Ampla defesa na Justiça Militar

29/11/2007 11h57 - Atualizado em 29/11/07 11h57

No julgamento dos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 169 / TJMMG, com acórdão
publicado no Minas Gerais de 05/05/2007 o Juiz revisor e relator para o
acórdão, citou lição do Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira: “…não
temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito
à participação da defesa técnica – do advogado – de co-réu durante o
interrogatório de todos os acusados. Isso porque, em tese, é
perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que,
por si só, justificaria a participação do defensor daquele co-réu sobre
quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do
interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a
participação dos defensores de co-réus no interrogatório de todos os
acusados.” (Curso de Processo Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2006,
p.29)”

O mesmo juiz frisou que “Não se pode esquecer que a ampla
defesa, assegurada na Constituição da República, realiza-se por meio da
defesa técnica, da autodefesa, da defesa efetiva e na consideração de
qualquer meio de prova lícito que possa demonstrar a inocência do
acusado, destacou o Juiz, antes de concluir.

O acórdão traz em sua ementa, dentre outros itens: “A
possibilidade do réu formular perguntas, na oportunidade do
interrogatório, aplica-se na Justiça Militar Estadual.”