Cont Reg Int Capítulo VI Dos Prazos – Antigo

20/11/2007 15h34 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO VI
Dos Prazos

Seção única
Disposições Gerais

Art. 111 – Os prazos começam a contar:

a) da data da publicação no Diário do Judiciário;

b) da juntada do mandado ou da última juntada, havendo mais de um mandado;

c) da juntada do aviso de recebimento, no caso de envio por correio.

§1º – Quando a intimação se efetuar:

a) na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo terá início no primeiro dia útil que se seguir;

b) no sábado ou feriado, considerar-se-á feita no primeiro dia útil que se seguir, iniciando-se a contagem do prazo após esse dia.

§2º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o vencimento cair em feriado ou dia em que for determinado o fechamento da Diretoria Judiciária ou o encerramento do expediente antes da hora normal.

§3º – As citações obedecerão ao disposto nas leis processuais.


Art. 112
– Não correm os prazos em período de recesso e férias, salvo hipóteses previstas em lei e neste regimento.

Art. 113 – Os prazos para diligências serão fixados nos autos.

Art. 114 – Os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo, salvo disposição em contrário.

§1º – A simples passagem de autos será realizada logo após os registros de praxe e anotações.

§2º – A assinatura do servidor será feita de modo legível de forma a identificar o seu autor.
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