Cont Reg Int Capítulo VII Título III Da Defesa – Artigo

20/11/2007 11h14 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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TÍTULO III
Da Defesa


Art. 69 – A defesa, em processo no Tribunal, será representada por defensor público, assessor jurídico da Polícia Militar, advogado constituído ou nomeado, os quais são intimados ou notificados dos atos judiciais nos termos da lei e deste regimento.

§ 1º – A defesa constituída, quando não o for em plenário ou na Diretoria Judiciária, será intimada através de publicação no Diário do Judiciário, contando-se, então, os prazos a partir da publicação.

§ 2º – O defensor público e o assessor jurídico da Polícia Militar serão intimados pessoalmente, entendendo-se como tal aquela feita em plenário ou por servidor da Justiça Militar.

§ 3º – A intimação pode ser feita, ainda, por via postal com aviso de recebimento (AR).

Art. 70 – A defesa pode pedir preferência para julgamento de processos em pauta.

Art. 71 – Os advogados, interessados em produzir sustentação oral, farão prévia inscrição em livro próprio, quando lhes poderá ser exigida prova de habilitação.

§1º – Os advogados, em suas intervenções e sustentações orais, poderão ocupar a tribuna ou lugar especial no recinto do plenário, fazendo, então, o uso da beca.

§2º – Assentos especiais e privativos serão destinados aos advogados que atuarem no Tribunal.

§3º -A Diretoria Judiciária terá becas à disposicão dos advogados.