Cont Reg Int Capítulo I Sessões Ordinárias e Extraordinárias – Antigo

20/11/2007 15h39 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO I
Sessões Ordinárias e Extraordinárias

Art. 115 – O Tribunal se reunirá, em sessão ordinária, nas terças e quintas-feiras, com início às quatorze horas e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente.

Art. 116 – As sessões de julgamento são públicas.

Art. 117 – Antes de aberta a sessão, os juízes tomarão assento nos lugares que lhes são destinados, vestidos conforme disposição regimental.

§1º – O presidente tem assento especial; o juiz mais antigo ocupará a primeira cadeira, à direita; seu imediato, a primeira, à esquerda e, assim, sucessivamente, em ordem de antigüidade.

§2º – Nas sessões em que participar substituto de juiz, esse tomará assento no lugar destinado ao substituído e será chamado a pronunciar-se e a votar, na mesma ordem em que o seria o substituído.

§3º – O procurador de Justiça e a defesa terão assento segundo o disposto neste regimento.

§4º – Havendo necessidade, será destinado lugar adequado a representantes da imprensa devidamente credenciados pelo presidente.

Art. 118 – As sessões judiciais do Tribunal serão secretariadas pelo diretor judiciário ou por outro servidor, a critério do presidente.

§1º – O secretário terá assento à esquerda do presidente e usará capa.


§2º – Antes de entrar o presidente no recinto, o secretário e demais servidores deverão estar em seus lugares, não podendo ausentar-se sem autorização do presidente.

Art. 119 – Nos trabalhos da sessão ordinária, será observada a seguinte ordem:

I) leitura do expediente;

II) indicações e propostas;

III) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV) suspeição oposta a juiz;

V) julgamentos de processos em pauta, com prioridade para pedidos de ordem de habeas corpus, mandado de segurança, recurso em sentido estrito, correição parcial, feitos com advogados inscritos para sustentação oral e os que estiverem com pedido de vista;

VI) leitura de acórdão, quando solicitada por qualquer juiz;

VII) processos e questões de natureza administrativa.

Parágrafo único: nos casos do inciso VII, a sessão será transformada em administrativa, com a presença apenas dos juízes e de servidores convocados pelo presidente.

Art. 120 – Para julgamento de processo de justificação, de perda de posto e patente, de perda de graduação, de embargos infringentes do julgado ou de nulidade e de revisão criminal, o Tribunal funcionará com a totalidade dos seus membros.

Parágrafo único: Serão convocados substitutos em caso de número insuficiente de juízes para composição do “quorum” necessário.

Art. 121 –A audição de testemunhas não será permitida, exceto em processo criminal de competência originária.


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