Cont Reg Int Capítulo VII Título III Da Defesa – Artigo
TÍTULO III
Da Defesa
Art. 69 – A defesa, em processo no Tribunal, será representada por defensor público, assessor jurídico da Polícia Militar, advogado constituído ou nomeado, os quais são intimados ou notificados dos atos judiciais nos termos da lei e deste regimento.
§ 1º – A defesa constituída, quando não o for em plenário ou na Diretoria Judiciária, será intimada através de publicação no Diário do Judiciário, contando-se, então, os prazos a partir da publicação.
§ 2º – O defensor público e o assessor jurídico da Polícia Militar serão intimados pessoalmente, entendendo-se como tal aquela feita em plenário ou por servidor da Justiça Militar.
§ 3º – A intimação pode ser feita, ainda, por via postal com aviso de recebimento (AR).
Art. 70 – A defesa pode pedir preferência para julgamento de processos em pauta.
Art. 71 – Os advogados, interessados em produzir sustentação oral, farão prévia inscrição em livro próprio, quando lhes poderá ser exigida prova de habilitação.
§1º – Os advogados, em suas intervenções e sustentações orais, poderão ocupar a tribuna ou lugar especial no recinto do plenário, fazendo, então, o uso da beca.
§2º – Assentos especiais e privativos serão destinados aos advogados que atuarem no Tribunal.
§3º -A Diretoria Judiciária terá becas à disposicão dos advogados.