Cont Reg Int Capítulo VI Dos Prazos – Antigo
CAPÍTULO VI
Dos Prazos
Seção única
Disposições Gerais
Art. 111 – Os prazos começam a contar:
a) da data da publicação no Diário do Judiciário;
b) da juntada do mandado ou da última juntada, havendo mais de um mandado;
c) da juntada do aviso de recebimento, no caso de envio por correio.
§1º – Quando a intimação se efetuar:
a) na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo terá início no primeiro dia útil que se seguir;
b) no sábado ou feriado, considerar-se-á feita no primeiro dia útil que se seguir, iniciando-se a contagem do prazo após esse dia.
§2º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o vencimento cair em feriado ou dia em que for determinado o fechamento da Diretoria Judiciária ou o encerramento do expediente antes da hora normal.
§3º – As citações obedecerão ao disposto nas leis processuais.
Art. 112– Não correm os prazos em período de recesso e férias, salvo hipóteses previstas em lei e neste regimento.
Art. 113 – Os prazos para diligências serão fixados nos autos.
Art. 114 – Os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo, salvo disposição em contrário.
§1º – A simples passagem de autos será realizada logo após os registros de praxe e anotações.