Cont Reg Int Capítulo III Do Processo Criminal de Comp Originária – Antigo

20/11/2007 15h50 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO III
Do Processo Criminal de Competência Originária

Seção Única
Da Instrução Criminal e do Julgamento

Art. 147 – Nos processo e julgamento dos crimes de competência do Tribunal de Justiça Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.

Parágrafo único: O relator será escolhido, alternativamente, entre os juízes civis do Tribunal, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo

Art. 148 – Caberá recurso do despacho do relator que:
a – rejeitar a denúncia;
b – decretar a prisão preventiva;
c – julgar extinta a ação penal;
d – concluir pela incompetência do foro militar;
e – conceder ou negar menagem.

(ALTERADOS PELA RESOLUÇÃO 37/2002)

§1º – Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas, devendo a instrução ser realizada em sessão do Tribunal, com a participação de seus juízes.

§2º– A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo de crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o juiz instrutor as atribuições conferidas ao juiz auditor, quando for o caso.

Art. 149 – As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador de Justiça; as de escrivão e de oficial de Justiça, por servidores capacitados da Diretoria Judiciária, designados pelo presidente.

Art. 150 – Findo o prazo para as alegações escritas, os autos serão conclusos ao relator, que promoverá as diligências que julgar necessárias e, após sanear os autos, neles lançará relatório e solicitará data para julgamento.


Art. 151 – O presidente marcará a data do julgamento e determinará a requisição do acusado, se estiver preso, ou sua notificação, se solto, e a intimação do advogado do acusado e do procurador de Justiça.

Art. 152 – Na sessão de julgamento, será observado o seguinte:

a) aberta a sessão, apregoado o acusado, o relator relatará os autos, determinando a leitura de peças que ele ou os juízes indicarem;

b) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador de Justiça e ao defensor para sustentarem suas alegações;

c) prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de duas horas, no máximo;

d) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;

e) julgamento será feito em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;

f) registrados os votos, o presidente proclamará o resultado em sessão pública;

g) vencido o relator, em questão de mérito, o acórdão será lavrado pelo juiz que proferir o primeiro voto vencedor.

§1º – Se o acusado solto deixar de comparecer à sessão, sem causa legítima ou justificada, o julgamento será realizado sem sua presença.

§2º – Se o acusado preso deixar de ser apresentado, o presidente providenciará quanto ao seu comparecimento ainda na mesma sessão ou em outra a ser designada.

Art. 153 – Da decisão definitiva ou com força de definitiva, unânime ou não, proferida em processo criminal de competência do Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de cinco dias, contados da intimação do acórdão.
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