Conduta Ética dos Servidores da Justiça Militar de Minas Gerais

13/12/2017 14h23 - Atualizado em 13/12/17 14h23

RESOLUÇÃO N. 183, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Institui o Código de Conduta Ética dos Servidores da Justiça Militar de Minas Gerais.

 

 

O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11, inciso VIII, alínea “c”, do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, no artigo 4º da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e no artigo 273, inciso I, da Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Código de Conduta Ética dos Servidores da Justiça Militar de Minas Gerais, com os seguintes objetivos:

I – estabelecer princípios e normas de condutaética aplicáveis aos servidores da Justiça Militar de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;

II – consolidar os valores ético-profissionais no âmbito institucional;

III – preservar a imagem e a reputação dos servidores e da Justiça Militar de Minas Gerais;

IV – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas de conduta ética adotados na Justiça Militar de Minas Gerais;

V – oferecer, por meio da Comissão de Ética, a quem caberá a gestão deste Código, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados.

  • § 1º Consideram-se servidores da Justiça Militar de Minas Gerais aqueles que integram os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e das Secretarias de Juízo Militar, inclusive os cedidos e os requisitados.
  • § 2º Equiparam-se aos servidores da Justiça Militar de Minas Gerais, para efeito de aplicação deste Código, os colaboradores que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, prestarem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional à Justiça Militar de Minas Gerais, ainda que sem retribuição financeira.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos princípios e valores fundamentais

Art. 2º São princípios e valores fundamentais que devem ser observados pelos servidores da Justiça Militar de Minas Gerais no exercício de cargo ou função:

I – a moralidade;

II – a legalidade e o interesse público;

III – a dignidade, o respeito e o decoro;

IV – a integridade e a boa-fé;

V – a preservação e a defesa do patrimônio público;

VI – a impessoalidade, a imparcialidade, a independência e a objetividade;

VII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VIII – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

IX – a competência e o desenvolvimento profissional;

X – o sigilo profissional e a segurança da informação;

XI – a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental.

Parágrafo único. Deve, ainda, o servidor da Justiça Militar de Minas Gerais valorizar a ética como forma de aprimorar comportamentos, atitudes e ações, fundamentando suas relações nos princípios da justiça, honestidade, democracia, cooperação, disciplina, governança, responsabilidade, compromisso, transparência, confiança, civilidade e igualdade.

Art. 3º Incumbe ao servidor da Justiça Militar de Minas Gerais dedicar-se ao trabalho de modo a agregar valores éticos, morais e sociais à gestão pública, prevenindo a ocorrência de erros, falhas ou desperdícios.

Seção II

Dos Deveres

Art. 4º São deveres dos servidores da Justiça Militar de Minas Gerais,semprejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I – observar os princípios e normas estabelecidos neste Código;

II – manter, no âmbito pessoal e profissional, conduta adequada aos valores morais, éticos e sociais;

III – zelar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício das atribuições do cargo que ocupa nem a imagem da Justiça Militar de Minas Gerais;

IV – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os princípios e normas estabelecidos neste Código e com os valores institucionais;

V – desempenhar, com prudência, zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou função, inclusive quando em representação institucional externa;

VI – atuar com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de opção autorizada porlei, a alternativa mais apropriada aos valores morais, éticos e sociais;

VII – agir com proatividade, assertividade e integridade, primando pela eficiência e transparência de seus atos;

VIII – representar, de imediato, à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à Justiça Militar de Minas Gerais ou à sua missão institucional de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

IX – tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados, advogados, jurisdicionados, estagiários, colaboradores e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive no caso de limitações pessoais;

X – evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando ideias divergentes, sem prejuízo de representação contra qualquer ato irregular;

XI – comunicar imediatamente a Comissão de Ética acerca de fatos de que tenha conhecimento e que possam suscitar eventual conflito de interesses ou violação de conduta ética;

XII – declarar impedimento ou suspeição nos casos que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;

XIII – resistir a pressões de superiores hierárquicos, de licitantes, de contratantes e de outros que visem a obter favores ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais ou ilegais, denunciando sua prática;

XIV – manter-se afastado de quaisquer atividades, laborativas ou não, que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência funcional;

XV – abster-se de realizar atividade de interesse pessoal no horário do expediente;

XVI – manter, no exercício profissional, postura de independência em relação às influências político-partidárias, religiosas ou ideológicas;

XVII – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atribuições ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo revelados ou possam vir a ser;

XVIII – conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas legitimamente instituídas pela Justiça Militar de Minas Gerais, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e a obter elevados níveis de profissionalismo e qualidade na realização dos trabalhos;

XIX – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XX – buscar o desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas, legislação e normas internas aplicáveis à sua área de atuação;

XXI – disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

XXII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, não usando vestuário e adereços que comprometam o decoro, a imagem institucional e a neutralidade profissional e político-partidária;

XXIII – zelar pela correta utilização dos recursos naturais e materiais, equipamentos, veículos e serviços contratados colocados à sua disposição, sempre observando os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental;

XXIV – buscar a modicidade e a utilidade nos pedidos de aquisição de bens e de prestação de serviços custeados pela Justiça Militar de Minas Gerais;

XXV – informar a chefia imediata ou o superior hierárquico da chefia, caso esta esteja envolvida, quando convocado para prestar depoimento sobre atos ou fatos relacionados ao exercício das atribuições do cargo que ocupa;

XXVI – solicitar autorização da autoridade competente para participar de reuniões e eventos externos como representante da Justiça Militar de Minas Gerais;

XXVII – denunciar à autoridade competente a ocorrência de assédio moral e sexual no âmbito da Justiça Militar de Minas Gerais.

Seção III

Das Vedações

Art. 5º É vedado ao servidor da Justiça Militar de Minas Gerais:

I – praticar, por ação ou omissão, ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

II – solicitar ou receber, para si ou para outrem, recompensa, vantagem ou benefício de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas em decisão relacionada às suas atribuições de servidor da Justiça Militar de Minas Gerais;

III – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados, advogados, jurisdicionados, estagiários, colaboradores e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, opção político-partidária, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

IV – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou desarmônico, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, especialmente o assédio moral ou sexual de qualquer natureza, no sentido de desqualificar pessoas, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

V – participar de atos que se contraponham ao interesse da Justiça Militar de Minas Gerais ou que possam causar dano ou prejuízo à Instituição;

VI – realizar ou provocar exposições, de forma deliberada, nas redes sociais e em mídias alternativas que causem prejuízos à imagem institucional da Justiça Militar de Minas Gerais e de seus agentes públicos.

VII – utilizar recursos, bens, espaço ou imagem da Justiça Militar de Minas Gerais, sob qualquer hipótese, para atender a interesses pessoais, políticos, partidários ou sindicais;

VIII – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a terceiro, pessoa física ou jurídica, que possa se beneficiar direta ou indiretamente de processo judicial ou administrativo em trâmite na Justiça Militar de Minas Gerais;

IX – usar do cargo ou da função para obter favorecimento ou vantagem para si ou para outrem;

X – praticar ou tolerar qualquer forma de corrupção ou suborno;

XI – atribuir a outrem erro próprio;

XII – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhosde outrem;

XIII – valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;

XIV – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função, sem prévia autorização da autoridadecompetente;

XV – fazer uso de informações restritas ou privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou deterceiros;

XVI -alterar ou deturpar o exato teor de documento,informação, citação de obra, lei, decisão judicial ou administrativa da Justiça Militar de Minas Gerais;

XVII – interferir indevidamente no espaço de competência de outro servidor ou de unidadeadministrativa;

XVIII – obstar a fiscalização dos órgãos de controle interno eexterno;

XIX – deixar, injustificadamente, de comparecer às reuniões e aos compromissos de trabalho, bem como às convocações realizadas no interesse da Justiça Militar de Minas Gerais;

XX -usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquerpessoa;

XXI – fazer ou extrair cópias de documentos ainda não publicados, pertencentes à Justiça Militar de Minas Gerais, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XXII – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilícitas no ambiente de trabalho;

XXIII – manifestar-se em nome da Justiça Militar de Minas Gerais quando não autorizado pela autoridade competente;

XXIV – exercer atividade incompatível com o afastamento concedido pela Justiça Militar de Minas Gerais;

XXV – utilizar sistemas de informática, internet, correio eletrônico e canais de comunicação da Justiça Militar de Minas Gerais para propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

XXVI – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, provocando atraso na prestação do serviço;

Parágrafo único. Não se consideram recompensa, vantagem ou benefício, para fins do disposto no inciso II deste artigo, os brindes e presentes que:

I – tenham valor irrisório;

II – não possuam valor comercial;

III – sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

 

CAPÍTULO III

DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

Art. 6º As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada ou representação, pela Comissão de Ética da Justiça Militar de Minas Gerais, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do seu Regimento Interno, e poderão, sem o prejuízo de outras sanções legais, resultar em censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada.

§ 1º A Comissão de Ética da Justiça Militar de Minas Gerais é instância deliberativa, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais – TJMMG, com a finalidade de administrar a aplicação deste Código e orientar os servidores da Justiça Militar de Minas Gerais sobre os princípios e normas de conduta ética.

§ 2º Compete ao Presidente do TJMMG aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética da Justiça Militar de Minas Gerais.  

Art. 7º Os processos administrativos para apuração de infração ética classificam-se como reservados e observarão as formalidades constantes do Regimento Interno da Comissão de Ética da Justiça Militar de Minas Gerais, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei estadual n. 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 8º Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito público ou privado, ou entidade regularmente constituída é parte legítima para representar perante a Comissão de Ética da Justiça Militar de Minas Gerais sobre violação a dispositivo deste Código.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Todos os servidores da Justiça Militar de Minas Gerais deverão observar este Código de Conduta Ética e firmarão termo de compromisso declarando ciência.

§ 1º O ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado do termo de compromisso de acatamento e observância dos princípios e das normas de conduta ética estabelecidos neste Código.

§ 2º Este Código de Conduta Ética integrará o conteúdo programático de edital de concurso público para provimento de cargos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e das Secretarias de Juízo Militar.

Art. 10 Nos editais e nos contratos celebrados no âmbito da Justiça Militar de Minas Gerais, deverá constar dispositivo específico sobre a ciência e a responsabilidade da pessoa física ou jurídica contratada acerca do cumprimento dos princípios e das normas de conduta ética estabelecidos neste Código.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.