Cont Reg Int Capítulo IV Da Corregedoria – Antigo

20/11/2007 10h57 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO IV
Da Corregedoria
Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 11 – A Corregedoria de Justiça Militar é órgão de orientação, fiscalização e correição da primeira instância e de controle da polícia judiciária militar, com jurisdição no território do Estado.

§1º – A Corregedoria terá uma Secretaria, organizada por ato do Tribunal, tendo como secretário um servidor do Tribunal ou oficial da Polícia Militar, preferencialmente bacharel em Direito, indicado pelo corregedor.

§2º – O corregedor acumulará suas funções com as de juiz do Tribunal.

§3º – Dos atos do corregedor cabe recurso para o Tribunal.

§4º – O corregedor será substituído pelo juiz mais antigo nos seus impedimentos.

§5º – A Corregedoria manterá o controle dos juízes auditores designados para conhecerem de prisões em flagrante e o controle em caso de substituições.

   

Seção II
Da Competência do Corregedor

 

Art. 12 – Compete ao corregedor:

I – fiscalizar e corrigir os serviços judiciários de primeira instância, verificando:

a) se o juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e os regulamentos, se dispensa aos advogados e às partes a consideração devida, se comparece e permanece nas dependências destinadas ao expediente forense no horário legalmente determinado e se observa os prazos legais em suas decisões;

b) se o servidor judicial cumpre a lei e os atos administrativos regularmente, se acata a ordem dos superiores hierárquicos, se é operoso, se comparece e permanece no serviço no horário legalmente determinado e se atende aos representantes do Ministério Público, advogados e partes em geral com presteza e urbanidade;

c) se os processos são devidamente distribuídos e têm andamento regular;

d) se há magistrado ou servidor com incapacitação física, mental ou moral;

e) se existe prática de praxe viciosa nos serviços forenses;

II – dar instrução para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução dos serviços, podendo baixar provimento de cumprimento obrigatório para disciplinar matéria de sua específica competência ou, quando for o caso, solicitar ao Tribunal a expedição de resolução;

III – verificar prática de erro ou abuso por parte de juiz auditor ou servidor, promovendo a apuração e a punição, se for o caso;

IV– verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias, previstas em lei, para o resguardo de bens da Fazenda Pública sob a administração militar;

V – propor providência legislativa ou adotar medidas de outra natureza para o mais rápido andamento e perfeita execução dos trabalhos judiciários;

VI – verificar, mensalmente, eventuais irregularidades identificadas nos mapas de movimento forense e de operosidade dos juízes, determinando providências saneadoras a serem executadas sob a fiscalização da Corregedoria;

VII – proceder à correição:

a) nos processos findos e nos inquéritos policiais militares arquivados pelo juiz auditor;

b) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício ou por recomendação do Tribunal;

VIII – representar ao Tribunal, dentro de dez dias após o despacho de correição, nos casos de arquivamento que considere infundados;

IX – zelar pela maior eficiência da prestação jurisdicional das Auditorias, podendo, para tanto, proceder à redistribuição de atividades nas Secretarias dos juízos;

X – comunicar ao Tribunal a existência de fato grave, verificado nas Auditorias e Conselhos de Justiça que exija pronta solução, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;

XI – representar ao Tribunal para requisitar-se a instauração de inquérito policial militar ou, quando for o caso, requisitá-la da autoridade competente;

XII– convocar os juízes auditores para assuntos do interesse da Justiça Militar;

XIII – baixar provimentos quanto a assunto pertinente às Auditorias;

XIV – baixar provimento quanto à execução das penas, visando à uniformização das decisões judiciais;

XV – representar sobre a verificação de ineficiência profissional, incapacidade física, mental ou moral de magistrado ou de servidor das Auditorias;

XVI – apurar o comportamento de juiz auditor ou de servidor das Auditorias, em especial no que se refere a atividade político-partidária;

XVII – instaurar sindicância ou processo administrativo-disciplinar contra juiz auditor e servidor de primeira instância;

XVIII – impor pena disciplinar a servidor que for infiel em suas informações à Corregedoria, ou lhe embaraçar a ação ou propô-la ao Tribunal, quando se tratar de juiz;

XIX – representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória de juiz quando ocorrer motivo de interesse público;

XX – informar ao Tribunal sobre a conveniência, ou não, de se atender a pedido de permuta ou remoção de juiz;

XXI – informar ao Tribunal sobre juiz candidato a promoção por antigüidade ou merecimento;

XXII – designar juiz auditor, como plantonista, para conhecer de prisões em flagrante em feriados e fins de semana e responder pelas Auditorias durante as férias forenses; (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 41/2003)

XXIII – designar juiz auditor substituto para atuar como cooperador na Auditoria, cujo serviço forense estiver acumulado;

XXIV – exercer o controle do horário do expediente forense e o controle disciplinar relativo aos servidores civis e militares das Auditorias;

XXV – receber e apurar representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor das Auditorias;

XXVI – aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados e instaurar inquérito administrativo ou sindicância, quando julgar necessário, e tiver ciência de irregularidade praticada por servidor das Auditorias ou da Corregedoria;

XXVII – receber, apurar e decidir representação de servidor das Auditorias, cabendo recurso para o Tribunal, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão;

XXVIII – levar ao conhecimento do procurador-geral de Justiça, do Secretário de Estado da Segurança Pública, do comandante-geral da Polícia Militar ou do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, falta de que venha a conhecer ou seja atribuída, respectivamente, a membro do Ministério Público, a autoridade policial, a autoridade militar, a advogado ou estagiário;

XXIX – percorrer as Auditorias e Conselhos de Justiça para exame dos processos em andamento e dos livros e documentos existentes em Secretarias do juízo, de modo que tenham, pelo menos, uma inspeção por semestre;

XXX – requisitar das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;

XXXI – fiscalizar o cumprimento das penas impostas pela Justiça Militar;

XXXII – requisitar ao Presidente do Tribunal servidores necessários aos trabalhos de correição;

XXXIII – elaborar, quando não estabelecidos em lei, os modelos necessários aos registros das Secretarias das Auditorias;

XXXIV – cuidar da uniformização dos modelos adotados nas Auditorias;

XXXV – apresentar, anualmente, até o mês de março, ao Tribunal, relatório das atividades da Corregedoria, com apreciação dos trabalhos dos Conselhos de Justiça e Auditorias;

XXXVI – nomear e destituir diretor do foro militar;

XXXVII – exercer o controle da polícia judiciária militar;

XXXVIII – propor ao Tribunal a convocação de Conselho Extraordinário, quando entender necessário;

XXXIX – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas em lei ou neste regimento.

 

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