Academia – Estatuto – art. 10 a art. 12

20/12/2007 14h46 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo VI

Da posse, Do Compromisso e Da Diplomação

Art. 10. O dis­cur­so de recep­ção e sau­da­ção ver­sa­rá sobre a per­so­na­li­da­de e a obra do Aca­dê­mi­co reci­pi­en­dá­rio.

Art. 11. O dis­cur­so de posse do Aca­dê­mi­co ver­sa­rá sobre a per­so­na­li­da­de e a obra de seu patro­no e do aca­dê­mi­co que suce­der, bus­can­do des­ta­car aspec­tos dig­nos de serem apre­sen­ta­dos como exem­plo.

§ 1º O novo Aca­dê­mi­co terá o prazo de um ano, a par­tir da data de sua posse, pror­ro­gá­vel a cri­té­rio da dire­to­ria, para fazer o elo­gio de seu patro­no.

§ 2º O não-cum­pri­men­to dessa for­ma­li­da­de impli­ca­rá mani­fes­ta­ção táci­ta de renún­cia.

§ 3º Após o dis­cur­so de posse, o novo Aca­dê­mi­co pres­ta­rá o com­pro­mis­so e será diplo­ma­do pelo pre­si­den­te.

§ 4º O diplo­ma terá as espe­ci­fi­ca­ções pre­vis­tas no regi­men­to inter­no e será assi­na­do pelo Pre­si­den­te e pelo Secre­tá­rio-Geral.

Art. 12. O aca­dê­mi­co, ao tomar posse, em ses­são sole­ne, pres­ta­rá o seguin­te com­pro­mis­so:
“Prometo tra­ba­lhar pelo engran­de­ci­men­to da Academia Mineira de Direito Militar, pela pre­ser­va­ção da pure­za do idi­o­ma naci­o­nal e das tra­di­ções minei­ras, e pelo desen­vol­vi­men­to cons­tan­te das letras jurí­di­co-mili­ta­res, res­pei­tan­do o esta­tu­to, o regi­men­to inter­no e aca­tan­do as deci­sões da Dire­to­ria e da Assem­bléia Geral.”

 

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