Cont Reg Int Capítulo III Do Processo Criminal de Comp Originária – Antigo
CAPÍTULO III
Do Processo Criminal de Competência Originária
Seção Única
Da Instrução Criminal e do Julgamento
Art. 147 – Nos processo e julgamento dos crimes de competência do Tribunal de Justiça Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.
Parágrafo único: O relator será escolhido, alternativamente, entre os juízes civis do Tribunal, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo
Art. 148 – Caberá recurso do despacho do relator que:
a – rejeitar a denúncia;
b – decretar a prisão preventiva;
c – julgar extinta a ação penal;
d – concluir pela incompetência do foro militar;
e – conceder ou negar menagem.
(ALTERADOS PELA RESOLUÇÃO 37/2002)
§1º – Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas, devendo a instrução ser realizada em sessão do Tribunal, com a participação de seus juízes.
§2º– A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo de crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o juiz instrutor as atribuições conferidas ao juiz auditor, quando for o caso.
Art. 149 – As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador de Justiça; as de escrivão e de oficial de Justiça, por servidores capacitados da Diretoria Judiciária, designados pelo presidente.
Art. 150 – Findo o prazo para as alegações escritas, os autos serão conclusos ao relator, que promoverá as diligências que julgar necessárias e, após sanear os autos, neles lançará relatório e solicitará data para julgamento.
Art. 151 – O presidente marcará a data do julgamento e determinará a requisição do acusado, se estiver preso, ou sua notificação, se solto, e a intimação do advogado do acusado e do procurador de Justiça.
Art. 152 – Na sessão de julgamento, será observado o seguinte:
a) aberta a sessão, apregoado o acusado, o relator relatará os autos, determinando a leitura de peças que ele ou os juízes indicarem;
b) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador de Justiça e ao defensor para sustentarem suas alegações;
c) prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de duas horas, no máximo;
d) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;
e) julgamento será feito em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;
f) registrados os votos, o presidente proclamará o resultado em sessão pública;
g) vencido o relator, em questão de mérito, o acórdão será lavrado pelo juiz que proferir o primeiro voto vencedor.
§1º – Se o acusado solto deixar de comparecer à sessão, sem causa legítima ou justificada, o julgamento será realizado sem sua presença.
§2º – Se o acusado preso deixar de ser apresentado, o presidente providenciará quanto ao seu comparecimento ainda na mesma sessão ou em outra a ser designada.