privativa para legislar sobre a organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados, bem como as condições gerais de sua utilização em caso de mobilização ou de guerra.

Em vista de tal dispositivo constitucional, a Lei Federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936, autorizou a organização da Justiça Militar nos Estados. Em decorrência dessa lei, foi criada a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no dia 9 de novembro de 1937, através da Lei n. 226, completando, assim, a Justiça Castrense, 70 anos de existência.

Sua estrutura inicial contava apenas com um juiz auditor e os conselhos especiais ou permanentes. Esses conselhos funcionavam como a primeira instância. A segunda instância ainda não havia sido criada. Os recursos eram julgados pela Câmara Criminal da Corte de Apelação, órgão que equivaleria hoje ao Tribunal de Justiça do Estado.

A primeira modificação substancial aconteceu em 1946, quando a Constituição Federal posicionou a Justiça Militar como um órgão do Poder Judiciário dos Estados, orientação esta seguida pelas constituições posteriores que previu a criação de órgãos de segunda instância, que hoje são os Tribunais de Justiça Militar.

Em 1946, através do Decreto-Lei n. 1.630, a Justiça Militar mineira foi reestruturada, tendo sido criado o então chamado Tribunal Superior de Justiça Militar, com sede em Belo Horizonte, como órgão de segundo grau de jurisdição. Era composto por três juízes, sendo um civil e dois militares, todos nomeados pelo governador do Estado. Mesmo permanecendo uma só auditoria, o número de conselhos de justiça passou para três: o especial, o permanente e o de corpo.

Oito anos se passaram até que a Lei n. 1.098/1954 trouxesse em seu texto uma nova mudança: o número de juízes passaria para cinco, sendo três militares e dois civis. Esse número foi mantido até que, em 1975, a Resolução n. 61 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou o número de auditorias que passaria a ser três.

Mantida em todas as constituições, desde 1934, a Justiça Militar consolidou no Estado Democrático de Direito a sua competência especializada, através da efetiva prestação jurisdicional, com celeridade e independência. Protege os bens jurídicos tutelados pela lei penal militar, zelando pelos direitos e garantias fundamentais dos militares estaduais.

A Constituição cidadã de 1988 consagrou de forma definitiva a Justiça Militar estadual como parte constitutiva do Poder Judiciário e passou a dispor sobre a competência e a criação dos Tribunais de Justiça Militar nos Estados.

Com a Emenda Constitucional n. 45, ocorreu a ampliação da competência da Justiça Militar, que passou a processar e julgar os crimes militares previstos no Código Penal Militar, além das ações judiciais contra atos disciplinares, antes direcionadas para a Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Justiça comum. Deu nomenclatura adequada ao antigo cargo de juiz auditor que passou a se chamar juiz de direito do juízo militar.

Com essa emenda, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais inovou, através da Resolução n. 54/2006, ao decidir criar as Câmaras Cível e Criminal, trazendo mais celeridade e especialização no julgamento dos processos. Esta decisão possibilitou aos julgadores a oportunidade de realizar julgamentos mais coerentes e aprofundados. Foi mantida a competência exclusiva do Pleno para conhecer e julgar os feitos de competência originária, bem como os recursos contra as decisões das Câmaras, como é o caso, por exemplo, dos embargos infringentes. 

Em 28 de dezembro de 2005, a Lei Complementar n. 85 alterou a composição do Tribunal para sete juízes, sendo três oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar, um do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar, um do Ministério Público, um da OAB e o último sendo promovido dentre os juízes de direito do juízo militar da primeira instância.

No tocante às auditorias, também houve ampliação. As três auditorias sediadas na Capital contam hoje com três juízes de direito titulares e três juízes substitutos concursados. A Lei n. 16.646, de 5 de janeiro de 2007, criou novos cargos para fazer face ao crescente número de processos encaminhados à Justiça Castrense, um reflexo da Emenda Constitucional n. 45.

A Justiça Militar mineira tem a sua organização amparada hoje pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de iniciativa e competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que a classificou como Justiça Especial. Está prevista no artigo 125, § 3º, da Constituição Federal de 1988, sendo importante segmento do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tendo como jurisdicionados os 68 mil militares estaduais da ativa, da reserva e os reformados.

Em sua busca incessante pela modernização, a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais conquistou recentemente o seu sonho de uma nova sede, que reunirá a primeira e a segunda instância em um mesmo complexo, na avenida Prudente de Morais, n. 1.671, bairro Santo Antônio, nessa Capital. Com a nova edificação, a Justiça Militar mineira terá mais espaço, poderá concentrar toda a sua prestação jurisdicional, acompanhará as mudanças no cenário jurídico nacional com o mesmo compromisso de seus antepassados de atender aos anseios da população mineira, sempre merecedora de serviços de excelência, na luta por um ideal de justiça.