Câmara Criminal do TJMMG confirma competência da Justiça Militar

11/04/2008 12h04 - Atualizado em 11/04/08 12h04

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais confirma a competência da Justiça Militar para processar e julgar o militar que, em condução de viatura militar, em serviço ou atuando em razão da função, causa, em tese, lesão corporal a terceiros.

A Câmara Criminal negou provimento ao recurso do Ministério Público, que pleiteava reforma da decisão do Juízo da 1ª AJME, que havia decidido pela competência da Justiça Castrense para processar e julgar militar envolvido em fatos relacionados a acidente de trânsito, com viatura da Corporação Militar.

O pedido de arquivamento do Ministério Público baseou-se na afirmação de que somente a possibilidade de punição perante a Justiça estadual, pelo crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Nacional, e requereu a remessa de cópias dos autos à Justiça comum, para análise à luz do Código de Trânsito.

Na decisão, o juiz de direito de 1º grau entendeu que a conduta de praticar lesão corporal culposa, quando realizada por militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar, ainda que na direção de veículo automotor, é de competência da Justiça Militar e não da Jurisdição comum. Dessa forma, inacolheu o requerido pelo nobre promotor de Justiça.

Segundo o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo após a edição da Súmula de n. 06/STJ, reconhece a competência da Justiça Castrense para processar e julgar os militares em situações semelhantes a dos presentes autos (HC 70359/DF e CC 146816/SP).

A Câmara entendeu que a competência se firma quando o militar, em exercício de função e enquanto estiver em serviço, causar lesões corporais a terceiros, consoante aplicação do art. 9º, inciso II, alínea “c”, e art. 210, ambos do Código Penal Militar e que a Lei Federal n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não revogou as disposições previstas no Código Penal Militar.

 

 

 

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