Cont Reg Int Da Composição do Tribunal – art. 2º a art. 4º – Antigo

19/11/2007 17h01 - Atualizado em 10/03/22 19h04
inicio_topo.gif   volta.gif avancar.gif
CAPÍTULO I

Da Composição do Tribunal

 

Art. 2º – O Tribunal de Justiça Militar, sediado nesta Capital e com jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de cinco juízes, sendo três juízes militares da ativa do mais alto posto da Polícia Militar, de um juiz civil, da classe dos juízes auditores e outro juiz civil, representante do quinto constitucional.

Parágrafo único: Os militares e o integrante do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado e o da classe dos juízes auditores será promovido, alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º – São órgãos do Tribunal:
I – o Pleno;
II – a Presidência;
III – a Vice-Presidência;
IV – a Corregedoria de Justiça Militar.

Art. 4º – O Tribunal terá, em seus cargos de direção, um presidente, um vice-presidente e um corregedor da Justiça Militar.

§1º – O Tribunal elegerá, por maioria de votos, em votação secreta, dentre os seus juízes efetivos e mais antigos, os titulares dos cargos de direção, com mandato por dois anos, a partir da posse, vedada a reeleição para o período seguinte.

§2º – A eleição será feita na primeira sessão ordinária do mês anterior ao do término do mandato.

§ 3º – Antes da eleição para os cargos de direção, ou tão logo vague algum cargo, o juiz interessado poderá manifestar, em sessão do Tribunal ou em documento dirigido à presidência, sua disposição para candidatar-se ao cargo.

§ 4º – É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 5º – O juiz que houver exercido cargos de direção por quatro anos não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade.

§ 6º – Para figurar entre os elegíveis para a presidência do Tribunal, deverá o juiz ter exercido o cargo de vice-presidente pelo período de dois anos.

§ 7º – O exercício do cargo de vice-presidente não sofre a restrição do § 5º.

§ 8º – Em primeiro escrutínio, estará eleito o juiz que obtiver número de votos superior à metade dos membros do Tribunal.

§ 9º – Em segundo escrutínio, estará eleito o juiz que obtiver o maior número de votos.

§ 10 – Vagando o cargo de presidente, assumirá o vice-presidente, que completará o período presidencial, realizando-se, nos dez dias que se seguirem à vacância, eleição para escolha do vice-presidente.

§ 11 – Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a um ano, os novos presidente e vice-presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte.

§ 12 – O disposto nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo não se aplica ao juiz eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

§ 13 – A proibição da reeleição é relevada na ocorrência de falta ou impedimento de candidato.

§ 14 – Os juízes eleitos tomarão posse, em sessão solene do Tribunal, no dia em que se findar o biênio do mandato, prorrogando-se esse no máximo até o segundo dia útil, quando se dará a posse.

§ 15 – O juiz, por ocasião da posse, prestará o seguinte compromisso: ‘Prometo desempenhar, leal e honradamente, sob a proteção de Deus, as funções do cargo de ……. (presidente ou de vice-presidente, ou de corregedor, ou de juiz) do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, respeitando a Constituição, as Leis e o Regimento Interno deste Tribunal’.

(ALTERADOS PELA RESOLUÇÃO 37/2002)

 

inicio_rodape.gif