Academia – Estatuto – art. 6º e art. 7º

20/12/2007 14h41 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo IV

Da Admissão e Exclusão

Art. 6º. A Academia admi­te, como mem­bros efe­ti­vos, juris­tas minei­ros e auto­res de obras rela­ti­vas ao Direi­to Mili­tar, cuja rele­vân­cia seja reco­nhe­ci­da pela Assem­bléia Geral.

§ 1º Em situ­a­ção espe­ci­al e obe­de­ci­das as mes­mas con­di­ções, pode­rá ser admi­ti­do can­di­da­to de outros Esta­dos da Federação.

§ 2º A admis­são depen­de­rá de pro­pos­ta sub­scri­ta por dois mem­bros fun­da­do­res ou efe­ti­vos, na forma do Esta­tu­to, e da aqui­es­cên­cia expres­sa do can­di­da­to.

§ 3º Os votos para admis­são ou exclu­são de asso­cia­do e para outor­ga de diplo­ma de honra ao méri­to artís­ti­co serão toma­dos em reu­ni­ão e vota­ção sigi­lo­sas.

§ 4º Os aca­dê­mi­cos são vita­lí­cios, poden­do reti­rar-se da soci­e­da­de medi­an­te pedi­do escri­to.

Art. 7º. O inte­gran­te da Academia pode­rá ser excluí­do por deci­são da Assem­bléia Geral:

I – em caso de con­de­na­ção, pela prá­ti­ca de crime dolo­so, em deci­são judi­cial tran­si­ta­da em jul­ga­do;

II – em razão de infra­ção notó­ria de pre­cei­tos mora­is, deno­tan­do com­por­ta­men­to incom­pa­tí­vel com a dig­ni­da­de aca­dê­mi­ca;

III – em caso de aca­ta­men­to de pro­pos­ta fun­da­men­ta­da da dire­to­ria, com base em cir­cun­stân­cia rele­van­te, exi­gin­do-se, nesse caso, que a deci­são seja toma­da  por mai­o­ria abso­lu­ta.

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