CSCS visita a Justiça Militar

24/01/2014 19h45 - Atualizado em 24/01/14 19h45

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O presidente do Centro Social dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Minas Gerais (CSCS), Cabo Coelho, acompanhado pelo Sgt Oliva e o Dr. Fábio Henrique Queiroz, visitaram a sede da Justiça Militar de Minas nesta tarde de sexta-feira, 24.

A visita teve como objetivo a manifestação do reconhecimento à Justiça Militar mineira, como guardiã dos direitos e deveres dos militares estaduais, fortalecendo, nos referidos profissionais, a convicção de que a responsabilidade a eles atribuída está balizada pelo cumprimento do exercício regular de direito em prol da sociedade mineira.

Esta Justiça Militar, em diálogo com o Cabo Coelho e a sua comitiva, sobre o tema da visita, reportou-se às palavras do presidente deste Tribunal, Cel BM Osmar Duarte Marcelino, conforme editorial da edição n. 35 da Revista de Estudos & Informações, transcrito logo abaixo, que converge com a manifestação do CSCS.


EDITORIAL – REI n.35

Na minha opinião, ele (o Tribunal de Justiça Militar) presta um grande serviço.”
(Desembargador Joaquim Herculano, Chefe do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em entrevis¬ta concedida à repórter Denise Motta, publicada na revista Viver Brasil, n. 112, 6 set. 2013, p. 42)

A Justiça Militar existe em todos os Estados. No entanto, apenas nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul constituiu-se a 2ª Instância, própria dessa Justiça – o Tribunal de Justiça Militar. Isso tem uma explicação legal, prática e histórica.

Historicamente, a Lei Federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936, determinou que cada Estado organizasse a sua Justiça Militar, o que foi empreendido apenas por São Paulo (1937) e Minas Gerais (1946) porque o Estado do Rio Grande do Sul já possuía seu Conselho de Apelação – militar – desde 1918.

Já a Constituição Federal de 1967 previa que os Tribunais de Justiça Militares poderiam ser criados por deliberação do próprio Estado da Federação.

Art. 136
[…]
§ 1º – A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
[…]
d) Justiça Militar estadual, tendo como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.
E, divergentemente do que se possa supor, foi em pleno Regime Militar, no ano de 1969, que
se limitou a quantidade dos Tribunais de Justiça Militares aos que já haviam sido instituídos.

Destarte, rebuscando-se a pesquisa, encontramos que a Emenda Constitucional nº 1/1969
– “Emenda Outorgada”, por intermédio do seu art. 192, além de não permitir a criação de novos Tribunais, também vedava a instalação dos então já criados (os tribunais de Justiça Militar estaduais do Paraná e do Rio de Janeiro):

Art. 192. São mantidos como órgãos de segunda instância da justiça militar estadual os tribunais especiais criados, para o exercício dessas funções, antes de 15 de março de 1967.

Então, contrariando o que argumentam alguns sobre serem os tribunais de Justiça Militar uma criação do Governo Militar, os três tribunais de Justiça Militar (MG, SP e RS) datam de período anterior a 1964 e nenhum outro foi instalado até os dias de hoje.

Uma inovação significativa sobre a possibilidade de criação de novos Tribunais de Justiça Militar somente viria a constar na Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã.

Art.125. § 3º da Carta Magna:
A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

Nesses termos, atualmente, seguramente, os Estados do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco também poderiam ter esses órgãos de segundo grau.
Na prática, a Justiça Militar não interfere ou faz ingerência na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar. Porém, ela exerce, objetivamente, o maior controle ao qual uma instituição militar poderia estar submetida: o jurisdicional.

Ao coibir e punir as arbitrariedades e a violência que possam ser praticadas pelo policial militar ou bombeiro militar, a Justiça Militar elimina a distância que existe entre o militar estadual, com a possibilidade do uso da força e da coerção em nome do Estado, e o cidadão, elo mais fraco da relação e, por isso mesmo, sujeito principal dos Direitos Humanos.

Intervenções jurisdicionais, por sua natureza, não são interferências ou ingerências porque a Justiça Militar enquanto órgão do Poder Judiciário Estadual contribui para o equilíbrio das relações sociais na nossa sociedade plural e democrática, atuando diretamente no controle do exercício da coerção e da força policial militar do Estado sobre o cidadão. Nesse sentido, esta Justiça Especializada contribui diretamente para o Estado Democrático de Direito, promovendo instituições militares estaduais fortes, perenes, porém, humanizadas e comunitárias, balizadas pela obediência à lei.

Comprovação efetiva dessa assertiva é que as polícias militares maiores em efetivo e mais bem conceituadas do país são as do Estado de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio Grande do Sul.

Assim, no momento em que está em discussão o papel e a importância da Justiça Militar, é necessário tornar público que uma avaliação séria e compromissada com a verdade comprovaria que a Justiça Militar estadual é indispensável ao Estado Democrático de Direito; é econômica enquanto Justiça Especializada; julga um número coerente de processos; percentualmente, os oficiais estão potencialmente mais expostos a julgamentos que os soldados (especialmente porque são aqueles que, normalmente, estão em posição de comando nas ocorrências policiais mais complexas); que sua criação é anterior ao período do Governo Militar; que ela não é corporativista; que é uma conquista da sociedade e que não é nenhum privilégio do militar ser julgado nesta justiça especializada, em face da celeridade processual e do conhecimento da realidade militar pelo juiz castrense.

Se considerarmos a importância da Justiça Militar sob a ótica do próprio militar, do soldado ao coronel, profissional de segurança pública de serviço em turnos que encampam dias de sol escaldante e madrugadas frias, veremos que o mal banalizado nas ações criminosas viceja em âmbito local, estadual, nacional e transnacional e isso tem reflexos diretos na Justiça Militar.

O poder bélico dos criminosos e, em decorrência, dos policiais para o enfrentamento, está cada vez mais sofisticado e letal, não obstante os esforços em reduzir os índices de homicídios e crimes violentos. Por vezes, e não raro, os marginais utilizam armas de fogo superiores às utilizadas legalmente pelas forças de segurança.

É fato também que os militares estaduais possuem responsabilidade legal por todo e qualquer disparo ou dano causado, enquanto os criminosos, por diversos fatores, não estão preocupados com as consequências de suas ações.

A violência beira o inacreditável, ao ponto de assistirmos pela televisão cidades do interior sendo sitiadas por assaltantes ou a ocorrência dos chamados arrastões, perpetrados em shoppings de grandes cidades, em plena luz do dia.

As ações dos militares estaduais, preventivamente suaves ou contingencialmente vigorosas, porém legais, ou, de alguma forma, ilegais, poderiam correr o risco de não serem interpretadas corretamente pelo órgão julgador e poderiam ter repercussão negativa em suas ações individuais e na sua instituição como um todo.
Um militar estadual temeroso de suas ações legítimas, mesmo antes de empreendê-las, seria um risco e poderia levar uma instituição militar gloriosa a se tornar fraca em seus objetivos finalísticos. Por outro lado, um militar estadual desvirtuado pela certeza da impunidade também seria um risco e poderia levar uma instituição gloriosa a se constituir em bando armado.

Esse é o grande desafio da Justiça Militar contemporânea: externar com seus julgados que o império da legalidade fortalece o profissional exemplar em suas ações legítimas e previne comportamentos contrários à legalidade por parte de militares que possam fraquejar no exercício da boa doutrina e da legalidade.
Nesse sentido, um estudioso do assunto, Dr. João Libério da Cunha, Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar de Minas Gerais, afirma:

A Polícia Militar seria um remédio para otimizar a segurança pública. E, como todo remédio, teria os seus efeitos colaterais. Então, a Justiça Militar agiria sobre estes efeitos colaterais, procurando reduzi-los ou até eliminá-los, porém, sem suprimir a eficácia do remédio para a segurança da sociedade.

Entendemos, em acréscimo, que o conhecimento da realidade castrense pelo juiz militar propicia um julgamento de qualidade superior, sem que isso represente uma repercussão corporativista, porque a Corte do Tribunal de Justiça Militar é composta não apenas por juízes militares, mas, também, por juízes originários do Ministério Público, da carreira da advocacia e do conjunto dos juízes de carreira, em coerente equilíbrio do conhecimento acadêmico com a experiência profissional.

É na sabedoria dessa composição mista, conhecida como Escabinato, que está a capacidade de dizer o direito a cada uma das partes de forma isenta, célere e objetiva, com foco no Estado Democrático de Direito.

Por tudo isso, acreditamos que a recente declaração do eminente Desembargador Joaquim Herculano, grande Presidente do Tribunal de Justiça e Chefe do Poder Judiciário de Minas Gerais, cujo extrato é o título dessa matéria, foi emblemática.

E, logo após afirmar que o Tribunal de Justiça Militar dá o apoio para que a Polícia Militar de Minas continue a ser exemplo em termos de correção, o Presidente do Tribunal de Justiça mineiro arrematou: “Uma Polícia Militar forte depende do Tribunal de Justiça Militar, que age com segurança, como deve atuar a Justiça” (grifo nosso).

 

ASCOM