Cont Reg Int Capítulo IV Do Processo de Justificação, da Perda do Posto e Patente – Antigo

20/11/2007 15h54 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO IV
Do Processo de Justificação, da Perda do Posto e Patente e da Perda da Graduação

Art. 154 – O processo de justificação e a representação do Ministério Público para perda do posto ou da patente e da graduação serão processados perante o Tribunal, mediante distribuição e conforme o disposto neste regimento.

Parágrafo único – Só será admitido o sobrestamento ou a suspensão do processo de justificação, se assim o entender o Tribunal, no caso de tramitação paralela de processo criminal pelo mesmo motivo, sendo vedado o sobrestamento ou a suspensão nos demais processos e hipóteses.

Seção I
Do Processo de Justificação

Art. 155 – Os autos de Conselho de Justificação serão autuados como processo de justificação e distribuídos a relator e revisor, por despacho do presidente.

§1º – Em seguida, o relator determinará a citação do justificante para que apresente defesa, no prazo de dez dias, através de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§2º – Não se manifestando a defesa nesse prazo, será o réu intimado para, querendo, constituir novo defensor ou vir aos autos, com suas razões, assistido por defensor público ou assessor jurídico da Polícia Militar, no prazo de cinco dias.

§3º – Não sendo apresentada a defesa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será nomeado defensor público para o justificante, quando a lei lhe assegurar esse benefício ou, em caso contrário, lhe será nomeado defensor, sujeitando-se o réu aos honorários advocatícios que forem arbitrados pelo Tribunal.


§4º
– Apresentadas as razões da defesa, o procurador de Justiça terá vista dos autos, pelo prazo de dez dias, para apresentação de parecer.

§5º – Em seguida, relatados e revistos, os autos irão a julgamento.


Art. 156 – Recebendo matéria nova a respeito do justificante, não incluída no libelo acusatório, poderá o relator:

a) determinar a juntada da documentação aos autos, com vista ao defensor e ao procurador de Justiça, por cinco dias;

b) determinar a autuação da documentação em autos apartados se, a seu critério, entender relevante a matéria, e, se for o caso, o sustamento do andamento do processo de justificação e a remessa dos autos apartados ao Conselho de Justificação “a quo”, com cópia do libelo e do relatório anteriores desse Conselho, em despacho fundamentado, com publicação no Diário do Judiciário, para conhecimento dos interessados;

Art. 157 –Recebida a documentação, o Conselho de Justificação, no prazo de vinte dias, tomará as seguintes providências :

a) aditamento do libelo;

b) citação do justificante para se defender, assistido por advogado, em interrogatório a ser marcado no prazo de cinco dias;

c) audição de até três testemunhas, a critério do Conselho e das que o justificante quiser arrolar no interrogatório, também até o máximo de três;

d) abertura de vista à defesa para apresentar suas razões no prazo de dois dias;

e) apresentação de relatório conclusivo no prazo de dois dias, com remessa dos autos ao juiz relator, através do Comando Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único – O Conselho de Justificação limitará sua atuação, exclusivamente, ao que constar do aditamento do libelo, não lhe cabendo o reexame de matéria, já incluída e sob apreciação nos autos do processo de justificação.

Art. 158 – Juntada aos autos a documentação recebida do Conselho de Justificação, no caso do artigo anterior, será aberta vista, por três dias, sucessivamente, à defesa e ao procurador de Justiça.

Art. 159 – Na sessão de julgamento, será facultado ao procurador e à defesa o uso da palavra, após o relatório, pelo prazo de vinte minutos.

Art. 160 – Submetida a matéria à deliberação dos juízes, será ela discutida, colhendo-se, em seguida, os votos, proclamando o presidente a decisão final e definitiva.

Art. 161 – Declarada a perda do posto e patente ou a reforma de oficial, será encaminhada cópia do acórdão, após publicado, ao Governador do Estado, por intermédio do comandante-geral da Polícia Militar, para os fins legais.
 

Seção II
Da Perda do Posto e Patente e da Perda da Graduação

  Art. 162 – O processo de perda do posto e da patente e o processo de perda da graduação terão início com representação do Ministério Público, após condenação criminal definitiva a pena privativa de liberdade superior a dois anos, além das hipóteses previstas nos artigos 100 e 101 do CPM.

§1º – A representação ministerial, dirigida ao presidente do Tribunal, após protocolada, autuada e distribuída a relator e revisor, será conclusa ao juiz relator, que determinará a citação do réu representado, para apresentar defesa no prazo de dez dias, através de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§2º – Não se manifestando a defesa nesse prazo, será o réu intimado para, querendo, constituir novo defensor ou vir aos autos, com suas razões, assistido por defensor público ou assessor jurídico da Polícia Militar, no prazo de cinco dias.

§3º – Não sendo apresentada a defesa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será nomeado defensor público para o réu, quando a lei lhe assegurar esse benefício ou, em caso contrário, lhe será nomeado defensor, sujeitando-se aos honorários advocatícios que forem arbitrados pelo Tribunal.

§4º – Com a apresentação da defesa, relatados e revistos, irão os autos a julgamento.

§5º – Na sessão de julgamento será facultado ao procurador e, em seguida, à defesa, usar da palavra por vinte minutos.

Art. 163 – Discutida a matéria, será ela submetida a votação, proferindo-se a decisão final.

Art. 164 – Se o Tribunal julgar que o crime praticado pelo representado, o incompatibiliza para o exercício das funções policiais militares, decretará a perda do posto e da patente do oficial ou a perda da graduação da praça e a exclusão da Polícia Militar.

Art. 165 – Provida a representação ministerial, será encaminhada cópia do acórdão, após publicado, ao Governador do Estado, no caso de oficial, por intermédio do comandante-geral da Polícia Militar ou a esse, no caso de praça, para cumprimento imediato da decisão.
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