Competência

08/10/2007 11h14 - Atualizado em 20/02/24 16h54

Assista acima ao Vídeo Institucional do TJMMG acessível (Libras e Legendas)

A Justiça Militar do Estado é competente para processar e julgar os crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os crimes cometidos por militares da reserva e reformados, nos casos especificados na legislação penal militar. Julga também o militar excluído (ex-militar) que tenha cometido crime militar ainda naquela condição à época do fato.

A Justiça Militar do Estado não julga civis, por expressa vedação constitucional, diferentemente da Justiça Militar da União, que tem essa competência nos casos especificados.

Em Primeira Instância, os Conselhos Permanentes de Justiça processam e julgam os militares acusados que não sejam oficiais, e os Conselhos Especiais de Justiça processam e julgam os delitos previstos na legislação penal militar em que são acusados oficiais, até o posto de coronel, inclusive. Julgam também praças, nos crimes em coautoria com oficiais.

Em Segunda Instância, compete ao Tribunal de Justiça Militar julgar os recursos oriundos da Primeira Instância e, originariamente, os pedidos de habeas corpus e os processos definidos em lei como de sua competência. Cabe ao Tribunal também fazer a revisão de seus julgados.

Para saber mais sobre as competências e as atribuições da Justiça Militar do Estado, acesse:

Constituição da República Federativa do Brasil

Constituição do Estado de Minas Gerais

Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro 2001

Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais