Histórico

08/10/2007 11h07 - Atualizado em 08/10/07 11h07

Até 1934, nenhuma das Constituições brasileiras fazia referência à Justiça Militar dos Estados. Apenas a Constituição de 1934, embora não dispusesse expressamente sobre a Justiça Militar, conferiu à União competência privativa para legislar sobre organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados, bem como condições gerais de utilização destas em caso de mobilização ou de guerra.

Em vista de tal disposição constitucional, a Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, autorizou a organização da Justiça Militar nos Estados.

Em Minas Gerais, a Justiça Militar foi criada pela Lei nº 226, de 9 de novembro de 1937 (Organiza a Justiça Militar do Estado). Naquela época, compunha-se, apenas, de um Auditor e de Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes. Na falta de um órgão próprio de segundo grau, a jurisdição era exercida pela Câmara Criminal da Corte de Apelação, hoje, Tribunal de Justiça.

A Constituição da República de 1946 posicionou a Justiça Militar estadual como órgão do Poder Judiciário dos Estados, orientação essa seguida pelas Constituições posteriores, e previu a criação de órgãos de Segunda Instância, ou seja, os Tribunais Militares.

Em 1946, através do Decreto-lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946 (Lei de Organização Judiciária do Estado e Regimento de Custas), foi ela reestruturada, com a criação do então chamado Tribunal Superior de Justiça Militar, sediado na Capital, como órgão de segundo grau de jurisdição, composto de três juízes, sendo um civil e dois militares, nomeados pelo Governador do Estado. Continuou a existir uma só Auditoria com três espécies de Conselhos de Justiça: o Especial, o Permanente e o de Corpo.

Em 22 de junho de 1954, a Lei nº 1.098 (Organização Judiciária) aumentou o número de juízes componentes do Tribunal de Justiça Militar para cinco, fixando-os em três juízes militares e dois civis.

Por fim, com a Resolução nº 61 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais), elaborada e promulgada pelo Tribunal de Justiça, em 8 de dezembro de 1975, manteve-se em cinco o número de juízes do Tribunal de Justiça Militar, aumentou-se para três o número de Auditoria e permaneceram os Conselhos de Justiça.

A Constituição Federal de 1988, no que se refere à Justiça Militar, dispõe sobre sua competência e criação dos Tribunais de Justiça Militar, sendo que esses só existem atualmente em três Estados: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul.

A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 (Reforma do Judiciário), trouxe alterações à Justiça Militar estadual em seu art. 125: deu nomenclatura adequada ao antigo cargo de juiz auditor, que passou a chamar Juiz de Direito do Juízo Militar, e ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares. Estas alterações foram introduzidas na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, atual Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005. A composição do Tribunal de Justiça Militar foi ampliada para sete juízes: quatro militares, nomeados pelo Governador do Estado dentre coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e três civis, sendo um deles promovido dentre os Juízes de Direito do Juízo Militar e os outros dois nomeados entre os representantes do quinto constitucional, advogados e membros do Ministério Público. Houve ampliação também nas Auditorias, que passaram a ter na sua composição três juízes de direito do juízo militar titulares e três substitutos.