Cont Reg Int Capítulo V Dos Juízes do Tribunal – Antigo

20/11/2007 11h00 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO V
Dos Juízes do Tribunal
Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 13 – Os juízes tomam posse em sessão do Tribunal, podendo fazê-lo, perante o presidente, em período de recesso ou de férias.

Parágrafo único: Do compromisso de posse, será feito termo, subscrito pelo servidor que o lavrar, e assinado pelo presidente e pelo empossado.

Art. 14 – Durante as sessões judiciais e solenes, os juízes militares usarão uniforme e os juízes civis, toga.

Art. 15 – O prazo para a posse é de trinta dias, contado da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais quinze dias pelo presidente, havendo motivo justo.

§1º – Não se verificando a posse no prazo legal, o fato será comunicado ao presidente do Tribunal de Justiça, para as providências de direito.

§2º – O juiz que, a critério do Tribunal, faltar injustificadamente à sessão, perderá um dia de seus vencimentos.

Art. 16 – Ao Tribunal cabe o tratamento de “egrégio” e, ao juiz, o de “excelência”.

Seção II
Da Antigüidade

 

Art. 17 – Para os efeitos regimentais de distribuição, revisão e substituição, regular-se-á a antigüidade:

a) pela entrada em exercício;

b) pela posse;

c) pela nomeação;

d) pelo tempo de serviço na magistratura;

e) pelo tempo de serviço público no Estado;

f) pela idade.

Seção III
Dos Deveres

 

Art. 18 – São deveres do juiz do Tribunal além dos impostos por lei:

a) comparecer pontualmente às sessões;

b) cultivar o bom relacionamento com seus pares, usando linguagem amena e respeitosa, dispensando-lhes consideração.

c) cumprir as obrigações inerentes ao seu cargo;

d) desempenhar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Tribunal ou pelo presidente;

e) inteirar-se da pauta de trabalho do Tribunal;

f) não se ausentar antes de encerrar-se a sessão e dela não se afastar, salvo se por motivo imperioso e com a licença da presidência;

g) observar os prazos legais e regimentais;

h) usar os trajes previstos neste regimento durante as sessões e vestuário condigno quando comparecer ao Tribunal;
 

Seção IV
Da Interrupção de Exercício

 

Art. 19 – Além dos casos previstos em lei, a ausência deixará de ser considerada falta, quando motivada pela execução de:

I – serviço público obrigatório;

II – trabalho externo ou de comissão.

Parágrafo único: A ausência não justificada será anotada para que se faça desconto de vencimento e de tempo de serviço.
 

Seção V
Da Substituição

 

Art. 20 – O presidente será substituído pelo vice-presidente e esse, pelo juiz corregedor.

§1º – O vice-presidente assumirá o exercício pleno da presidência, em caso de vaga, licença, férias-prêmio ou ausência não comunicada por mais de dez dias, suspeição ou impedimento do presidente.

§2º – A substituição eventual se dará quando o presidente não comparecer à sessão ou a ato que deva praticar.

Art. 21 – O juiz será substituído, quando necessário, na forma estabelecida em lei.

I – em caso de afastamento até três dias, o juiz receberá, normalmente, distribuição e passagem de autos, como se estivesse em exercício;

II – em caso afastamento até trinta dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança, os agravos de instrumento e os processos em que o juiz for relator ou revisor;

III – em caso de afastamento por período superior a trinta dias, os processos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha proferido relatório, como os que haja colocado em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação;

IV – em qualquer dos casos, seja qual for o motivo do afastamento, a redistribuição será compensada;

V – a convocação de juiz auditor em substituição será feita para cada sessão, obedecida a ordem de antigüidade, e prevalecerá em caso de se adiar o julgamento;

§1º – Em caso de afastamento do juiz por trinta dias ou mais, a convocação será feita em vez única.

§2º – Se o afastamento do juiz ocorrer, depois de iniciado o julgamento, esse prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o afastado seja o relator. Quando outra questão, não abrangida pelo voto do juiz afastado, tiver que ser julgada, será dado substituto ao ausente.

§3º – Em caso de afastamento do juiz relator que o impeça de redigir o acórdão, outro juiz que tenha proferido seu voto em seguida ao relator e que não tenha sido vencido o redigirá.

§4º – Em caso de impedimento ou suspeição do juiz auditor titular será convocado juiz auditor substituto.

Art. 22 – A substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual não autoriza a concessão de qualquer vantagem.

Parágrafo único: Quando convocado, por período igual ou superior a 30 dias, o juiz poderá receber os vencimentos do cargo do substituído.

Art. 23 – O juiz que não assistir ao relatório do processo não votará, salvo se se declarar em condições de julgar.

Parágrafo único – O juiz que não participar do julgamento não está impedido de votar nos embargos.
 

Seção VI
Das Suspeições, Impedimentos e Incompatibilidades

 

Art. 24 – O juiz que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão ou, nos autos, se relator ou revisor.

Art. 25 – A suspeição será argüida perante o presidente e, se esse for o recusado, perante o vice-presidente.

Parágrafo único: A petição será instruída com os documentos comprobatórios da argüição e o rol de testemunhas.

Art. 26 – A suspeição de relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a de revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; a de outro juiz, até o início do julgamento.

Art. 27 – O presidente poderá, em despacho fundamentado, arquivar a petição se manifesta a sua improcedência, se os documentos não forem fidedignos ou se faltar idoneidade às testemunhas.

Art. 28 – Admitida a argüição, o presidente dará vista do pedido e documentos ao juiz recusado e, a seguir, ouvirá as testemunhas indicadas, submetendo o incidente ao Tribunal em sessão reservada.

Parágrafo único: O presidente poderá designar juiz do Tribunal para ouvir as testemunhas.

Art. 29 – O juiz que não reconhecer a suspeição funcionará até o julgamento da argüição.

Parágrafo único: A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 30 – A argüição será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

Art. 31 – Afirmada a suspeição ou o impedimento pelo argüido, ou declarada uma ou outro pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

Art. 32 – Certidão de qualquer peça do processo de suspeição só será fornecida ao argüinte ou argüido.

Parágrafo único: Da certidão constarão o nome do requerente, o despacho do presidente e a decisão que houver sido proferida.

Art. 33 – Não poderão servir simultaneamente juízes, agentes do Ministério Público, advogados e secretários do juízo que tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente ou descendente ou colateral até o terceiro grau ou por vínculo de adoção.

Parágrafo Único – A incompatibilidade resolve-se:

I) antes da posse:

a) contra o último nomeado;

b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;

II) depois da posse:

a) contra o que deu causa à incompatibilidade;

b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.

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