Cont Reg Int Capítulo I Dos Procedimentos Especiais – Antigo

20/11/2007 15h46 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Dos Procedimentos Especiais

Seção I
Do Habeas Corpus

Art. 124 – Compete originariamente ao Tribunal conhecer e julgar pedido de habeas corpus.

Art. 125 – A petição, com indicação do nome do impetrante, do paciente e do coator e com os motivos do pedido, será apresentada em duas vias. Uma delas, após protocolo, conferência, registro, anotações necessárias, certidão, se for o caso, de existência de processo julgado ou em andamento relativo ao paciente e distribuição, será autuada e conclusa ao presidente.

§ 1º – O presidente requisitará, imediatamente, as informações relativas aos fatos alegados da autoridade indicada como coatora, a quem será encaminhada a outra via da petição, marcando-se prazo razoável não superior a cinco dias para a resposta.

§2º – No mesmo despacho em que solicitar informações, o presidente determinará a abertura de vista ao procurador de Justiça, o qual, com as informações, dará parecer em quarenta e oito horas.

§3º – Com o parecer ou sem ele, serão os autos conclusos ao relator que os examinará, colocando-os em mesa para julgamento na sessão imediata, ou a seu critério, caso sejam necessárias diligências.

§4º – O relator poderá determinar diligências a fim de complementar a instrução do pedido, assinando prazo razoável para seu cumprimento.

§5º – Se o Tribunal determinar qualquer diligência, o julgamento ficará adiado até a sua execução; caso contrário, fará logo o julgamento.


§6º
– As requisições que se fizerem por determinação do Tribunal serão assinadas pelo relator ou, na sua falta, pelo presidente.

§7º – A presença do paciente poderá ser ordenada, se não for inconveniente aos interesses da disciplina ou da ordem pública.

§8º – Se o paciente estiver presente à sessão, o relator, ou qualquer dos juízes, poderá fazer-lhe as perguntas que julgar necessárias.

§9º – O advogado do paciente poderá sustentar, oralmente, durante quinze minutos o pedido, logo depois do relatório.

§10º – Concedida a ordem, o relator expedirá, logo, o alvará de soltura. Quando o paciente estiver preso em lugar que não o da sede do Tribunal, o alvará será expedido por telegrama, “telex”, “fax” ou “e-mail”, com a identificação do servidor que fizer a expedição.

Art. 126 – Concedida a ordem por excesso de prazo que tenha ocorrido por morosidade judicial, o relator comunicará o fato à Corregedoria, encaminhando-lhe cópia do acórdão.

Art. 127 – Concedida a ordem de habeas corpus, o Tribunal, diante de evidente violação ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder, promoverá a responsabilidade de quem a houver praticado.

Art. 128 – O relator determinará a expedição de mandado de prisão contra detentor de preso ou responsável por sua detenção ou contra quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, a expedição de ordem de habeas corpus, ou desrespeite salvo-conduto, ficando a autoridade sujeita a processo criminal.

Art. 129 – O salvo-conduto, em caso de habeas corpus preventivo, será expedido pelo presidente, independente de acórdão.

Art. 130 – Cópia do acórdão, qualquer que seja a decisão, será encaminhada ao juiz para juntada ao processo originário.

Seção II
Do Mandado de Segurança

  Art. 131 – A petição inicial, com os requisitos de lei, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira via deverão ser reproduzidos em cópia, na segunda via, destinando-se essa à autoridade coatora.

Parágrafo único: As cópias serão autenticadas pelo requerente e conferidas no setor próprio.

Art. 132 – Caberá a instrução ao relator, a quem serão os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas a contar da distribuição, observando-se no processamento o disposto em lei.

Art. 133 – Havendo litisconsorte necessário, o relator ordenará que o impetrante promova a sua citação, no prazo de dez dias, assinando ao citado igual prazo para se pronunciar, querendo.

Parágrafo único: Quando se tratar de segurança impetrada contra ato judicial, dispensa-se a citação exigida no artigo, mas o relator determinará ao juiz coator que faça notificar, nos autos do processo em que foi praticado o ato impugnado, o advogado da parte contrária para, querendo, no prazo de cinco dias, intervir na segurança.

Art. 134 – Requerido o mandado de segurança por telegrama ou radiograma, caso em que o original deve ter firma reconhecida, a Diretoria Judiciária extrairá cópia para os fins do artigo 133.

Art. 135 – Expirado o prazo para informação ou para interveniência do litisconsorte, será aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça, pelo prazo de cinco dias, sendo, depois, conclusos ao relator, que pedirá dia para o julgamento, facultando-se às partes defesa oral por vinte minutos.

Art. 136 – O relator mandará confirmar, através de ofício, a decisão, comunicada aos interessados por telegrama, radiograma ou outro meio de comunicação. 

Seção III
Do Habeas Data

  Art. 137 – Caberá habeas data, nas hipóteses previstas em lei, contra autoridade da Justiça Militar.

Parágrafo único: Será adotado, no que couber, o rito do mandado de segurança para o processamento do habeas data.
 

 Seção IV
Das Representações

  Art. 138 – As representações serão dirigidas ao presidente e distribuídas a um relator.

§1º – O corregedor será o relator das representações que oferecer.

§2º – O procedimento aplicável nas representações será o do recurso em sentido estrito, exceto em processo de perda de posto e patente e de perda de graduação e nos casos em que este regimento dispuser de modo diverso.


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