Cont Reg Int Capítulo VI Da Concessão de Férias, Licenças e Afastamento e da Remoção – Antigo

20/11/2007 11h03 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO VI
Da Concessão de Férias, Licenças e Afastamento e da Remoção

Seção I
Da Concessão de Férias

 

Art. 34 – os juízes da Justiça Militar têm direito a férias coletivas:

a) de 02 a 31 de janeiro;

b) de 02 a 31 de julho.

Art. 35 – O presidente pode conceder a juiz do Tribunal e a juiz auditor:

a) férias compensatórias;

b) férias prêmio.

Art. 36 – As férias compensatórias serão concedidas por período igual ao das férias coletivas não gozadas, vedado o fracionamento.

§1º – A acumulação de períodos somente é permitida por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses por ano.

§2º – Uma vez deferidas, as férias acumuladas poderão ser gozadas segundo interesse do juiz e conveniência do serviço.

Art. 37 – As férias-prêmio, quando parceladas, não serão concedidas por período inferior a quinze dias, importando o retorno ao trabalho, antes desse período, a perda do prazo remanescente.

Parágrafo único: Serão devidos ao cônjuge sobrevivente, não separado, à companheira ou companheiro e aos herdeiros necessários do juiz ou juíza, cujo óbito ocorrer quando na ativa, os vencimentos e vantagens correspondentes ao período de férias não gozadas nem contadas em dobro, salvo disposição de última vontade do falecido.

Art. 38 – O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço e seu gozo dependerá de prova de que o peticionário não tem autos conclusos, por tempo maior que o determinado em lei.

Art. 39 – O requerimento de férias individuais será protocolado pelo menos cinco dias antes do início previsto, com indicação do início delas, sendo indeferido o pedido que não satisfizer esses requisitos.

Art. 40 – O requerimento com as informações necessárias será apresentado ao presidente para despacho.

Parágrafo único: Deferido o pedido e publicado o despacho no órgão oficial, será feita, quando for o caso, a convocação do substituto.

Art. 41 – Depois de iniciado o gozo de férias individuais, a desistência da continuação importa perda do direito aos dias restantes, salvo os que corresponderem a período de trinta dias.

Parágrafo único: O juiz em férias poderá participar, mediante compensação:

a) de eleição ou indicação realizada pelo Tribunal;

b) de deliberação administrativa ou de economia do Tribunal;

c) de sessão de julgamento que exija “quorum” especial.

Art. 42 – Durante as férias coletivas, o juiz de plantão apreciará os pedidos de ordem de habeas corpus e de mandado de segurança, podendo sustar ordem de prisão e determinar liberdade provisória e demais medidas que reclamem urgência, ad referendum do Tribunal.

Art. 43 – Os juízes do Tribunal concorrerão a escala de plantão durante as férias forenses, com direito a compensação.
 

Seção II
Da Concessão de Férias na Primeira Instância

 

Art. 44 – É vedada a concessão de férias individuais:

I) compensatórias, ao mesmo tempo, a juiz auditor a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído, salvo quando importar perda do direito ao gozo das férias;

II) prêmio, no caso do item anterior e quando:

a) estiver o juiz auditor com autos em seu poder além do prazo legal;

b) pender de julgamento causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo juiz- auditor ou existirem autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal;

c) inexistir juiz auditor para substituição, ou essa sobrecarregar demasiadamente o substituto;

d) as férias forem contrárias ao interesse público.

Parágrafo único: Ocorrendo o impedimento referido no inciso “I” deste artigo, presume-se de imperiosa necessidade do serviço a acumulação com período de férias compensatórias a ser gozado no ano seguinte.

Art. 45 – O juiz auditor, que pretender gozar férias individuais, deverá requerê-las, indicando, quando for o caso, o período de férias coletivas a que se referem e a data pretendida para o seu início.

Art. 46 – O requerimento, uma vez protocolado, será encaminhado, com as informações necessárias das Diretorias Administrativa e Judiciária, ao juiz corregedor que o passará, com sua apreciação, ao juiz presidente, para sua decisão.

Parágrafo único: O juiz corregedor designará juiz auditor para exercer a substituição durante o período de férias.

Art. 47 – Durante as férias coletivas, haverá um juiz de plantão, com servidores necessários, para informação e decisão dos casos que reclamem urgência.

Parágrafo único – O juiz auditor titular, a critério do corregedor, poderá ser designado juiz de plantão, se assim o exigir a conveniência do serviço ou se for de seu interesse pessoal.
 

Seção III
Da Concessão de Licenças

 

Art. 48 – O juiz pode afastar-se do cargo mediante licença:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) para repouso à gestante;

d) paternidade.

§1º – Compete ao Tribunal conceder licença a seus juízes e, ao presidente, licença a juizes auditores.

§2º – As licenças não poderão exceder o prazo de dois anos.

§3º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior serão computadas as interrupções de exercício até trinta dias, quando intercaladas no período de sessenta dias.

§4º – O juiz que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de um ano de efetivo exercício no cargo; antes de decorrido esse tempo, só para tratamento de saúde, a critério do Tribunal.

Art. 49 – O requerimento de licença para tratamento de saúde deve ser instruído com atestado médico.

§1º – Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo superior a trinta dias, o requerimento deve ser instruído com laudo de inspeção por junta médica oficial, a critério do Tribunal.

§2º – Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, aids, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave ou paralisia que impeça a locomoção, a concessão da licença dispensa requerimento, devendo ser concedida de ofício, mediante simples apresentação de atestado ou de laudo médico.

§3º – Nos casos referidos no parágrafo anterior, a licença concedida por prazo indeterminado importa em instauração do processo de verificação de invalidez.

§4º – Permanecendo o juiz em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de vencimento.

Art. 50 – Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do juiz, o requerimento deverá ser instruído com atestado médico ou laudo de inspeção, expedido por junta médica oficial, que declare a indispensabilidade da assistência pessoal do juiz e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§1º – Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados da família do magistrado o cônjuge não separado, os filhos, os pais e os sogros, e os irmãos, cuja assistência seja imprescindível.

§2º – A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de trinta dias, será concedida com remuneração integral.

Art. 51 – Na licença para repouso à gestante, o requerimento de licença deve ser instruído com atestado médico que declare a data provável do parto.

Art. 52 – A licença paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis e a de repouso para gestante, pelo prazo de cento e vinte dias, mediante requerimento com atestado médico.

Art. 53 – A data do início da licença deverá constar do requerimento e do ato concessivo.

§1º – A licença dependente de exame médico será concedida, em princípio, pelo prazo indicado no laudo ou atestado, salvo decisão contrária do Tribunal.

§2º – Salvo contra-indicação médica, a pessoa licenciada poderá proferir decisões em processos em que tenha atuado como relator ou revisor e que lhe hajam sido conclusos para despacho ou julgamento, antes da licença.

Art. 54 – A pessoa licenciada poderá reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.

Parágrafo único: O juiz licenciado pode participar, a seu critério:

I) de eleição realizada pelo Tribunal;

II) de deliberação administrativa ou da economia do Tribunal;

III) de sessão solene;

IV) de julgamento em que sua presença seja necessária para completar o “quorum”;

V) nos feitos em que haja pedido vista, lançado o relatório ou aposto o visto.

Art. 55 – Para a prorrogação de licença, serão observadas as mesmas condições da concessão anterior.

Parágrafo único: Em caso de indeferimento, a pessoa licenciada reassumirá o cargo imediatamente após a publicação do despacho, sob as penas da lei.
 

Seção IV
Da Concessão de Afastamento do Cargo

 

Art. 56 – O afastamento do cargo, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, pode ocorrer:

a) para a freqüência a cursos ou seminários;

b) para casamento, pelo prazo de oito dias;

c) por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros e irmãos, pelo prazo de oito dias.

Parágrafo único: No caso da letra b deste artigo anterior, o juiz comunicará o afastamento ao Tribunal com antecedência e, no caso da letra c, fará a comunicação, se possível.

Art. 57 – No caso de afastamento para freqüência a curso, seminário ou similar de aperfeiçoamento ou de estudos, a licença a juiz dependerá de autorização do Tribunal.

Art. 58 – O requerimento, com a antecedência razoável, será dirigido ao presidente do Tribunal, indicando a respeito do curso, seminário ou similar:

a) lugar, estabelecimento, tempo de duração e data de início;

b) disciplinas, com especificação do programa, carga horária e professores, se for o caso;

c) assunto, objeto de apresentação ou debate e a participação do requerente no evento como aluno, debatedor, expositor ou simples assistente.

§1º – O pedido de concessão do afastamento será instruído com:

a) prospectos que tenham sido distribuídos;

b) certidão comprobatória de que o andamento dos feitos a cargo do juiz está em dia, sem processos com prazos ultrapassados para encerramento, despachos ou sentenças.

§2º – Protocolado o pedido, a seção competente informará o expediente em quarenta e oito horas, indicando:

a) disponibilidade, ou não, de juiz auditor para substituição;

b) situação de trabalhos da Auditoria e do juiz a ser licenciado e a do juiz indicado para a substituição.

§3º – O requerimento de juiz auditor será encaminhado ao juiz corregedor para avaliação e pronunciamento e, em seguida, ao presidente para decisão.

§4º – O expediente de interesse de juiz do Tribunal, uma vez instruído e com relatório oral pelo presidente, será submetido à discussão e à decisão do Pleno, considerando-se aprovado o pedido, se obtiver maioria de votos favoráveis.

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses de afastamento previstas no art. 56, o presidente procederá, conforme o caso, e no que for aplicável, de acordo com o estabelecido nos parágrafos únicos dos artigos 40, 44 e 46.

Art. 59 – Não se dará afastamento para participação em congressos e seminários, se puder resultar de sua concessão retardamento na prestação jurisdicional a cargo do interessado, salvo situação especial, a juízo do Tribunal.
 

Seção V
Da Remoção de Juiz Auditor

 

Art. 60 – O juiz auditor poderá ser removido de Auditoria:

a) por permuta,

b) por interesse do serviço e

c) na forma da lei.

Art. 61 – Mediante proposta do juiz corregedor, o Tribunal poderá promover a permuta de juízes auditores quando o interesse do serviço o recomendar.


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