Lei de Organização de Divisão Judiciárias de MG

09/10/2007 12h08 - Atualizado em 09/10/07 12h08
alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 85 de 28 DE DEZEMBRO DE 2005
 
 
 
Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
 
 
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Livro I

Das Circunscrições e Dos Órgãos de Jurisdição

Título I

Das Circunscrições

Art. 1º – O território do Estado, para a administração da justiça, divide-se em circunscrições, comarcas, distritos e subdistritos.

Art. 2º – A circunscrição judiciária constitui-se da reunião de comarcas contíguas, uma das quais será sua sede.

Art. 3º – A comarca constitui-se de um ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e tem por sede a do município que lhe der o nome.
§ 1º – As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários.

§ 2º – A relação das comarcas e dos municípios que as integram é a constante no Anexo II desta lei.

Art. 4º – O distrito e o subdistrito judiciários constituem-se de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei.

Art. 5º – São requisitos:

I – para a criação de comarca:

a) população mínima de dezoito mil habitantes na comarca;

b) número de eleitores superior a treze mil na comarca;

c) movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, quatrocentos feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça;

II – para a instalação de comarca:

a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial;

b) concurso público homologado, para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo.

Parágrafo único – O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 6º – Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca.

§ 1º – Se a Corte Superior do Tribunal de Justiça decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar e o encaminhará à Assembléia Legislativa ou, se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a.

§ 2º – Publicada a resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a audiência solene de instalação, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado.

§ 3º – Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa,
destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca.

§ 4º – Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro, cuja delegação será feita nos termos do art. 277 da Constituição do Estado e das normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

§ 5º – Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

I – um Serviço Notarial;

II – um Serviço de Registro de Imóveis;

III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

IV – um Serviço de Protestos de Títulos;

V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

Art. 7º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá suspender as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território à comarca de sua origem.

Parágrafo único – A suspensão de que trata o “caput” deste artigo vigorará até que volte a comarca a atender aos requisitos numéricos de funcionamento.

Art. 8º – As comarcas se classificam como:

I – de segunda entrância, aquelas com menos de duzentos e cinquenta mil habitantes e duas ou mais varas;

(Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 22/5/2001.)

II – de primeira entrância, aquelas com um só Juiz.

§ 1º – Para efeito de comunicação dos atos processuais, duas ou mais comarcas distantes até 100km (cem quilômetros) da sede cujas vias de comunicação estejam em bom estado poderão, mediante lei, constituir uma circunscrição judiciária ou comarca integrada, da entrância da mesma sede.

§ 2º – As Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim e Santa Luzia, classificadas como de entrância especial, com sede na primeira, constituem a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 3º – As Comarcas de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo, classificadas como de entrância especial, com sede na primeira, constituem a Circunscrição Judiciária Metropolitana do Vale do Aço.

Título II

Dos Órgãos de Jurisdição

Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I – Tribunal de Justiça;

II – Tribunal de Justiça Militar;

III – Turmas Recursais;

IV – Juízes de Direito;

V – Tribunais do Júri;

VI – Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

VII – Juizados Especiais..

§ 1º – Os julgamentos dos órgãos do Poder Judicário serão públicos, e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

§ 2º – As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

§ 3º – Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.

§ 4º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça determinará a instalação, na Capital e no interior do Estado, dos órgãos jurisdicionais instituídos por lei.

§5º. Fica assegurada sustentação oral aos advogados nas sessões de julgamento, nos termos do Regimento Interno.”.

Art. 10 – Servirão no território do Estado:

I – nas circunscrições judiciárias:

a) na Circunscrição Judiciária Metropolitana, em Belo Horizonte, cento e dez Juízes de Direito titulares de varas, quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trinta e cinco Juízes de Direito Auxiliares com função de substituição e cooperação e seis Juízes-Corregedores; em Betim, doze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial; em Contagem, trinta Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial e, em Santa Luzia, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; (Os cargos de Juiz-Corregedor previstos na alínea “a”\do inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, ficam transformados, na vacância, em cargos de Juiz de Direito Auxiliar)

 
b) na Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, em Coronel Fabriciano, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; em Ipatinga, dez Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial e, em Timóteo, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

II – nas Comarcas:

a) de Uberlândia, vinte e oito Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

b) de Juiz de Fora, vinte e sete Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

c) de Uberaba, vinte Juízes de Direito, sendo seis do Juizado Especial;

d) de Montes Claros, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

e) de Divinópolis e Governador Valadares, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

f) de Araguari, onze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

g) de Pouso Alegre e Sete Lagoas, dez Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

h) de Conselheiro Lafaiete, Teófilo Otôni e Ribeirão das Neves, nove Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

i) de Barbacena, Passos, Poços de Caldas e Varginha, oito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

j) de Cataguases, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas e São João del-Rei, seis Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

l) de Alfenas, Araxá, Formiga, Itajubá, Itaúna, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, São Sebastião do Paraíso e Três Corações, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

m) de Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Itabira, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Ponte Nova, São Lourenço, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

n) de Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Mantena, Oliveira, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

o) de Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito.

§ 1º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, fixará a distribuição de competência das varas previstas neste artigo.

§ 2º – As varas de mesma competência são numeradas ordinalmente.

§ 3º – Nas comarcas onde houver penitenciária, uma das varas será destinada à execução criminal, podendo o seu titular, ainda, ter competência para outros feitos, conforme for estabelecido em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

§ 4º – A instalação das varas e comarcas criadas por esta lei será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação das condições de funcionamento e da disponibilidade de recursos.
 
(Vide art. 2º da Lei nº 14336, de 3/7/2002.)

§ 5º – Os Juízes de Direito Substitutos, em número de duzentos e dez, sessenta dos quais destinam-se aos Juizados Especiais, têm sede na Comarca de Belo Horizonte.

§ 6º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso nas comarcas, observadas as normas processuais.

§ 7º – Em comarca com mais de duzentos mil habitantes, resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá estabelecer a localização de varas regionais, com área delimitada.

§ 8º – A Comarca de Belo Horizonte conta quatro varas no Distrito do Barreiro e quatro no Distrito de Venda Nova.

Livro II

Dos Tribunais e Dos Juízes Comuns

Título I

Do Tribunal de Justiça

Capítulo I

Da Constituição

Art. 11. O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

§1º. São cento e vinte os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.

§2º. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

Art. 12. O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.

§ 1º – As promoções serão feitas segundo as classes de magistrado de carreira, de advogado e de membro do Ministério Público.

§ 2º – Na composição do Tribunal de Justiça será respeitada a representação do quinto constitucional, alternando-se, sucessivamente, a superioridade numérica dos Desembargadores provindos do Ministério Público e da classe dos advogados, quando for ímpar o número de lugares destinados ao quinto constitucional.

Capítulo II

Da Direção

Art. 13. São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral
de Justiça.

§ 1º – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros.

§ 2º – É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.

§ 3º – Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo.

§ 4º – O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos dos nomes na ordem de antigüidade.

§ 5º – Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.

§ 6º –.(REVOGADO)

Art. 14 – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos anteriormente à posse, participando, também, da votação nas questões administrativas.

Parágrafo único –. (REVOGADO)

Art. 15 – A competência e as atribuições do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito de Entrância Especial para completar, como vogal, o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador.

Capítulo III

Da Organização

Art. 16. São órgãos do Tribunal de Justiça:

I – o Tribunal Pleno;

II – a Corte Superior;

III – a Corregedoria-Geral de Justiça;

IV – o Conselho da Magistratura;

V – as Comissões;

VI – os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.

Parágrafo único.. Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.

Capítulo IV

Do Tribunal Pleno

Art. 17 –(REVOGADO)
.

Capítulo V

Da Corte Superior do Tribunal de Justiça

Art.18. A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta por vinte e cinco desembargadores.

§1º O provimento de metade das vagas da Corte Superior será feito pelo critério de antigüidade, e o da outra metade, por eleição pelo Tribunal Pleno, regulamentada pelo Regimento Interno.

§2º Integram a Corte Superior do Tribunal de Justiça o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça

Art. 19 – (REVOGADO).

Art. 20 – (REVOGADO)

Art. 21 –(REVOGADO)

Art. 22 – (REVOGADO)

Capítulo VI

Da Corregedoria-Geral de Justiça

Art. 23 – A Corregedoria-Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado.

Art. 24 – O Corregedor-Geral de Justiça fica dispensado das funções jurisdicionais, exceto em declaração de inconstitucionalidade.

Art. 25 – São auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça:

I – os Juízes Auxiliares da Corregedoria;

II – os Juízes de Direito.

Art. 26. Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da Justiça.

§1º. O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até oito Juízes de Direito titulares de varas ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§2º. A designação será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.

§3º. A vara de que o Juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria.

§4º. Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara de que é titular, e o Juiz Auxiliar retornará à sua função anterior.

(Lei Complementar n. 85 2005Art. 27 – O disposto nos §1º. a 4º. do art. 26 da Lei Complementar nº 59, com a redação dada por esta Lei, aplica-se somente aos Juízes Auxiliares da Corregedoria que entrarem em exercício após a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único.. Aos juízes corregedores que tiverem entrado em exercício até a data de publicação desta Lei Complementar continuam a aplicar-se as normas contidas nos §1º. a 4º. do art 26 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com sua redação original.)

Art. 27 –(REVOGADO)

Art. 28 –(REVOGADO)

Seção II

Das Atribuições do Juiz-Corregedor

Art. 29 – São atribuições do Juiz-Corregedor:

I – exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;

II – fazer as sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas;

III – auxiliar em inspeção e correição;

IV – exercer a delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer.

Seção III

Das Correições

Art. 30 – A correição será:

I – extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;

II – ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência.

Art. 31 – A correição consiste na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia apresentada.

§ 1º – O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 2º – O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas..

Art. 32 – Mensalmente, até o décimo dia útil do mês seguinte, o Juiz de Direito, o de Juizado Especial inclusive, remeterá à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça, em impresso próprio, mapa do movimento forense de seu Juízo, cujos dados serão processados e repassados à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1º – Nas comarcas integradas a sistemas de informatização, fica o Juiz de Direito dispensado da remessa de mapas prevista neste artigo, competindo à Diretoria do Sistema de Controle de Processos – SISCON – o fornecimento dos dados a elas referentes, no mesmo prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 2º – Verificada pela Corregedoria-Geral de Justiça irregularidade no desenvolvimento dos serviços judiciários, serão determinadas providências corretórias, a serem executadas sob a fiscalização de Juiz-Corregedor.

§ 3º – O atraso ou a omissão na remessa do mapa a que se refere o “caput” deste artigo implicará a aplicação ao Juiz, pelo Corregedor-Geral de Justiça, de pena de advertência e, na reincidência, de pena de censura.

Capítulo VII

Dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas

Art. 33 – (REVOGADO)

Art. 34 – (REVOGADO).

Art. 35 – (REVOGADO)

Capítulo IX

Do Conselho da Magistratura

Art. 36 – O Conselho da Magistratura é constituído pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por cinco Desembargadores não integrantes da Corte Superior, e será presidido pelo Presidente do
Tribunal.

§ 1º – É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por dois anos, proibido o seu exercício por mais de dois biênios consecutivos.

§ 2º – No impedimento de membro do Conselho da Magistratura, será convocado para substituí-lo o Desembargador mais antigo que não integrar a Corte Superior.

Art. 37 – A convocação de Conselheiro para substituir membro da Corte Superior não implica seu afastamento do Conselho da Magistratura.

Art. 38 – (REVOGADO)

Art. 39 – Os membros natos do Conselho da Magistratura não receberão distribuição, exercendo o 1º-Vice-Presidente a função de relator de processo contra Desembargador.
Parágrafo único – Os membros do Conselho da Magistratura permanecem vinculados aos processos que lhes tenham sido distribuídos, ainda quando deles se afastarem.

Art. 40 – (REVOGADO)

Art. 41 – (REVOGADO)

Art. 42 – (REVOGADO)

Art. 43 – (REVOGADO)

Art. 44 – (REVOGADO)

Capítulo XI

Da Substituição no Tribunal de Justiça

Art. 45. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelos Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo decano.

Art. 46 – Em suas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral de Justiça será substituído pelo Vice-Corregedor com ele eleito para o mesmo biênio ou pelo Desembargador que a este se seguir na ordem de antigüidade.

Título II

Do Tribunal de Alçada

Art. 47 – (REVOGADO)

Art. 48 – (REVOGADO)

Art. 49 – (REVOGADO)

Art. 50 – (REVOGADO)

Art. 51 – (REVOGADO)

Título III

Da Jurisdição de Primeiro Grau

Capítulo I

Disposição Geral

Art. 52 – A jurisdição de primeiro grau é exercida por:

I – Juiz de Direito;

II – Tribunal do Júri;

III – Juizado Especial Cível ou Criminal.

Capítulo II

Dos Órgãos da Jurisdição de Primeiro Grau

Seção I

Do Juiz de Direito

Subseção I

Da Investidura

Art. 53 – A investidura inicial na magistratura far-se-á pela posse no cargo de Juiz de Direito Substituto, depois da nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 54 – Compete ao Juiz de Direito Substituto exercer as funções que lhe conferir o

Presidente do Tribunal de Justiça.

Subseção II

Da Competência

Art. 55 – Compete ao Juiz de Direito:

I – processar e julgar:

a) crime ou contravenção não atribuídos a outra jurisdição;

b) causa civil, a fiscal e a proposta por autarquia, inclusive;

c) ação relativa a estado e a capacidade das pessoas;

d) ação de acidente do trabalho;

e) suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares;

f) vacância de bem de herança jacente;

g) ações cautelares;

h) Registro Torrens;

II – processar recurso interposto de sua decisão;

III – homologar sentença arbitral;

IV – executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil;

V – proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei;

VI – proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados;

VII – convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião;

VIII – conceder “habeas corpus”, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa de Tribunal;

IX – conceder fiança;

X – punir testemunha faltosa ou desobediente;

XI – impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta lei;

XII – determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado;

XIII – mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XIV – dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XV – proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apor-lhes seu visto, anotar irregularidade encontrada e cominar pena;

XVI – proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;

XVII – comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justiça as suspeições declaradas, sem indicação de motivos;

XVIII – conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XIX – autorizar venda de bem pertencente a menor;

XX – nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres;

XXI – ordenar entrega de bem do órfão ou do ausente;

XXII – abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIII – proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXIV – tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico, liqüidante e associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;

XXV – conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de dezesseis anos e do menor de dezoito anos, bem como no caso do art. 214 do Código Civil;

XXVI – decidir sobre impugnação de documento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, em habilitação de casamento, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVII – resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXVIII – conceder prorrogação de prazo para o início e o encerramento de inventário;

XXIX – conceder benefício de assistência judiciária;

XXX – exercer atribuições de Juiz de Vara da Infância e da Juventude;

XXXI – dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca de Belo Horizonte;

XXXII – cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXIII – resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo;

XXXIV – resolver dúvida suscitada por servidor;

XXXV – fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, nos processos em que funcionar;

XXXVI – declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

XXXVII – requisitar passes para transporte de menor acompanhado e de seu acompanhante;

XXXVIII – conceder licença a Juiz de Paz;

XXXIX – verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, e tomar providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;

XL – exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos seus prepostos, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades;

XLI – praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Art. 56 – Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a competência das varas especializadas.

Art. 57 – Compete a Juiz de Vara de Registros Públicos:

I – exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro;

II – exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 58 – Compete a Juiz de Vara de Falências e Concordatas processar e julgar as causas atribuídas ao juízo universal da falência e da concordata.

Art. 59. Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do §3º. do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.

Art. 60 – Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude.

Art. 61 – Compete ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios:

I – aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado;

II – declarar extinta a punibilidade;

III – decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remissão da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidente de execução;

IV – autorizar saídas temporárias;

V – determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, após prévio consentimento do seu titular, salvo nas penitenciárias regionais;

h) a remoção do condenado, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal;

VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para seu adequado funcionamento, e promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais;

IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade, cuja estruturação será estabelecida em lei;

X – proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca.
Parágrafo único – Nas comarcas com mais de uma vara onde não houver vara especializada de execuções criminais nem corregedoria de presídios, o Juiz-Corregedor de Presídios será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça por período de até dois anos, proibida a recondução.

Art. 62 – Compete ao Juiz de Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores e em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – Nas comarcas em que não houver vara com competência específica para infância e juventude, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.

Art. 63. Compete a Juiz de Direito Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo único.. Na hipótese de cooperação a que se refere o caput, no ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.
 
 
Subseção III
 
 
Da Direção do Foro
 
 
Art. 64. A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma recondução.

§1º. Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir interesse público que recomende a dispensa do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o dispensará, mediante decisão a ser referendada pelo Conselho da Magistratura.

§2º. O Diretor do Foro será substituído, nos seus afastamentos, ausências, impedimentos e suspeições, por outro Juiz de Direito da mesma comarca ou de comarca substituta, observado o disposto nos arts. 66 a 68 e 70 a 73 desta Lei Complementar.

Art. 65 – Compete ao Diretor do Foro:

I – exercer, em sua secretaria de juízo, nos serviços auxiliares da Justiça e nos serviços notariais e de registro de sua comarca, as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares;

II – dar ordens e instruções à guarda destacada para o edifício;

III – solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV – indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os nomes daqueles que podem ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, ressalvado o de Comissário de Menores Coordenador, cuja indicação será feita pelo Juiz competente para as questões definidas na legislação sobre menores;

V – manter a ordem e o respeito entre os servidores, as partes e seus procuradores e as demais pessoas presentes no edifício;

VI – aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade e aos titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro da comarca;

VII – dar posse a Juiz de Paz e a servidor do foro, ressalvado o disposto no art. 259 desta lei;

VIII – remeter, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça, com seu visto, a folha de freqüência dos servidores do foro;

IX – encaminhar as escalas de férias dos servidores do foro judicial à Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos até o último dia útil do mês de outubro.

X – averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial, comunicando-a à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça;

XI – proceder à correição anual na comarca, nos termos do § 1º do art. 31 desta lei;

XII – instaurar sindicância e processo disciplinar contra servidor do foro judicial ou titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro;

XIII – diligenciar pela guarda, pelo zelo e pela manutenção dos imóveis em que estiverem instalados os serviços forenses, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 32.255, de 11 de dezembro de 1990, comunicando imediatamente à Presidência do Tribunal de Justiça qualquer ocorrência relacionada com a questão, bem como as providências por ele tomadas;

XIV – fazer, anualmente, em formulário próprio expedido pela Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado que existam na comarca, devolvendo à Secretaria a via própria do formulário, devidamente preenchida;

XV – praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

§ 1º – Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores, e indicará ao Presidente do Tribunal os nomes daqueles que podem ser nomeados para os cargos de provimento em comissão.

§ 2º – Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria o exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo.

Subseção IV

Da Substituição do Juiz de Direito

Art. 66 – O Juiz de Direito será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente.

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

Art. 67 – Na comarca em que houver um só Juiz, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de comarca substituta.

Art. 68 – Em comarca do interior do Estado que possua mais de uma vara, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º – Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição de acordo com a seguinte ordem:

I – por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência;

II – por Juiz titular de vara cível;

III – pelo Juiz Diretor do Foro;

IV – por outro Juiz da comarca;

V – por Juiz de Direito de comarca substituta.

§ 2º – Para efeito de substituição por Juiz de Direito de outra vara, da mesma competência, será observada a ordem mencionada no §2º. do art. 10 desta Lei Complementar, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.

Art. 69 – Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Auxiliar designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º – Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência, observada a ordem mencionada no § 2º do art. 10 desta Lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.

§ 2º – O Juiz Presidente de cada Tribunal do Júri será automaticamente substituído pelo Juiz Sumariante, enquanto não ocorrer a designação prevista neste artigo.

§ 3º – Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca.

Art. 70 – Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos arts. 66 a 69.

Art. 71 – No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição far-se-á:

I – para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o Escrivão do substituído certificará a ausência;

II – para despacho ou decisão em autos, mediante a sua conclusão ao Juiz Substituto, feita pelo Escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada;

III – para despacho de mero expediente, mediante apresentação de petição avulsa ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular.

Art. 72 – Salvo nos casos previstos no art. 71, será plena a substituição.

Parágrafo único – Não será permitida mais de uma substituição plena, salvo em períodos de férias e recesso forenses e na hipótese de afastamento de Juízes das comarcas substitutas.

Art. 73 – Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça convocar, para a substituição, outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas.

§1º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço estiver acumulado.

§2º. Do ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.

Seção II

Do Tribunal do Júri

Subseção I

Da Organização e do Funcionamento

Art. 74 – O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:

I – mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;

II – bimestralmente, nas demais comarcas.

§ 1º – Na Comarca de Belo Horizonte, as sessões necessárias para julgar os processos preparados serão realizadas em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento.

§ 2º – Nas demais comarcas, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião realizar-se-á no mês seguinte.

Art. 75 – Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça.

Art. 76 – A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

§ 1º – O sorteio dos jurados será realizado no período de quinze a trinta dias antes da data designada para a reunião.

§ 2º – Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível.

§3º. O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma recomendada pelo art. 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, e dará ciência da revisão à Corregedoria-Geral de Justiça no prazo de trinta dias contados da conclusão do processo, para o devido registro.

Subseção II
 
Da Competência

Art. 77 – Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos.

Art. 78 – Compete aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados, e ao Presidente do Tribunal, aplicar o Direito.

Subseção III

Do Juiz Sumariante e do Juiz Presidente

Art. 79 – Compete ao Juiz Sumariante:

I – receber ou rejeitar a denúncia;

II – dirigir a instrução;

III – proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto.

Parágrafo único – Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação.

Art. 80 – Compete ao Juiz Presidente:

I – receber o libelo;

II – preparar o processo para o julgamento;

III – presidir a sessão do julgamento e proferir a sentença;

IV – processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir;

V – organizar anualmente a lista geral de jurados;

VI – fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um jurados componentes do Júri para a sessão.

Art. 81 – Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.

Seção III

Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Art. 82. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos por Juízes togados e leigos e, ainda, por conciliadores, têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações de reduzido potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

§1º. Os recursos interpostos de decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais são julgados pelas respectivas Turmas Recursais.

§2º. Compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz do respectivo Juizado Especial e contra seus próprios atos.

Art. 83 – Na comarca onde não for implantada vara especializada, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e respectiva Secretaria, observado o procedimento especial estabelecido pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 84 – A Corte Superior, em resolução, disporá sobre a designação dos Juízes leigos e conciliadores.

Parágrafo único – A efetiva atuação dos conciliadores, pelo prazo mínimo de seis meses, será considerada serviço público relevante e, ainda, título em concurso público para provimento de cargos do Poder Judiciário e de órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça.

Art. 85 – As Turmas Recursais são compostas por Juízes de Direito com jurisdição na sede de sua comarca ou de comarca que integre o seu grupo jurisdicional, indicados pela Corte Superior, para um período de três anos, permitida uma recondução e vedada a recusa.

§ 1º – Compete ao Presidente da Turma Recursal processar e exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos contra suas decisões, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas.

§ 2º – A Secretaria da Presidência da Turma Recursal funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra suas decisões.

Título IV

Da Justiça de Paz

Art. 86. Em cada distrito ou subdistrito judiciário, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes.

§ 1º – (REVOGADO)

§ 2º – (Vetado).

§ 3º – (REVOGADO)

Art. 86-A. Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz Diretor do Foro.

Art. 86-B. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.

Art. 86-C. O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Art. 86-D. A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso, sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes.

§1º. Não havendo suplente para a substituição a que se refere o caput, o Juiz Diretor do Foro designará Juiz de Paz ad hoc entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre os cidadãos domiciliados e eleitores no distrito ou subdistrito onde deverá atuar.

§2º. Em caso de distritos ou subdistritos criados ou desmembrados após a realização das eleições municipais, aplica-se o disposto no §1º. deste artigo.

Art. 86-E. A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou de suplente será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral.

Art. 86-F. Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro.

Parágrafo único.. Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de Município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador ad hoc para oficiar nos processos do Juizado.”.

Livro III

Da Magistratura

Título I

Da Magistratura em Geral

Capítulo I

Das Garantias e Prerrogativas da Magistratura

Art. 87. São magistrados os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz de Direito do Juízo Militar.

Art. 88 – O magistrado tem as garantias que lhe assegura a Constituição da República e as prerrogativas estabelecidas em lei.

Art. 89 – A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são garantias do magistrado.

§ 1º – São vitalícios, a partir da posse, os Juízes nomeados para os tribunais de segundo grau e, após dois anos de exercício, os Juízes de Direito e os Juízes-Auditores da Justiça Militar.

§ 2º – Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado.

§ 3º – A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória por motivo de interesse público ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida no art. 156 desta Lei Complementar e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

§ 4º –- A irredutibilidade de subsídios será observada conforme o estabelecido na Constituição da República.

Art. 90 – São prerrogativas do magistrado:

I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

II – não ser preso senão por ordem escrita da Corte Superior do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça;

III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição da Corte Superior do Tribunal de Justiça, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

IV – não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial.

§ 1º – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, cabendo à Corte Superior, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.

§ 2º – O título de Desembargador é privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça, e o de Juiz, privativo dos demais membros do Poder Judiciário.

Capítulo II

Da Posse e do Exercício do Magistrado

Art. 91 – O magistrado nomeado tomará posse e entrará em exercício no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato de nomeação e, quando promovido ou removido, assumirá o exercício no mesmo prazo.

§ 1º – Havendo motivo justo, o prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por quinze dias:

I – pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de Direito;

II – (REVOGADO)

III – pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz de Direito do Juízo Militar.

§ 2º – Movimentado o Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, nela entrará em exercício imediatamente.

Art. 92 – No ato da posse, o magistrado apresentará o título que a legitima e a relação pública de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo o disposto nas normas constitucionais e nas leis.

Parágrafo único – O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado ou por seu procurador, depois de subscrito pelo servidor que o lavrar.

Art. 93. A posse e o exercício assegurarão ao magistrado todos os direitos e o sujeitarão a todas as restrições e vedações inerentes ao cargo.

Art. 94 – A nomeação, a promoção ou a remoção ficarão automaticamente sem efeito se o magistrado não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Capítulo III

Da Matrícula, da Antigüidade e da Contagem de Tempo

Art. 95. O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 96 – A matrícula, aberta à vista da nomeação do magistrado, conterá, entre outros, o registro dos seguintes fatos relativos a sua vida funcional:

I – nome do magistrado;

II – data de nascimento;

III – data da nomeação, da remoção e da promoção;

IV – data da posse no cargo e da entrada em exercício;

V – data da declaração de vitaliciedade;

VI – interrupção do exercício e seu motivo;

VII – processo intentado contra o magistrado e respectiva decisão;

VIII – elogio ou nota desabonadora;

IX – pena disciplinar.

Art. 97 – Entende-se por antigüidade geral no serviço público o tempo de efetivo exercício em função pública.

Parágrafo único – Não serão deduzidos como interrupção:

I – o período de trânsito a que se refere o art. 91 desta lei;

II – o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição;

III – o afastamento previsto nos incisos I e II do art. 140 desta Lei.

Art. 98 – O tempo de serviço prestado nas atividades pública ou privada será computado para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único – Para efeito da disponibilidade prevista no inciso III do art. 140 será computado apenas o tempo de serviço prestado na atividade pública.

Art. 99 – Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade compulsória prevista no inciso III do art. 140 desta lei.

Art. 100 – (Vetado).

Art. 101 – Entende-se por antigüidade na entrância o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando as interrupções por motivo de luto ou casamento, férias, licença-paternidade, licença para repouso à gestante, licença para tratamentos de saúde, afastamento nas hipóteses do art. 134, disponibilidade nos casos dos incisos I e II do art. 140 e os períodos a que se referem os arts. 91, § 1º, e 177 desta Lei.

Art. 102 – A remoção e a disponibilidade compulsórias impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único – Do magistrado removido compulsoriamente ou em disponibilidade contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.

Art. 103 – A lista de antigüidade será revista, anualmente, pelo Departamento da Magistratura, na primeira quinzena do mês de janeiro.

§ 1º – A revisão a que se refere o “caput” deste artigo tem por finalidade:

I – a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo;

II – a dedução do tempo que não deve ser contado;

III – a inclusão do tempo que deve ser contado.

§ 2º – A lista de antigüidade será publicada no “Diário do Judiciário” pelo Departamento da Magistratura.

Art. 104 – No prazo de trinta dias contados da data de publicação da lista no “Diário do Judiciário”, o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo.

§ 1º – A reclamação a que se refere o “caput” deste artigo será julgada pelo Conselho da Magistratura, na primeira reunião.

§ 2º – Atendida a reclamação, alterar-se-á a lista.

§ 3º – Decorrido sem reclamação o prazo a que se refere este artigo, prevalecerá a lista até que outra seja aprovada.

Art. 105. A antigüidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta Lei Complementar ou no Regimento Interno, será apurada, sucessivamente:

I – pela entrada em exercício;

II – pela posse;

III – pela promoção ou nomeação;

IV – pela data em que ocorreu a vaga provida pelo magistrado;

V – pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais;

VI – pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;

VII – pela idade.

Art. 106. A antigüidade do magistrado, para efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta Lei Complementar, será estabelecida em cada entrância e apurada, sucessivamente:

I – pela entrada em exercício;

II – pela posse;

III – pela promoção ou nomeação;

IV – pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais;

V – pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;

VI – pela idade.

Capítulo IV

Da Incompatibilidade

Art. 107. Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação.

Parágrafo único.. Aquele que tiver, na Corte Superior, cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dela não poderá participar, de modo efetivo ou por substituição.

Art. 108 – Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta Lei, parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por antigüidade, a regra do § 1º desse artigo.

Parágrafo único – A incompatibilidade não se estenderá a Juízes de varas diferentes na mesma comarca, não podendo um substituir o outro.

Art. 109 – A incompatibilidade resolver-se-á:

I – antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo as nomeações da mesma data;

II – depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário no Estado de Minas Gerais ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais.

Art. 110 – Se o magistrado que deve ser afastado não solicitar exoneração ou declaração de disponibilidade, esta lhe será imposta pela Corte Superior, adotando-se as normas processuais relativas a abandono de cargo.

Art. 111 – Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e Desembargador, Juiz, servidor ou membro do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 107 desta Lei, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.

Capítulo V

Dos Subsídios e das Indenizações

Seção I

Dos Subsídios

Art. 112 – Os subsídios dos magistrados serão fixados nos termos da Constituição da República.

Art. 113. O subsídio será pago:

I – para o Desembargador, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente;

II – para o Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar, em folha de pagamento organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente;

III – para o Juiz de Direito, em folha de pagamento organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente.

Seção II

Das Indenizações e Outros Pagamentos

Art. 114 – O magistrado terá direito a:

I – diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, outro serviço ou em missão oficial, exceto em caso de substituição;

II – reembolso das despesas de transporte e mudança;

III – pagamento por aula ou conferência proferida na Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes;

IV – subsídio especial de Natal;

V – um terço dos subsídios, em razão de férias;

VI – auxílio-doença;

VII – auxílio-moradia.

VIII – reembolso de despesas de hospedagem, alimentação e transporte, quando se afastar da sede em substituição.

§1º. Os pagamentos a que se referem os incisos I e VIII deste artigo serão processados e efetuados, conforme o caso, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.

§ 2º – O reembolso previsto no inciso II deste artigo será pago ao Juiz quando, promovido ou removido do cargo de Juiz de Direito Substituto para o de titular de comarca de primeira entrância, passar a ter exercício em outra comarca.

§ 3º – A remoção a pedido, de uma para outra comarca, não dá direito à percepção do reembolso previsto no inciso II deste artigo.

§ 4º – O pagamento previsto no inciso III deste artigo far-se-á com base no disposto no Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.

§ 5º – Os pagamentos previstos nos incisos IV a VI deste artigo serão devidos nos mesmos termos dos referentes aos servidores do Estado.

Seção III

Do Auxílio-Funeral e da Pensão

Art. 115 – Ao cônjuge sobrevivente pagar-se-á importância correspondente a um mês dos subsídios que o magistrado percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

§ 1º – Quem, na falta do cônjuge sobrevivente, houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas comprovadas, até o montante referido neste artigo.

§ 2º – O pagamento da indenização será processado e efetuado nas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 116. Por falecimento do magistrado, adquirem direito à pensão, pela metade, o cônjuge ou o companheiro por união estável assim declarado por sentença, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos dependentes, menores ou inválidos.

§1º. A pensão mensal a que se refere o caput será paga pela Tesouraria do Tribunal e será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do magistrado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso aposentado à data do óbito;

ou

II – ao valor da totalidade do subsídio do magistrado na data em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso em atividade na
data do óbito.

§2º. Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos que ainda tiverem esse direito.

§3º. Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.

§4º. Se não houver cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos.

§5º. Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, nos termos deste artigo, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.

Capítulo VI

Das Férias

Seção I

Das Férias Anuais

Art. 117. Os magistrados terão direito a férias anuais de sessenta dias, nos termos da Constituição da República.

Parágrafo único.. As férias excepcionalmente não gozadas por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou logo após o requerimento de conversão.

Subseção I

Das Férias nos Tribunais

Art. 118 – (REVOGADO).

Art. 119 – (REVOGADO)

Art. 120 – (REVOGADO)

Art. 121 – (REVOGADO)

Art. 122 – (REVOGADO)

Art. 123. Nos dias em que não houver expediente forense, servirão na Comarca de Belo Horizonte Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala semanal, para conhecer de habeas corpus e outras medidas urgentes, e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio.
 
§ 1º – Para as comarcas do interior do Estado, a Corte Superior estabelecerá microrregiões em que os Juízes respectivos, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, se revezarão, para efeito deste artigo, levando-se em conta a distância e as vias de comunicação que possibilitem a realização do plantão.

§ 2º – Na hipótese do § 1º deste artigo, terão preferência na indicação o Escrivão e os servidores lotados na comarca do Juiz indicado para o plantão.

§ 3º. Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.

Seção II

Das Férias-Prêmio

Art. 124 – Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado terá direito a férias-prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria.

Parágrafo único – Da contagem do qüinqüênio, não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:

I – casamento ou luto, até oito dias;

II – férias;

III – licença para tratamento de saúde, até cento e oitenta dias.

Art. 125 – O gozo das férias-prêmio será deferido pelo Presidente do tribunal competente.

Parágrafo único – Não poderão ser gozadas as férias-prêmio quando:

I – ocorrer fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito;

II – estas recaírem em mês de funcionamento do júri, salvo na Comarca de Belo Horizonte;

III – estiver o magistrado, injustificadamente, com autos em seu poder além do prazo legal;

IV – pender de julgamento, injustificadamente, causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem com ele, também de forma injustificada, autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal;

V – inexistir Juiz para a substituição, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto;

VI – estas forem contrárias ao interesse público.

Art. 126 – O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com prova de que não existem os impedimentos referidos nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 125.

Parágrafo único.. As férias-prêmio poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em dois períodos de quinze dias.

Art. 127 – Serão devidos ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os subsídios correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozadas nem contadas em dobro.

Capítulo VII

Das Licenças e do Afastamento

Seção I

Das Licenças

Art. 128 – O magistrado poderá ser licenciado:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para repouso à gestante;

IV – por motivo de licença-paternidade.

Art. 129 – A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até trinta dias.

§ 1º – No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de dez dias contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento.

§ 2º – Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.

Art. 130. O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com:

I – atestado médico, se a licença e suas prorrogações ininterruptas não ultrapassarem trinta dias;

II – laudo de inspeção expedido por junta médica oficial, se a licença e suas prorrogações ininterruptas ultrapassarem trinta dias.

§1º. Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida mediante requerimento instruído com atestado médico, com visto da junta médica do Tribunal de Justiça.

§2º. Na hipótese do §1º., o Presidente do Tribunal de Justiça, acatando parecer da junta médica, poderá exigir que o magistrado se submeta a exame por parte desta.

§3º. Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – Aids -, a licença, dispensado o requerimento, será concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.

§4º. Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de subsídio.

Art. 131 – Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, o requerimento será instruído na forma estabelecida no art. 130 desta Lei, devendo o atestado ou o laudo de inspeção, expedido por junta médica, declarar a indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão da família do magistrado o cônjuge não separado, o companheiro em união estável, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em sua companhia.

§ 2º – A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de trinta dias, será concedida com remuneração integral e, além desse prazo, sem remuneração.

Art. 132 – A licença-paternidade, a licença para tratamento de saúde e a licença-maternidade serão concedidas com remuneração integral.

Art. 133. A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, a licença-maternidade, pelo de cento e vinte dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo prazo previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Parágrafo único.. O requerimento de licença será instruído:

I – com certidão de registro civil do filho, no caso de licença-paternidade;

II – com atestado médico, no caso de licença-maternidade;

III – com documento comprobatório da guarda ou adoção, no caso de licença dela decorrente.

Seção II

Do Afastamento

Art. 134 – Sem prejuízo do subsídio, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito dias consecutivos por motivo de:

I – casamento;

II – falecimento de cônjuge, companheiro em união estável, inscrito como dependente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, ascendente, descendente, sogro ou irmão.

Art. 135 – Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo do subsídio:

I – para freqüência em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário à sua conclusão, até mesmo no exterior, mediante prévia autorização da Corte Superior, vedada a recusa imotivada;

II – para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

III – para exercer a Presidência da Associação dos Magistrados Mineiros ou da Associação dos Magistrados do Brasil.

IV – para ocupar cargo ou função temporários em órgão ou comissão de justiça internacionais.

Capítulo VIII

Da Aposentadoria

Art. 136. A aposentadoria dos magistrados observará o disposto no art. 40 e no inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal e nas Emendas à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 137 – Ao completar setenta anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo à Corte Superior organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório da vacância do cargo.

Parágrafo único – A formalização da aposentadoria dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual será processado na sua Secretaria e encaminhado ao Tribunal de Contas para registro.

Art. 138 – A aposentadoria voluntária será requerida pelo interessado diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça e processada na forma do parágrafo único do art. 137.

Art. 139 – A aposentadoria por invalidez será decretada pela Corte Superior, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Capítulo IX

Da Disponibilidade

Art. 140 – O magistrado será posto em disponibilidade:

I – em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca;

II – em razão da incompatibilidade prevista no art. 107 desta Lei;

III – compulsoriamente, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República.

§ 1º – No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, requerendo-o ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de quinze dias depois de efetivada a mudança.

§ 2º – No caso de extinção do cargo, o magistrado poderá ser aproveitado em outra comarca de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º – Decretada a disponibilidade compulsória, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.

Art. 141 – A disponibilidade a que se referem os incisos I e II do art. 140:

I – assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, da remuneração e da promoção por merecimento e antigüidade inclusive;

II – impõe ao magistrado todos os deveres e todas as restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o às sanções àquela aplicáveis.

Art. 142 – A disponibilidade prevista no inciso III do art. 140 desta Lei:

I – assegura ao magistrado proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II – sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal;

III – faculta-lhe o reaproveitamento, nos termos que o Regimento Interno estabelecer;

IV – impede-o de contar o tempo de disponibilidade.

Capítulo X

Da Cessação do Exercício

Art. 143 – Para o magistrado vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional:

I – por perda do cargo em razão de:

a) sentença judicial transitada em julgado;

b) perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição da República;

II – por aposentadoria ou exoneração a pedido;

III – por disponibilidade ou remoção compulsória, até o reaproveitamento.

Art. 144 – Para o magistrado não vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional, em virtude de exoneração, nos termos do art. 170 desta Lei.

Capítulo XI

Da Disciplina Judiciária

Seção I

Dos Deveres do Magistrado

Art. 145 – São deveres do magistrado:

I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício;

II – sentenciar ou despachar sem exceder injustificadamente os prazos;

III – determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V – residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do Tribunal de Justiça, sendo que tal autorização não implica dispensa de comparecimento diário à comarca;

VI – comparecer ao fórum, pontualmente, no início do expediente fixado por resolução da Corte Superior, não se ausentando injustificadamente antes do seu término;

VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;

VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular;

IX – permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta Lei Complementar.

Art. 146 – É vedado ao magistrado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;

III – exercer atividade político-partidária;
 
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, de economia mista inclusive, exceto como acionista ou quotista;

V – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

VI – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

§ 1º – O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

§ 2º – O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério.

VII – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração.

Seção II

Das Penalidades

Art. 147 – O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excessos de linguagem.

Art. 148 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção e disponibilidade compulsórias;

IV – aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

V – demissão.

§1º. As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de 1º. grau após o devido processo legal, sendo a sua aplicação atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.

§2º. Compete ao Corregedor-Geral de Justiça instaurar sindicância para apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar de Juiz de Direito e representar à Corte Superior para instauração de processo administrativo, para a aplicação das penas previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 149 – A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 150 – A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.

Parágrafo único – A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano contado de sua imposição.

Art. 151 – A pena de remoção compulsória será aplicada em razão de interesse público quando:

I – o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou da aposentadoria compulsórias ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;

II – o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.

Art. 152 – A pena de disponibilidade compulsória será aplicada em razão de interesse público, reconhecido, sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, quando:

I – o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da remoção ou da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;

II – o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.

Art. 153 – A pena de aposentadoria compulsória será aplicada ao magistrado:

I – manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II – de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 154 – A pena de demissão será aplicada em razão de:

I – sentença judicial transitada em julgado;

II – exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo a de um cargo de magistério;

III – recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;

IV – exercício de atividade político-partidária;

V – abandono do cargo;

VI – procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Parágrafo único.. Nas hipóteses previstas nos incisos II a VI deste artigo, a pena será aplicada após decisão, por voto, de dois terços dos membros da Corte Superior, assegurada ampla defesa.”.

Art. 155 – O magistrado que ainda não tenha adquirido a vitaliciedade poderá ser exonerado nas hipóteses previstas nos arts. 152 e 153 desta Lei e nos casos de falta grave.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, entende-se como falta grave a reiteração em procedimento que tiver dado causa a advertência ou censura.

Seção III

Dos Procedimentos

Art. 156 – Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias, assegurarão o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado e serão estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Subseção I

Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de Juiz de Direito na Corregedoria-Geral de Justiça

Art. 157 – Sem prejuízo da iniciativa da Corregedoria-Geral de Justiça, qualquer pessoa poderá representar a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a magistrado, adotando o Corregedor-Geral de Justiça as medidas cabíveis para a sua apuração.

Parágrafo único – A representação será arquivada, se manifestamente improcedente.

Art. 158 – Sempre que for necessário apurar-se fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do Juiz, será instaurada sindicância pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 159. A sindicância será aberta por ato do Corregedor-Geral de Justiça, que poderá delegar a respectiva execução.

§1º. A sindicância será realizada no prazo de trinta dias contados de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado.

§2º. O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que considerar necessárias.

§3º. No caso de não se apurarem os indícios de autoria, o sindicante proporá o arquivamento da sindicância.

§4º. Caso seja definida a aplicação de penalidade, com fundamento na sindicância, será concedido direito de defesa ao sindicado, que poderá arrolar até três testemunhas e apresentar documentos.

§5º. No caso de o relatório da sindicância concluir pela aplicação de penalidade de competência da Corte Superior, remeter-lhe-á os autos com pedido de abertura de processo administrativo

Art. 160 – Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência.

Art. 161 – (REVOGADO)

Subseção II

Da Extinção dos Efeitos da Punibilidade

Art. 162 – A pena de censura perderá seus efeitos decorrido um ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado.

Parágrafo único – Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o “caput” deste artigo será contado em dobro a partir da última punição.

Título II

Da Magistratura da Justiça Comum

Art. 163 – A magistratura da justiça comum compreende os cargos de:

I – Juiz de Direito Substituto;

II – Juiz de Direito de Primeira Entrância;

III – Juiz de Direito de Segunda Entrância;

IV – Juiz de Direito de Entrância Especial;

V – (REVOGADO)

VI – Desembargador.

Capítulo I

Do Concurso para Ingresso na Magistratura

Art.164. O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores, um dos quais será o Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único – O concurso será válido por dois anos, a contar de sua homologação.

Art. 165. Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido em edital do concurso:

I – ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;

II – ter mais de vinte e cinco anos de idade;

III – ser bacharel em Direito há, pelo menos, três anos;

IV – gozar de boa saúde física e mental e não apresentar defeito físico que o incapacite para o exercício da Magistratura;

V – não ter antecedentes criminais e ser moralmente idôneo;

VI – contar pelo menos três anos de efetivo exercício de atividade jurídica, exercida a partir da colação de grau;

VII – possuir características psicológicas adequadas para o exercício do cargo.

§1º. O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas constantes em resolução da Corte Superior e no respectivo edital, no qual será fixado o valor da taxa de inscrição.

§2º. Resolução e edital do concurso estabelecerão os documentos necessários à comprovação dos requisitos relacionados nos incisos I a VII deste artigo.

§3º. Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender, tendo em vista a investigação a que submetido o candidato, faltarem a ele condições pessoais e
psicológicas para o bom desempenho do cargo.

§4º. Contra indeferimento de inscrição no concurso caberá recurso para a Corte Superior.

Art. 166. O concurso será anunciado, com prazo mínimo para inscrição de quinze dias em cada uma de suas fases, em edital que, contendo as exigências desta Lei Complementar, será publicado três vezes, pelo menos, no Diário do Judiciário do órgão oficial de imprensa do Estado, na primeira das quais na íntegra, obedecendo às regras que forem estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Capítulo II

Da Nomeação e da Vitaliciedade

Art. 167. A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitando-se a ordem de classificação e a idade máxima de sessenta e cinco anos incompletos.

Art. 168. Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene da Corte Superior, e terão direito, desde então, ao subsídio do cargo.

§1º. Empossados, os Juízes passarão a freqüentar o Curso de Formação Inicial, ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, por prazo nunca inferior a três meses.

§2º. Durante o Curso de Formação Inicial, os Juízes serão submetidos a avaliações periódicas e a investigação aprofundada quanto ao seu caráter moral e social e, se necessário, será realizado exame clínico, a fim de se verificar seu nível de conhecimento, aproveitamento, aptidão e adequação ao exercício da função judicante.

§3º. Durante o Curso de Formação Inicial e o estágio probatório, os Juízes participarão de programas de acompanhamento psicológico e social, com o objetivo de favorecer o bom desempenho no cargo.

§4º. O Juiz não habilitado no Curso de Formação Inicial ficará sujeito, desde logo, ao processo de vitaliciedade previsto no art. 170-A desta Lei Complementar, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 169 – (Vetado).

Art. 170 – (Vetado).

Art. 170-A. Ao aproximar-se o final do biênio de estágio probatório, observado o disposto no §4º. do art. 168 desta Lei Complementar, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá:

I – reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;

II – propor sua exoneração, desde que assegurada ampla defesa, ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio.”.

Capítulo III

Da Promoção e da Remoção

Art. 171 – Ocorrendo vaga a ser provida, o Departamento da Magistratura fará publicar, no “Diário do Judiciário”, edital com prazo de quinze dias para inscrição dos candidatos.

§ 1º – O provimento de vagas nos tribunais de 2º grau independe de edital e inscrição.

§ 2º – A data da abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção, será:

I – a do falecimento do magistrado;

II – a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do magistrado;

III – a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 143, I, desta Lei, a da remoção ou da disponibilidade compulsórias;

IV – aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que será encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo Escrivão.

§ 3º – Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das comarcas.

§ 4º – Não se inscrevendo no prazo, presumir-se-á que o Juiz não aceita o lugar vago.

§ 5º – A remoção precederá à promoção por merecimento.

§ 6º. A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca será provida, obrigatoriamente, por promoção.

§ 7º – (Vetado).

§ 8º – (Vetado).

§ 9º. Somente poderá concorrer a promoção ou remoção o Juiz que, na data em que ocorrer a vaga a que se candidatar, cumpra os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para promoção ou remoção.

§10. O edital a que se refere o caput deste artigo será publicado em até trinta dias contados da data da abertura da vaga a ser provida, salvo deliberação da Corte Superior ou se suspensa a movimentação de juízes em virtude do processo eleitoral, ocasião em que o edital será publicado em até trinta dias contados da cessação da suspensão.

§11. A publicação dos editais obedecerá à ordem de surgimento das vagas, vedada a publicação de edital referente à vaga posterior antes da publicação do edital referente à vaga anteriormente surgida.”.

Seção I

Da Promoção

Art. 172 – A promoção far-se-á alternadamente, por antigüidade e por merecimento, de entrância a entrância, observado o disposto no inciso II do art. 98 da Constituição do Estado.

§ 1º – Não implicará promoção ou rebaixamento do magistrado a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido.

§ 2º – O Juiz que permanecer na comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na comarca para a qual tenha sido promovido e seu pedido seja aprovado pela Corte Superior.

Art. 173. Para a promoção por merecimento, será organizada, quando possível, lista tríplice, em sessão pública e por voto fundamentado.

§1º. Somente poderão ser votados os candidatos que contarem pelo menos dois anos de exercício na entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de antigüidade na entrância.

§ 2º. Não havendo candidatos na situação prevista no §1º. ou se todos os que houver forem recusados, poderão ser votados, para a organização da lista de promoção, os demais candidatos.

§3º. Em qualquer das votações previstas nos SS§1º. e 2º., verificar-se-á previamente a existência de remanescentes de listas anteriores, cujos nomes serão apreciados com preferência sobre os não remanescentes, em escrutínio distinto, observadas as exigências previstas no caput deste artigo.

§ 4º. Havendo, na mesma lista tríplice, candidato que figure pela terceira vez consecutiva em lista e candidato que figure pela quinta vez, alternadamente, aquele terá preferência na promoção.

§ 5º. Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos.

§ 6º. O merecimento será aferido pelo desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

§ 7º. O Juiz não poderá ser votado, sendo considerado nulo o voto dado, quando:

I – segundo informação fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça, injustificadamente não estiver com o serviço em dia;

II – tiver sofrido pena de censura há menos de um ano, nos termos do parágrafo único do art. 150 desta Lei Complementar;

III – estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta Lei Complementar, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

IV – segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca sem a competente autorização;

V – ainda não tiver alcançado a vitaliciedade.

Art. 174 – Não poderá ser promovido nem removido o Juiz que mantiver processo indevidamente paralisado.

Art. 175. Na promoção por antigüidade, apurada entre os magistrados da entrância imediatamente inferior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes da Entrância Especial, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

§1º. Quando o magistrado, por três vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância.


§2º. Na hipótese de promoções sucessivas decorrentes da permanência, em comarca elevada de entrância, de Juiz que tenha sido promovido conforme dispõe o §2º. do art. 172 desta Lei Complementar, se um Juiz for recusado duas ou mais vezes para promoção por antigüidade, contar-se-á uma única recusa, para os fins do disposto no §1º.

Art. 176 – A promoção far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 177 – O período de trânsito, compreendido entre a data em que o Juiz deixar o exercício na comarca de que era titular e a data em que assumir na comarca para a qual foi promovido, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício na entrância a que pertencia.

Seção II

Da Remoção

Art. 178 – A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.

Parágrafo único – A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antigüidade.

Art. 179 – A remoção voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos:

I – de uma comarca para outra de igual entrância;

II – de uma vara para outra da mesma comarca;

III – mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância.

§1º. Para obter remoção, nos casos dos incisos I e III do caput deste artigo, o Juiz deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca, tendo preferência, na hipótese do inciso I, o Juiz mais antigo na entrância.

§ 2º – A remoção não será obtida quando, segundo informação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz:

I – não estiver com o serviço em dia;

II – tiver sofrido pena de censura há menos de um ano;

III – estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta Lei Complementar, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

IV – residir fora da comarca, sem autorização da Corte Superior.

§ 3º – As remoções serão efetivadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte Superior, por maioria de votos dos presentes.

§ 4º – No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito a que se refere o art. 91 desta Lei será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Art. 180 – A remoção compulsória será decretada pela Corte Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, nos casos do art. 151 desta Lei.

§ 1º – Decretada a remoção compulsória, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada.

§ 2º – O período de trânsito do magistrado removido compulsoriamente será de três meses, prorrogáveis por igual prazo, a juízo da Corte Superior, em decisão tomada pela maioria de seus membros.

§ 3º – Vagando comarca que possa ser provida por remoção e existindo Juiz de Direito da mesma entrância que tenha sido removido compulsoriamente e cujo período de trânsito já tenha ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o submeterá à Corte Superior, que decidirá, pela maioria de seus membros, sobre o aproveitamento do magistrado, designando-lhe a comarca em questão para seu exercício.

§ 4º – Ocorrendo a designação prevista no § 3º deste artigo e recusando-se o magistrado a assumir a comarca, abrir-se-á processo para sua aposentadoria compulsória.

§ 5º – Na hipótese do § 3º deste artigo, somente serão considerados pedidos de remoção ou de promoção de outros Juízes se a Corte Superior decidir pelo não-aproveitamento de magistrado removido compulsoriamente ou se o magistrado que seria aproveitado recusar-se a assumir a comarca.

Art. 181 – Aplica-se à decretação da disponibilidade compulsória, no que couber, o disposto no art. 180.

Capítulo IV

Da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes

Art. 182 – A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, tem como Diretor o 2º-Vice-Presidente do Tribunal e destina-se precipuamente à seleção e à formação inicial e permanente dos magistrados, que se fará por meio de cursos, encontros regionais de estudos jurídicos, seminários, conferências, publicação de doutrina, jurisprudência e legislação e avaliação de trabalhos.

Art. 183 – O Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes constará em resolução da Corte Superior, de iniciativa do 2º-Vice-Presidente.

Livro IV

Da Justiça Militar Estadual

Título I

Da Composição, da Sede e da Jurisdição

Art. 184. A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais, é constituída, em 1º. grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º. grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.

Art. 184-A. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Parágrafo único.. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Art. 185 – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 186. O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete membros, dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional.

Parágrafo único.. Os Juízes oficiais e os integrantes do quinto constitucional são nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar é promovido, alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 187. Os candidatos ao cargo de Juiz oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo Alto Comando da Polícia Militar de Minas Gerais, para a vaga destinada a oficial da Polícia Militar, ou pelo Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar, quando se tratar de vaga destinada a oficial dessa corporação.

§1º. Em caso de vaga, o Tribunal de Justiça determinará a classe de origem que fará o provimento, para garantir a composição estabelecida no art. 186 desta Lei Complementar.

§2º. A Corte Superior do Tribunal de Justiça extrairá da lista sêxtupla uma lista tríplice e a remeterá ao Governador do Estado para nomeação.

§3º. Das vagas destinadas ao quinto constitucional, uma será preenchida por membro do Ministério Público, e a outra, por representante da classe dos advogados.

Art. 188 – As promoções dos Juízes de carreira da Justiça Militar são feitas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, no caso de antigüidade, ou, sendo elas por merecimento, mediante lista tríplice, quando possível, organizada por aquela Corte.

Art. 189. O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz de Direito do Juízo Militar gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e têm o mesmo subsídio do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações.

Capítulo I

Da Competência

Art. 190. O Tribunal de Justiça Militar tem as competências definidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e nas leis pertinentes.

Capítulo II

Das Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor

Art. 191 – A competência e as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor são estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça Militar.

Título II

Dos Órgãos de Jurisdição e dos Órgãos Auxiliares de Primeira Instância

Capítulo I

Da Magistratura Civil da Justiça Militar Estadual

Art. 192. A Magistratura civil da Justiça Militar Estadual constitui-se em carreira, compreendendo os cargos de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar e Juiz Civil do Tribunal.

§1º. O ingresso na carreira de que trata o caput se dará mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por dois anos contados da sua homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.

§ 2º – Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos constantes no art. 165 desta lei.

Art. 193 – A nomeação dos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação.

Art. 194. Os Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar, em número de três, desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares.

Art. 195. Ocorrendo vaga de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o provimento.

Art. 196. Cada Auditoria, em número de três, constitui-se de um Juiz de Direito Titular e de um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.

Parágrafo único.. Em cada Auditoria servirão, pelo menos, um Promotor de Justiça e um Defensor Público.

Art. 197 – Cada Auditoria tem a sua Secretaria de Juízo Militar.

§1º. O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria.

§2º. Os servidores das Secretarias do Juízo são subordinados ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar.

Capítulo III

Das Secretarias do Juízo Militar

Art.198. O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de resolução, a organização das Secretarias do Juízo em cada Auditoria Militar.

Parágrafo único.. Os cargos das Secretarias são providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR

Art. 199. Compete ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar:

I – processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, inclusive os mandados de segurança;

II – expedir avisos e portarias necessários ao regular andamento das atividades da Secretaria pela qual responde na condição de Juiz de Direito Titular;

III – exercer a presidência dos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, nos demais crimes militares previstos no Código Penal Militar e nas Leis Especiais Militares;

IV – decidir sobre recebimento de denúncia, aditamento de denúncia, pedido de arquivamento de processo e devolução de inquérito ou de representação;

V – relaxar, nos casos previstos em lei, por meio de despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade militar estadual encarregada de investigações policiais;

VI – decretar, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em fase de inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

VII – converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura;

VIII – requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento dos fatos;

IX – requisitar a realização de exames e perícias aos Institutos Estaduais ou Federais;

X – determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;

XI – nomear peritos;

XII – relatar processos nos Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente, interrogar o acusado, inquirir as testemunhas e redigir as sentenças e decisões;

XIII – proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça, ao sorteio dos membros de Conselho Permanente e de Conselho Especial de Justiça;

XIV – expedir mandados e alvarás de soltura;

XV – decidir sobre o recebimento de recursos interpostos pelas partes;

XVI – executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste;

XVII – renovar, pelo menos semestralmente, diligência às autoridades competentes para captura de condenado, revel ou foragido;

XVIII – comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;

XIX – decidir sobre o livramento condicional, observadas as disposições legais;

XX – remeter à Corregedoria os autos de inquérito que mandar arquivar, no prazo de vinte dias contados da decisão de arquivamento;

XXI – aplicar penas disciplinares, após assegurar a ampla defesa e o contraditório, aos servidores que lhe são subordinados;

XXII – apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria realizados no mês anterior;

XXIII – dar cumprimento às normas legais sobre registros e gestão de pessoal, material e finanças;

XXIV – praticar outros atos que, em decorrência do Código de Processo Penal Militar e outras disposições legais, forem de sua competência.

Art. 200. Compete ao Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar:

I – substituir, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo;

II – atuar na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado por ato do Juiz Corregedor da Justiça Militar;

III – auxiliar o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar naprodução dos relatórios destinados à Corregedoria e em outros serviços administrativos;

IV – atuar em Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor;

V – atuar, singularmente, para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares, como Juiz Cooperador na Auditoria Judiciária Militar para a qual for designado, por determinação do Juiz Corregedor;

VI – auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental;

VII – praticar outros atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência.

Capítulo V

Do Defensor Público perante a Justiça Militar

Art. 201. Perante a Justiça Militar, servirão Defensores Públicos, designados pelo respectivo órgão, para a defesa dos praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar.

Capítulo VI

Das Atribuições dos Servidores da Justiça Militar

Art. 202 – As atribuições dos servidores da Justiça Militar serão regulamentadas em ato do respectivo Tribunal.

Capítulo VII

Dos Conselhos de Justiça

Seção I

Da Organização

Art. 203 – Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:

I – Conselho Especial de Justiça;

II – Conselho Permanente de Justiça.

§1º. Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto.

§2º. Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.

§3º. Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo.”

Art. 204 – (Vetado).

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (REVOGADO)

§ 3º – (REVOGADO)

§ 4º – (REVOGADO)

Art. 204-A. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências:

I – o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis;

II – o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis;

§1º. O Conselho Permanente de Justiça funcionará durante três meses consecutivos, contados da data de sua constituição.

§2º. Se, na convocação para composição dos Conselhos de Justiça, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.

§3º. Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com um Juiz de Direito do Juízo Militar, quatro juízes militares, escolhidos na forma do art. 209 desta Lei Complementar, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, dissolvendo-se os conselhos logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação.”.

Art. 205 – Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão nas sedes das Auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 206. Os Conselhos de Justiça serão instalados e funcionarão com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença de um Juiz de Direito do Juízo Militar e de um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, tanto no âmbito do Conselho Especial como no do Conselho Permanente

§ 1º – Na sessão de julgamento, exigir-se-ão o comparecimento e os votos de todos os Juízes.

§2º. O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz de Direito do Juízo Militar e, ocorrendo a segunda falta, será realizado por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, designado nos termos do Regimento Interno.

Art. 207. Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antigüidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia cinco do último mês do trimestre.

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

§ 3º – (Vetado):

I – (Vetado);

II – (Vetado);

III – (Vetado).

§ 4º – (Vetado).

§ 5º – (Vetado).

§6º. Não poderão servir nos Conselhos de Justiça:

I – os oficiais que estiverem sendo processados no âmbito administrativo ou na esfera penal, comum ou militar;

II – os oficiais que estiverem cumprindo pena, independentemente do regime;

III – os oficiais que tenham participado de fatos como vítima, testemunha, ou mesmo na qualidade de presidente ou encarregado de auto de prisão em flagrante, bem como de sindicância ou inquérito policial militar;

IV – o oficial que tiver parentesco com o acusado ou com a vítima, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§7º. Os oficiais que cumpriram pena, desde que transcorridos cinco anos da extinção da punibilidade, poderão servir em Conselho de Justiça, a não ser que o ilícito praticado não o recomende.

§8º. As demais vedações expressamente estabelecidas no Código de Processo Penal Militar impedem a participação do oficial como membro dos Conselhos de Justiça.”.

Art. 208. O sorteio dos membros dos Conselhos de Justiça será feito pelo Juiz de Direito do Juízo Militar em audiência pública, estando presente o Promotor de Justiça.

§1º. Não poderão ser convocados mais de cinco oficiais por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre.

§2º – O resultado do sorteio constará em ata lavrada pelo Escrivão em livro próprio.

§3º. O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de pessoal.

Art. 209. O oficial escolhido para compor Conselho de Justiça fica dispensado de qualquer outra função ou obrigação militar durante o período de sua convocação, devendo seu comandante ou oficial ao qual estiver subordinado observar e respeitar essa disposição.

Parágrafo único – Os Juízes Militares sorteados trimestralmente para compor o Conselho Permanente de Justiça ficarão à disposição da Justiça Militar.

Art. 210. Na composição dos conselhos de que trata esta seção, se for sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.

§1º. Será também substituído de modo definitivo o oficial que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou tiver sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado.

§2º. O oficial que, no curso de um processo-crime, estiver compondo Conselho de Justiça e vier a ser transferido para uma unidade fora da sede da Auditoria Judiciária Militar não será substituído, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado.

Art. 211 – Por sessão a que faltar sem justa causa, descontar-se-á do militar quantia correspondente a um dia de remuneração, comunicando-se o fato à autoridade sob cujas ordens ele estiver servindo, sem prejuízo de punição disciplinar prevista em regulamento.

§1º. Se faltar o Juiz de Direito do Juízo Militar sem justa causa, será a ele aplicado o mesmo desconto previsto no caput, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Juiz-Corregedor da Justiça Militar.

§2º. No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor PúblicoGeral.

Art. 212 – (Vetado).

Seção II

Da Competência

Art. 213 – Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:

I – processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvadas a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis e a competência originária do Tribunal de Justiça Militar;

II – decretar a prisão preventiva do acusado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo, ressalvada a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis;

III – converter em prisão preventiva a detenção de acusado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente;

IV – conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá- las, no curso do processo;

V – declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada tal condição, mediante exame médico legal;

VI – decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

VII – decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento;

VIII – ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas;

IX – praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar.

Art. 214. Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar, na condição de Presidente de Conselho Especial ou Permanente de Justiça:

I – abrir as sessões, presidi-las e apurar os votos;

II – nomear advogado ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei;

III – manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de desacato a Juiz, Promotor de Justiça ou Escrivão;

IV – conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor de Justiça, ao assistente e ao defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa;

V – prender os assistentes que portarem armas no plenário da Auditoria Judiciária Militar, salvo nos casos devidamente autorizados, na forma da lei, pela autoridade judiciária militar.

VI – submeter as questões de ordem à decisão do Conselho, ouvidos o representante do Ministério Público e a defesa;

VII – mandar constar na ata da sessão incidente nela ocorrido;

VIII – mandar proceder, em cada sessão, à leitura da ata anterior.

Título III

Disposições Gerais e Finais

Capítulo I

Do Compromisso, da Posse e do Exercício

Art. 215 – Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado compromisso de fiel cumprimento de seus deveres e suas atribuições.

Parágrafo único – (REVOGADO)

Art. 216 – O prazo para a posse e o início do exercício será de trinta dias, prorrogável por mais trinta, por motivo justificado.

§ 1º – O prazo para a posse será contado a partir da data da publicação do ato de nomeação ou promoção no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º – Não ocorrendo a posse nem o exercício nos prazos legais, considerar-se-á sem efeito o ato de nomeação ou promoção.

§ 3º – Tratando-se de promoção, o exercício dar-se-á mediante a simples apresentação do título ou da publicação do ato no órgão oficial dos Poderes do Estado e a comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 217 – São competentes para dar posse:

I – o Tribunal de Justiça Militar a seus Juízes;

II – o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, aos Juízes de Direito do Juízo Militar, ao Diretor do Foro Militar, aos Diretores e aos servidores do Tribunal;

III – o Corregedor, aos servidores que lhe são subordinados;

IV – o Juiz de Direito do Juízo Militar, aos servidores da Auditoria.

Art. 218. Haverá, no 1º. grau da Justiça Militar, um Diretor do Foro, que será um Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, designado pelo Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução

Capítulo II

Das Incompatibilidades

Art. 219 – Às incompatibilidades e aos impedimentos aplica-se o disposto nos arts. 107 a 111 desta Lei.

Capítulo III

Das Substituições

Art. 220 – Os Juízes serão substituídos nas licenças, nas férias, nas faltas ou nos impedimentos da seguinte forma:

I – o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo Corregedor;

II – o Corregedor pelos demais Juízes, em ordem decrescente de antigüidade;

III – o Juiz Civil, por Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, para completar o quórum de julgamento;

IV – o Juiz Militar, por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, do quadro de combatentes em atividade;

V – o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, pelo Juiz de Direito Substituto;

VI – (REVOGADO)

VII – (REVOGADO)

VIII – os Juízes dos Conselhos Especial ou Permanente, mediante novo sorteio.

Capítulo IV

Da Disciplina Judiciária Militar

Art. 221 – Aplicar-se-á aos magistrados da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei para a magistratura comum, quanto à disciplina judiciária.

Art. 222. Aplicar-se-á aos servidores da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar para os servidores da Justiça Comum, quanto ao regime disciplinar.

Art. 223 – Constitui infração disciplinar a violação da disciplina judiciária por abuso, erro inescusável ou omissão por parte do magistrado ou servidor.

§1º. Qualquer pessoa poderá denunciar ao Corregedor, verbalmente ou por escrito, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor da Justiça Militar.

§ 2º – A reclamação será arquivada se manifestamente improcedente.

Art. 224 – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela advierem para o serviço judiciário militar.

Art. 225 – (REVOGADO)

Art. 226 – (REVOGADO)

Art. 227 – (REVOGADO)

Art. 228. As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária ou no curso do processo serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar ou pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral.

Art. 229. As penas disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Tribunal, por intermédio de seu Presidente, aos seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar;

II – pelo Presidente do Tribunal, aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar;

III – pelo Corregedor, aos servidores das Auditorias da Justiça Militar.

Art. 230. A punição disciplinar imposta a Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor permitirá o pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que aplicou a pena, no prazo de dez dias contados da ciência da punição.

Art. 231. O punido poderá recorrer ao Tribunal no prazo de dez dias contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração..

Art. 232 – O pessoal militar que estiver em serviço da Justiça Militar submete-se aos preceitos éticos e disciplinares exigíveis do militar estadual, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar à autoridade competente.

Capítulo V

Dos Direitos, das Garantias e da Aposentadoria

Art. 233. Os Juízes Civis e os Juízes de Direito do Juízo Militar serão aposentados, e os Juízes Militares, reformados nas mesmas condições dos magistrados da Justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade.

Art. 234 – A aposentadoria dos Juízes Civis da Justiça Militar será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a reforma dos Juízes Militares, pelo Governador do Estado, mediante petição devidamente instruída, se voluntária, regendo-se, em todos os casos, pelas mesmas normas aplicáveis à magistratura comum.

§ 1º – O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado:

I – para os civis, na forma estabelecida nesta lei para os demais magistrados;

II – para os militares, de conformidade com as leis aplicáveis ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º – O tempo de serviço prestado na Justiça Militar será provado por certidão passada pelo Diretor-Geral do Tribunal.

Art. 235. Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Livro V

Dos Órgãos Auxiliares da Justiça

Título I

Da Discriminação dos Órgãos Auxiliares

Art. 236 – Nos Tribunais e nos Juízos servirão órgãos auxiliares da administração da justiça.

Art. 237 – São órgãos auxiliares dos Tribunais:

I – a Secretaria do Tribunal de Justiça;

II – a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça;

III – (REVOGADO)

IV – a Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 238 – São órgãos auxiliares dos Juízos:

I – as Secretarias do Juízo;

II – os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro;

III – os Auxiliares de Encargo;

IV – as Secretarias de Juízo Militar, previstas no art. 198 desta lei.

Título II

Dos Órgãos Auxiliares dos Tribunais

Capítulo I

Da Secretaria do Tribunal de Justiça

Art. 239 – A organização e as atribuições da Secretaria do Tribunal de Justiça serão fixadas em regulamento expedido pelo Tribunal.

Art. 240 – O Quadro dos Servidores da Secretaria é fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 241 – A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o art. 240 será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

Capítulo II

Da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça

Art. 242 – O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 243 – O Quadro dos Servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça será fixado conforme o disposto no art. 240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241 desta lei.

Capítulo III

Da Secretaria do Tribunal de Alçada

Art. 244 – (REVOGADO)

Art. 245 – (REVOGADO).

Art. 246 – (REVOGADO)

Capítulo IV

Da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Art. 247 – O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições de sua Secretaria.

Art. 248 – O Quadro dos Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta do Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto nos arts. 302 e 303 desta lei.

Art. 249 – A nomeação para os cargos integrantes do Quadro a que se refere o art. 248 será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

Título III

Dos Órgãos Auxiliares dos Juízos

Capítulo I

Disposição Geral

Art. 250 – O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é o constante na legislação que contém os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, sendo a lotação e as atribuições dos cargos que o compõem estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
(Vide § 3º do art. 1º da Lei 14336, de 3/7/2002.)

CAPÍTULO II

Das Secretarias do Juízo

Art. 251 – A cada Juízo de Direito corresponde uma Secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução.

§ 1º – Integram a Secretaria do Juízo as seguintes classes de servidores:

I – Técnico de Apoio Judicial – especialidade de Escrivão Judicial;

II – Oficial de Apoio Judicial A – especialidade de Escrevente Judicial.

§ 2º – Nas comarcas em que houver Vara Privativa da Infância e da Juventude ou Juizado Especial, estes terão Secretaria do Juízo e quadro de lotação de pessoal estabelecido pela Corte Superior, mediante resolução.

§ 3º – Nas comarcas onde houver duas ou mais varas, a lei poderá criar cargos de assessoramento de Juízes, que integrarão o Quadro de Pessoal previsto no artigo anterior.
(Vide § 1º do art. 3º da Lei nº 14336, de 3/7/2002.)

Capítulo III

Dos Serviços Auxiliares da Justiça

Art. 252 – São Serviços Auxiliares da Justiça os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro.

Art. 253 – Os quadros de lotação dos Serviços Auxiliares da Justiça serão fixados pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.

Art. 254 – O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 258 e 259 desta lei, respeitando-se a ordem de classificação.

Art. 255 – Em qualquer modalidade de provimento de cargo, atender-se-á aos requisitos constantes na especificação da classe respectiva.

Capítulo IV

Dos Auxiliares de Encargo

Art. 256 – São auxiliares de encargo:

I – o Perito;

II – o Depositário;

III – o Síndico;

IV – o Administrador;

V – o Intérprete.

Art. 257 – Os auxiliares de encargo são nomeados pelo Juiz da causa, para nela servirem, quando necessário.

Título IV

Disposições Especiais

Capítulo I

Dos Direitos do Servidor

Seção I

Do Provimento de Cargos nas Secretarias do Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça

Art. 258 – A nomeação para os cargos das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça ocorrerá após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

§ 1º – O Conselho da Magistratura, mediante provimento, disporá sobre a realização de concurso público e suas condições, observados os princípios de centralização, quando da abertura e da realização das provas, e de regionalização, quando da aplicação das provas.

§ 2º – Expedido o provimento a que se refere o § 1º, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará, para a realização do concurso, comissão composta pelo 2º-Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores, a qual será secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário.

Art. 259 – (REVOGADO)

Art. 260. Poderá ocorrer permuta entre servidores das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça ocupantes de cargos e especialidades idênticos e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao presidente
do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.

§1º. A permuta de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico e da mesma classe.

§2º. A permuta de servidor titular do cargo de Técnico de Apoio Judicial somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico, desde que lotados em comarcas de igual entrância.

§3º. O requerimento de que trata o caput deverá conter manifestação favorável dos Juízes de Direito diretores do Foro das comarcas envolvidas.

Art. 261. O servidor das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça poderá obter remoção para cargo com especialidade idêntica que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.

§1º. A remoção de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da Classe B somente poderá ocorrer para cargo idêntico e da mesma classe.

§2º. O requerimento de que trata o caput deverá conter manifestação favorável dos Juízes de Direito diretores do Foro das comarcas envolvidas.

§3º. No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.

§4º. O disposto neste artigo aplica-se ao Técnico de Apoio Judicial, desde que as comarcas envolvidas sejam de mesma entrância.

Seção III

Das Férias

Art. 262 – É vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade de serviço.

Seção IV

Das Licenças

Art. 263 – (REVOGADO)

Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

Art. 265 – A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.

Parágrafo único – O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

Seção V

Das Férias-Prêmio

Art. 266. Após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, o servidor terá direito a férias-prêmio de três meses.

§1º. Serão admitidas a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, paga a título de indenização quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro, para fins de concessão de aposentadoria, das férias-prêmio não gozadas e adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§2º. No caso de falecimento do servidor em atividade, serão devidos ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença ou, na falta deles, aos herdeiros necessários os vencimentos e vantagens correspondentes ao período de férias-prêmio não gozadas.

Art. 267. Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público.

Art. 268 – Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos arts. 109 e 110 desta lei.

Art. 269 – Ao servidor do foro judicial, é defeso praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau.

Capítulo III

Da Substituição

Art. 270 – A substituição de servidores do foro judicial será feita de acordo com critérios estabelecidos em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 271 – No caso de impedimento, suspeição ou falta eventual de servidor, sua substituição se fará com a designação pelo Juiz da causa de um servidor para atuar no processo em curso ou no ato a ser lavrado.

Art. 272. Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, observado o disposto no art. 270 desta Lei Complementar, submetendo-se o ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Título V

Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 273 – São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:

I – exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;

II – ser assíduo e pontual;

III – manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário regulamentar;

IV – ser leal ao órgão a que servir;

V – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VI – atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VII – fornecer aos interessados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou processuais;

VIII – levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento em razão do cargo;

IX – zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do material permanente e do patrimônio público;

X – guardar sigilo sobre assunto do serviço;

XI – guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder;

XII – renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorrer;

XIII – observar as normas legais e regulamentares.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaisquer documentos ou materiais do serviço;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos, ao curso de processos ou à execução de serviços;

V – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto de trabalho;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado;

IX – participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia;

X – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XI – aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII – proceder de forma desidiosa;

XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares;

XIV – exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos constitucionalmente previstos;

XV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;

XVI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.

Capítulo III

Das Responsabilidades

Art. 275 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 276 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Art. 277 – A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 278 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou da função.

Art. 279 – As ações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 280 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Capítulo IV

Das Penalidades

Art. 281 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria e de disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

Art. 282 – Na aplicação das penalidades enumeradas no art. 281, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único – O ato de imposição de pena mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 283 – A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 284 – A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.

§ 1º – Será punido com suspensão o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º – A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 3º – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.

Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;

III – improbidade administrativa;

IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;

V – insubordinação grave em serviço;

VI – ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VII – aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;

VIII – revelação de segredo obtido em razão do cargo;

IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

X – corrupção;

XI – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;

XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;

XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.

Parágrafo único – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.

Art. 286 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.

Art. 287 – A pena de destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas à penalidade de demissão.

Art. 288 – A pena de destituição de função comissionada será aplicada:

I – quando se verificar a falta de exação ou negligência no seu desempenho;

II – nos casos de infrações sujeitas à penalidade de suspensão.

Art. 289 – As penas disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada impostas aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância;

II – (REVOGADO)

III – pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça;

IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância;

V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

§ 1º – A pena imposta, após transitada em julgado, será anotada nos registros funcionais do faltoso.

§ 2º – A certidão da pena anotada só será fornecida com autorização expressa das autoridades a que se referem os incisos I a IV deste artigo, no âmbito de sua competência, para fim justificado.

Art. 290 – A ação disciplinar prescreverá:

I – em cinco anos, no caso de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;

II – em dois anos, no caso de infração punível com suspensão;

III – em um ano, no caso de infração punível com advertência.

§ 1º – O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.

§ 2º – A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 3º – Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 4º – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações capituladas também como crime.

Título VI

Da Sindicância e do Processo Disciplinar

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 291 – A autoridade que tiver ciência de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a servidor procederá à sua apuração, mediante a instauração de sindicância ou processo disciplinar.

Art. 292 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único – Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Capítulo II

Da Sindicância

Art. 293 – Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.

§ 1º – A sindicância será realizada por servidor ou comissão composta de servidores estáveis.

§ 2º – O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.

§ 3º – Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

§ 4º – Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.

Art. 294 – Da sindicância, poderá resultar:

I – arquivamento;

II – instauração de processo disciplinar.

Art. 295 – Será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa.

Capítulo III

Do Afastamento Preventivo

Art. 296 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º – (REVOGADO)

§ 2º – O despacho de afastamento preventivo será fundamentado, mediante indicação expressa do motivo.

Capítulo IV

Do Processo Disciplinar

Art. 297 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por transgressão que tenha relação com as atribuições do cargo ou da função em que se encontre investido.

Art. 298 – O processo disciplinar será instaurado por ato da autoridade competente, nos termos desta lei, e conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela mesma autoridade, que indicará, entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º – O ato de instauração do processo disciplinar se revestirá de publicidade e conterá os dados essenciais.

§ 2º – A comissão disciplinar terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, devendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 3º – Não poderá participar de comissão de sindicância nem de processo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 4º – A comissão a que se refere o “caput” deste artigo exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, diligências, investigações e adotar outras providências pertinentes, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

Art. 299 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração;

II – instrução;

III – defesa;

IV – relatório;

V – julgamento.

VI – recurso.

Parágrafo único – O rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário será estabelecido em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 300 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Livro VI

Disposições Gerais e Transitórias

Título I

Disposições Gerais

Art. 301. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se, supletivamente, aos servidores do Poder Judiciário.

Art. 302. Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta daquele Tribunal, serão encaminhados à Assembléia Legislativa após sua aprovação pela Corte Superior.

Art. 303. São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria.

Art. 304. São órgãos oficiais para as publicações do Poder Judiciário o Diário do Judiciário e a revista Jurisprudência Mineira.

Art. 305. Os Desembargadores, os Juízes e os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, e os pensionistas receberão seus proventos e pensões pela Tesouraria do Tribunal.

Art. 306. Os inativos da Justiça Militar, Juízes e servidores, e os pensionistas recebem seus proventos e pensões pela Tesouraria do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 307 – Os processos remetidos aos Tribunais serão protocolizados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, serão publicados no “Diário do Judiciário” e imediatamente distribuídos, segundo as regras de seus regimentos internos.

Parágrafo único – Os preparos de segunda instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções do Tribunal de Justiça.

Art. 308 – A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, subordina-se diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e tem como Superintendente, não remunerado, um Desembargador, aposentado ou não, cujo mandato coincidirá com o do Presidente que o designar.

Art. 309 – O Tribunal de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos Desembargadores, aos Juízes de Direito, a seus servidores e aos servidores da Primeira Instância, cabendo aos outros tribunais de segundo grau a expedição em favor de seus Juízes e servidores.

Art. 310 – (Vetado).

Art. 311. Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará Vara de Execuções Criminais nessa comarca.

Parágrafo único.. Não havendo vara criada que possa ser instalada, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Direito Substituto ou Juiz titular de comarca para, sem prejuízo de outras atribuições, responder pelos feitos relativos à execução penal.

Art. 312 – É vedado a magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.

Art. 313. Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos de primeira instância nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos respectivos órgãos diretivos.

§1º. Nos dias não úteis, haverá, nos tribunais e nas comarcas, Juiz designado para a apreciação de medidas de natureza urgente, conforme dispuser o regimento interno, com direito a compensação ou indenização.

§2º. Além dos fixados em lei federal, estadual ou municipal, são feriados na Justiça do Estado:

I – o dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);

II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

III – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

IV – os dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas.

§3º. Por motivo relevante, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender o expediente forense.”.

Art. 314 – As intimações que se fazem mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado poderão ser feitas em outro órgão de ampla circulação na comarca.

Parágrafo único – A matéria de que trata este artigo será regulamentada por resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 315 – A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA-MG -, criada nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e regulamentada por resolução da Corte Superior, fica reconhecida como órgão de atuação permanente no que se refere a adoções internacionais.

Art. 316 – Para os fins previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o juízo competente é o do Diretor do Foro da comarca em que for sediado o serviço notarial ou de registro.

Parágrafo único – Para os fins previstos nos arts. 38 e 44 da lei a que se refere o “caput” deste artigo, considera-se autoridade competente o Presidente da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e para os fins do disposto no § 2º do art. 39, o Corregedor-Geral de Justiça.

(Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 22/5/2001.)

Art. 317 – (REVOGADO)

Art. 318 – Aplicam-se aos titulares de serviços notariais e de registro, no que não colidir com as disposições da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as normas contidas nos Títulos V e VI do Livro V desta lei.

Parágrafo único – Em qualquer hipótese de extinção de delegação, o Diretor do Foro declarará a vacância do serviço, designará o substituto e comunicará o fato ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para os fins do disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998.

Art. 319 – A outorga de delegação a notário ou registrador é de competência do Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso de ingresso ou no concurso de remoção, atendidas as demais disposições dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998.

§ 1º – A acumulação ou desacumulação de serviços notariais e de registro fica condicionada a estudo econômico-financeiro realizado sob a orientação do Diretor do Foro da comarca no prazo máximo de cento e vinte dias, observado o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º – Concluído o estudo para fins de acumulação ou desacumulação de serviços notariais e de registro, o Diretor do Foro ouvirá o notário ou registrador responsável pela serventia no prazo de quinze dias e, em igual prazo, fará relatório circunstanciado e remeterá os autos à Corte Superior, que decidirá por meio de resolução.

§3º. É vedada qualquer forma de permuta entre titulares de serviços notariais e de registro.”.

Art. 320 – A denominação dos fóruns e de outros próprios do Estado utilizados pelo Poder Judiciário será estabelecida por resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, observados os critérios previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999.

Título II

Das Disposições Transitórias

Art. 321 – O Tribunal de Justiça fará imprimir esta lei para distribuição aos Juízes de Direito do Estado .

Art. 322 – Os Juízes de Direito classificados, na data de vigência desta lei, na entrância inicial e na entrância final, serão automaticamente classificados, respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância.

Art. 323 – Os Juízes de Direito classificados, na data da vigência desta lei, na entrância intermediária, conservarão essa classificação até que sejam promovidos à segunda entrância, observado o disposto no § 1º do art. 172 desta Lei.

Art. 324 – Fica proibida a permuta de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei, classificada na segunda entrância.

Art. 325 – Os Juízes de Direito classificados na entrância intermediária, extinta por força desta lei, terão, para promoção à segunda entrância, preferência sobre os Juízes classificados na primeira entrância e os Juízes de Direito Substitutos, salvo o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

§ 3º – (Vetado).

Art. 326 – O Juiz titular que permanecer em comarca que seja, por força desta lei, classificada em entrância mais elevada receberá, enquanto se mantiver essa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada, observado o disposto no § 1º do art. 172 desta Lei.

Art. 327 – O Juiz de Direito da primeira entrância cuja comarca foi, por força desta lei, classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção de uma vara para outra da mesma comarca ou mediante permuta com outro Juiz que esteja na mesma situação.

Art. 328 – O Juiz de Direito classificado na entrância intermediária, extinta por força desta lei, cuja comarca tenha sido classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção mediante permuta com outro Juiz que se encontre na mesma situação.

Art. 329 – Até que seja alterada a legislação relativa aos planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, os integrantes do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância lotados em comarca cuja classificação tenha sido alterada por força desta lei terão, a partir da efetivação dessa alteração, direito à percepção dos vencimentos correspondentes à nova classificação da comarca em que servirem.

Art. 330 – Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração da magistratura será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 101, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, e do disposto na Deliberação nº 183, da Mesa da Assembléia Legislativa, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999.

Art. 331 – Até que seja instalada a Comarca de Lagoa Dourada, o Município de Lagoa Dourada fica integrado à Comarca de São João del-Rei.

Art. 332 – As comarcas que, em razão do aumento do número de Juízes, passarem à segunda entrância permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das varas criadas por esta lei.

Art. 333 – Na hipótese de alterações de disposições da Constituição da República referentes ao Poder Judiciário que determinem a adaptação desta lei, o Tribunal de Justiça, em prazo não superior a sessenta dias contados do início da vigência da modificação da Constituição, proporá à Assembléia Legislativa a necessária compatibilização.

Art. 334 – Em comarca composta por mais de um município ou localidade, poderá ser dado expediente, um ou mais dias da semana, em localidade diversa da sede da comarca, mediante proposta do Diretor do Foro, homologada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 335 –(Vetado).

Art. 336 – É facultado ao Tribunal de Justiça celebrar convênio com Faculdades de Direito do Estado para a contratação de estagiário.

Parágrafo único – O Tribunal de Justiça regulamentará as contratações a que se refere o “caput” deste artigo, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 337 – Os servidores do Poder Judiciário da especialidade de Escrivão Judicial, Contador-Tesoureiro Judicial, Oficial de Justiça Avaliador, Escrevente Judicial, Oficial Judiciário e Comissário de Menores, que possuam o títuto de bacharel em Direito e que estejam há pelo menos cinco anos no exercício do cargo, poderão participar do concurso de ingresso na Magistratura, desde que sejam observados os demais requisitos legais.

(Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 22/5/2001.)

Art. 338 – Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário nas especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Menores, Assistentes Sociais e Psicólogos, em efetivo exercício do cargo, o direito a verba indenizatória pelas diligências realizadas em feitos amparados pela justiça gratuita e de réu pobre e também de feitos dos Juizados Especiais.

§ 1º – O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá portaria estabelecendo o valor indenizatória e as condições de pagamento ou o percentual que incidirá sobre o vencimento-base dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º – Os valores recebidos, de que trata o “caput” deste artigo, não servirão de base para fins de aposentadoria.
(Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 22/5/2001.)

Art. 339 –(Vetado).

Art. 340 – É facultado ao Tribunal de Justiça criar Câmara Especial, mediante lei específica, com competência preferencial para processar e julgar as ações penais contra os agentes políticos.

Art. 341 –(Vetado).

Art. 342 – A implementação dos dispositivos desta lei que acarretem aumento de despesa fica condicionada a prévia abertura de crédito adicional e será feita em dois exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e 60% (sessenta por cento) no segundo.

Parágrafo único – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Tribunal de Justiça no valor de R$22.800.000,00 (vinte e dois milhões e oitocentos mil reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do montante previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 343 – Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 344 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2001.

Itamar Franco – Governador do Estado

 

ANEXO I

(a que se referem os arts. 11, 47, 48 e 187 da Lei Complementar nº 59 , de 18 de Janeiro de 2001.)

Segunda Instância

1 – Tribunal de Justiça 120 Desembargadores

2 – (REVOGADO)

3 – (Vetado)

4 – Tribunal de Justiça Militar 7 Juízes

Primeira Instância

Circunscrições Judiciárias (art. 8º, § § 2º e 3º)

I – Metropolitana de Belo Horizonte
1 – Belo Horizonte (sede)
2 – Betim
3 – Contagem
4 – Santa Luzia
II – Metropolitana do Vale do Aço
1 – Coronel Fabriciano
2 – Ipatinga (sede)
3 – Timóteo

Classificação das Comarcas (art. 10, I, “a” e “b”)
I – Metropolitana de Belo Horizonte
I – Entrância Especial Número de Juízes
1 – Belo Horizonte
191
2 – Betim 12
3 – Contagem 30
4 – Santa Luzia 5

II – Metropolitana do Vale do Aço
I – Entrância Especial Número de Juízes
1- Coronel Fabriciano 5
2 – Ipatinga 10
3 – Timóteo 4

II – Segunda Entrância Número de Juízes
1 – Além Paraíba 3
2 – Alfenas 5
3 – Almenara 3
4 – Andradas 2
5 – Araçuaí 2
6 – Araguari 11
7 – Araxá 5
8 – Arcos 2
9 – Baependi 2
10 – Barbacena 8
11 – Boa Esperança 2
12 – Bocaiúva 3
13 – Bom Despacho 2
14 – Brasília de Minas 2
15 – Brumadinho 2
16 – Caeté 2
17 – Cambuí 2
18 – Campo Belo 4
19 – Carangola 3
20 – Caratinga 4
21 – Cássia 2
22 – Cataguases 6
23 – Caxambu 2
24 – Congonhas 2
25 – Conselheiro Lafaiete 9
26 – Conselheiro Pena 2
27 – Curvelo 4
28 – Diamantina 3
29 – Divinópolis 16
30 – Esmeraldas 2
31 – Formiga 5
32 – Frutal 3
33 – Governador Valadares 16
34 – Guanhães 2
35 – Guaxupé 3
36 – Ibirité 3
37 – Inhapim 2
38 – Itabira 4
39 – Itabirito 2
40 – Itajubá 5
41 – Itambacuri 2
42 – Itapecerica 2
43 – Itaúna 5
44 – Iturama 2
45 – Ituiutaba 6
46 – Janaúba 3
47 – Januária 3
48 – João Monlevade 3
49 – João Pinheiro 2
50 – Juiz de Fora 27
51 – Lagoa da Prata 2
52 – Lagoa Santa 2
53 – Lavras 4
54 – Leopoldina 4
55 – Machado 2
56 – Manga 2
57 – Manhuaçu 4
58 – Manhumirim 2
59 – Mantena 3
60 – Mariana 2
61 – Mateus Leme 2
62 – Matozinhos 2
63 – Monte Carmelo 2
64 – Montes Claros 18
65 – Muriaé 6
66 – Muzambinho 2
67 – Nanuque 4
68 – Nova Lima 4
69 – Oliveira 3
70 – Ouro Branco 2
71 – Ouro Fino 2
72 – Ouro Preto 4
73 – Pará de Minas 5
74 – Paracatu 4
75 – Paraisópolis 2
76 – Passos 8
77 – Patos de Minas 6
78 – Patrocínio 5
79 – Pedra Azul 2
80 – Pedro Leopoldo 5
81 – Pirapora 4
82 – Pitangui 2
83 – Piumhi 2
84 – Poços de Caldas 8
85 – Ponte Nova 4
86 – Porteirinha 2
87 – Pouso Alegre 10
88 – Ribeirão das Neves 9
89 – Sabará 2
90 – Sacramento 2
91 – Salinas 2
92 – Santa Bárbara 2
93 – Santa Rita do Sapucaí 3
94 – Santos Dumont 3
95 – São Francisco 2
96 – São Gonçalo do Sapucaí 2
97 – São João da Ponte 2
98 – São João Del-Rei 6
99 – São João Nepomuceno 2
100 – São Lourenço 4
101 – São Sebastião do Paraíso 3
102 – Sete Lagoas 10
103 – Teófilo Otôni 9
104 – Três Corações 5
105 – Três Pontas 2
106 – Ubá 4
107 – Uberaba 20
108 – Uberlândia 28
109 – Unaí 4
110 – Varginha 8
111 – Várzea da Palma 2
112 – Vespasiano 4
113 – Viçosa 4
114 – Visconde do Rio Branco 3

III – Primeira Entrância Número de Juízes
1 – Abaeté 1
2 – Abre-Campo
1
3 – Açucena 1
4 – Água Boa 1
5 – Águas Formosas 1
6 – Aimorés 1
7 – Aiuruoca 1
8 – Alpinópolis 1
9 – Alto Rio Doce 1
10 – Alvinópolis 1
11 – Andrelândia 1
12 – Areado 1
13 – Arinos 1
14 – Bambuí 1
15 – Barão de Cocais 1
16 – Barroso 1
17 – Belo Oriente 1
18 – Belo Vale 1
19 – Bicas 1
20 – Bom Jesus do Galho 1
21 – Bom Sucesso 1
22 – Bonfim 1
23 – Bonfinópolis de Minas 1
24 – Borda da Mata 1
25 – Botelhos 1
26 – Brasópolis 1
27 – Bueno Brandão 1
28 – Buenópolis 1
29 – Buritis 1
30 – Cabo Verde 1
31 – Cachoeira de Minas 1
32 – Caldas 1
33 – Camanducaia 1
34 – Cambuquira 1
35 – Campanha 1
36 – Campestre 1
37 – Campina Verde 1
38 – Campos Altos 1
39 – Campos Gerais 1
40 – Canápolis 1
41 – Candeias 1
42 – Capelinha 1
43 – Capinópolis 1
44 – Carandaí 1
45 – Carlos Chagas 1
46 – Carmo da Mata 1
47 – Carmo de Minas 1
48 – Carmo do Cajuru 1
49 – Carmo do Paranaíba 1
50 – Carmo do Rio Claro 1
51 – Carmópolis de Minas 1
52 – Cláudio 1
53 – Conceição das Alagoas 1
54 – Conceição do Mato Dentro 1
55 – Conceição do Rio Verde 1
56 – Conquista 1
57 – Coração de Jesus 1
58 – Corinto 1
59 – Coroaci 1
60 – Coromandel 1
61 – Cristina 1
62 – Cruzília 1
63 – Divino 1
64 – Dores do Indaiá 1
65 – Elói Mendes 1
66 – Entre-Rios de Minas 1
67 – Ervália 1
68 – Espera Feliz 1
69 – Espinosa 1
70 – Estrela do Sul 1
71 – Eugenópolis 1
72 – Extrema 1
73 – Ferros 1
74 – Francisco Sá 1
75 – Galiléia 1
76 – Grão-Mogol 1
77 – Guapé 1
78 – Guaranésia 1
79 – Guarani 1
80 – Ibiá 1
81 – Ibiraci 1
82 – Igarapé 1
83 – Iguatama 1
84 – Ipanema 1
85 – Itabirinha de Mantena 1
86 – Itaguara 1
87 – Itamarandiba 1
88 – Itamogi 1
89 – Itamonte 1
90 – Itanhandu 1
91 – Itanhomi 1
92 – Itaobim 1
93 – Itapagipe 1
94 – Itumirim 1
95 – Jabuticatubas 1
96 – Jacinto 1
97 – Jacuí 1
98 – Jacutinga 1
99 – Jaíba 1
100 – Jequeri 1
101 – Jequitinhonha 1
102 – Joaíma 1
103 – Lagoa Dourada 1
104 – Lajinha 1
105 – Lambari 1
106 – Lima Duarte 1
107 – Luz 1
108 – Malacacheta 1
109 – Mar de Espanha 1
110 – Martinho Campos 1
111 – Matias Barbosa 1
112 – Mato Verde 1
113 – Medina 1
114 – Mercês 1
115 – Mesquita 1
116 – Minas Novas 1
117 – Mirabela 1
118 – Miradouro 1
119 – Miraí 1
120 – Montalvânia 1
121 – Monte Alegre de Minas 1
122 – Monte Azul 1
123 – Monte Belo 1
124 – Monte Santo de Minas 1
125 – Monte Sião 1
126 – Morada Nova de Minas 1
127 – Mutum 1
128 – Natércia 1
129 – Nepomuceno 1
130 – Nova Era 1
131 – Nova Ponte 1
132 – Nova Resende 1
133 – Nova Serrana 1
134 – Novo Cruzeiro 1
135 – Padre Paraíso 1
136 – Palma 1
137 – Papagaios 1
138 – Paraguaçu 1
139 – Paraopeba 1
140 – Passa-Quatro 1
141 – Passa-Tempo 1
142 – Peçanha 1
143 – Pedralva 1
144 – Perdizes 1
145 – Perdões 1
146 – Piranga 1
147 – Pirapetinga 1
148 – Poço Fundo 1
149 – Pompéu 1
150 – Prados 1
151 – Prata 1
152 – Pratápolis 1
153 – Presidente Olegário 1
154 – Raul Soares 1
155 – Resende Costa 1
156 – Resplendor 1
157 – Rio Casca 1
158 – Rio Novo 1
159 – Rio Paranaíba 1
160 – Rio Pardo de Minas 1
161 – Rio Piracicaba 1
162 – Rio Pomba 1
163 – Rio Preto 1
164 – Rio Vermelho 1
165 – Rubim 1
166 – Sabinópolis 1
167 – Santa Maria de Itabira 1
168 – Santa Maria do Suaçuí 1
169 – Santa Rita de Caldas 1
170 – Santa Vitória 1
171 – Santo Antônio do Amparo 1
172 – Santo Antônio do Monte 1
173 – São Domingos do Prata 1
174 – São Gonçalo do Abaeté 1
175 – São Gonçalo do Pará 1
176 – São Gotardo 1
177 – São João do Paraíso 1
178 – São João Evangelista 1
179 – São Romão 1
180 – São Roque de Minas 1
181 – São Tomás de Aquino 1
182 – Senador Firmino 1
183 – Serro 1
184 – Silvianópolis 1
185 – Taiobeiras 1
186 – Tarumirim 1
187 – Teixeiras 1
188 – Tiros 1
189 – Tocantins 1
190 – Tombos 1
191 – Três Marias 1
192 – Tupaciguara 1
193 – Turmalina 1
194 – Vazante 1
195 – Virginópolis 1
ANEXO II
(a que se refere o art. § 2º do 3º da Lei nº 59, de 18 de Janeiro de 2001)
1 – Abaeté Abaeté
Cedro do Abaeté
Paineiras
2 – Abre-Campo Abre-Campo
Caputira
Matipó
Pedra Bonita
Santa Margarida
Sericita
3 – Açucena Açucena
Naque
Periquito
4 – Água Boa Água Boa
5 – Águas Formosas Águas Formosas
Bertópolis
Crisólita
Machacalis
Santa Helena de Minas
Umburatiba
6 – Aimorés Aimorés
7 – Aiuruoca Aiuruoca
Bocaina de Minas
Carvalhos
Liberdade
Passa-Vinte
Seritinga
Serranos
8 – Além Paraíba Além Paraíba
Santo Antônio do Aventureiro
Volta Grande
9 – Alfenas Alfenas
Serrania
10 – Almenara Almenara
Bandeira
Divisópolis
Mata Verde
11 – Alpinópolis Alpinópolis
São José da Barra
12 – Alto Rio Doce Alto Rio Doce
Cipotânea
13 – Alvinópolis Alvinópolis
Dom Silvério
Sem-Peixe
14 – Andradas Andradas
Ibitiúra de Minas
15 – Andrelândia Andrelândia
Arantina
Bom Jardim de Minas
Carrancas
Madre de Deus de Minas
São Vicente de Minas
16 – Araçuaí Araçuaí
Coronel Murta
Itinga
Ponto dos Volantes
Virgem da Lapa
17 – Araguari Araguari
18 – Araxá Araxá
Tapira
19 – Arcos Arcos
Pains
20 – Areado Areado
Alterosa
21 – Arinos Arinos
Chapada Gaúcha
Riachinho
Uruana de Minas
Urucuia
22 – Baependi Baependi
23 – Bambuí Bambuí
Medeiros
Tapiraí
24 – Barão de Cocais Barão de Cocais
Bom Jesus do Amparo
25 – Barbacena Barbacena
Alfredo Vasconcelos
Antônio Carlos
Bias Fortes
Desterro do Melo
Ibertioga
Piedade do Rio Grande
Ressaquinha
Santa Bárbara do Tugúrio
Santana do Garambéu
Santa Rita do Ibitipoca
Senhora dos Remédios
26 – Barroso Barroso
27 – Belo Horizonte Belo Horizonte
28 – Belo Oriente Belo Oriente
29 – Belo Vale Belo Vale
Moeda
30 – Betim Betim
31 – Bicas Bicas
Guarará
Maripá de Minas
Pequeri
32 – Boa Esperança Boa Esperança
Coqueiral
Ilicínea
33 – Bocaiúva Bocaiúva
Engenheiro Navarro
Francisco Dumont
Guaraciama
Olhos d’Água
34 – Bom Despacho Bom Despacho
Moema
35 – Bom Jesus do Galho Bom Jesus do Galho
Córrego Novo
Pingo d’Água
36 – Bom Sucesso Bom Sucesso
Ibituruna
37 – Bonfim Bonfim
Crucilândia
Piedade dos Gerais
Rio Manso
38 – Bonfinópolis de Minas Bonfinópolis de Minas
Dom Bosco
Natalândia
39 – Borda da Mata Borda da Mata
Tocos do Moji
40 – Botelhos Botelhos
41 – Brasília de Minas Brasília de Minas
Campo Azul

Japonvar
Luzilândia
Ponto Chique
Ubaí
42 – Brasópolis Brasópolis
Piranguinho
43 – Brumadinho Brumadinho
44 – Bueno Brandão Bueno Brandão
Munhoz
45 – Buenópolis Buenópolis
Augusto de Lima
Joaquim Felício
46 – Buritis Buritis
Formoso
47 – Cabo Verde Cabo Verde
Divisa Nova
48 – Cachoeira de Minas Cachoeira de Minas
49 – Caeté Caeté
Nova União
Taquaraçu de Minas
50 – Caldas Caldas
52 – Camanducaia Camanducaia
Itapeva
53 – Cambuí Cambuí
Bom Repouso
Córrego do Bom Jesus
Senador Amaral
54 – Cambuquira Cambuquira
55 – Campanha Campanha
Monsenhor Paulo
56 – Campestre Campestre
Bandeira do Sul
57 – Campina Verde Campina Verde
58 – Campo Belo Campo Belo
Aguanil
Cristais
Santana do Jacaré
59 – Campos Altos Campos Altos
Santa Rosa da Serra
60 – Campos Gerais Campos Gerais
Campo do Meio
61 – Canápolis Canápolis
Centralina
62 – Candeias Candeias
63 – Capelinha Capelinha
Angelândia
64 – Capinópolis Capinópolis
Cachoeira Dourada
Ipiaçu
65 – Carandaí Carandaí
Capela Nova
Caranaíba
66 – Carangola Carangola
Faria Lemos
Fervedouro
São Francisco do Glória
67 – Caratinga Caratinga
Entre-Folhas
Imbé de Minas
Piedade de Caratinga
Santa Bárbara do Leste
Santa Rita de Minas
Ubaporanga
Vargem Alegre
68 – Carlos Chagas Carlos Chagas
69 – Carmo da Mata Carmo da Mata
70 – Carmo de Minas Carmo de Minas
Dom Viçoso
71 – Carmo do Cajuru Carmo do Cajuru
72 – Carmo do Paranaíba Carmo do Paranaíba
73 – Carmo do Rio Claro Carmo do Rio Claro
Conceição da Aparecida
74 – Carmópolis de Minas Carmópolis de Minas
75 – Cássia Cássia
Capetinga
Delfinópolis
76 – Cataguases Cataguases
Astolfo Dutra
Dona Eusébia
Itamarati de Minas
Santana de Cataguases
77 – Caxambu Caxambu
Soledade de Minas
78 – Cláudio Cláudio
79 – Conceição das Alagoas Conceição das Alagoas
Pirajuba
80 – Conceição do Mato Dentro Conceição do Mato Dentro
Congonhas do Norte
Dom Joaquim
Morro do Pilar
81 – Conceição do Rio Verde Conceição do Rio Verde
82 – Congonhas Congonhas
83 – Conquista Conquista
84 – Conselheiro Lafaiete Conselheiro Lafaiete
Casa Grande
Catas Altas da Noruega
Cristiano Otôni
Itaverava
Lamim
Queluzito
Rio Espera
Santana dos Montes
85 – Conselheiro Pena Conselheiro Pena
Alvarenga
Cuparaque
Goiabeira
Tumiritinga
86 – Contagem Contagem
87 – Coração de Jesus Coração de Jesus
Ibiaí
Lagoa dos Patos
São João da Lagoa
São João do Pacuí
88 – Corinto Corinto
Santo Hipólito
89 – Coroaci Coroaci
Marilac
Nacip Raydan
Virgolândia
90 – Coromandel Coromandel
Abadia dos Dourados
91 – Coronel Fabriciano Coronel Fabriciano
Antônio Dias
92 – Cristina Cristina
Maria da Fé
93 – Cruzília Cruzília
Minduri
94 – Curvelo
Curvelo
Felixlândia
Inimutaba
Morro da Garça
Presidente Juscelino
95 – Diamantina Diamantina
Couto de Magalhães de Minas
Datas
Felício dos Santos
Gouveia
Monjolos
Presidente Kubitschek
São Gonçalo do Rio Preto
Senador Modestino Gonçalves
96 – Divino Divino
Orizânia
97 – Divinópolis Divinópolis
98 – Dores do Indaiá Dores do Indaiá
Estrela do Indaiá
Serra da Saudade
99 – Elói Mendes Elói Mendes
100 – Entre-Rios de Minas Entre-Rios de Minas
Jeceaba
São Brás do Suaçuí
Desterro de Entre-Rios
101 – Ervália Ervália
Araponga
102 – Esmeraldas Esmeraldas
103 – Espera Feliz Espera Feliz
Alto Caparaó
Caiana
Caparaó
104 – Espinosa Espinosa
Mamonas
105 – Estrela do Sul Estrela do Sul
Cascalho Rico
Grupiara
106 – Eugenópolis Eugenópolis
Antônio Prado de Minas
107 – Extrema Extrema
Toledo
108 – Ferros Ferros
Carmésia
109 – Formiga Formiga
Córrego Fundo
Pimenta
110 – Francisco Sá Francisco Sá
Capitão Enéias
111 – Frutal Frutal
Comendador Gomes
Fronteira
Planura
112 – Galiléia Galiléia
Divino das Laranjeiras
São Geraldo do Baixio
113 – Governador Valadares Governador Valadares
Alpercata
Frei Inocêncio
Mathias Lobato
114 – Grão Mogol Grão Mogol
Botumirim
Cristália
Josenópolis
115 – Guanhães Guanhães
Braúnas
Dores de Guanhães
Senhora do Porto
116 – Guapé Guapé
117 – Guaranésia Guaranésia
118 – Guarani Guarani
Piraúba
119 – Guaxupé Guaxupé
São Pedro da União
120 – Ibiá Ibiá
Pratinha
121 – Ibiraci Ibiraci
Claraval
122 – Ibirité Ibirité
Sarzedo
Mário Campos
123 – Igarapé Igarapé
São Joaquim de Bicas
124 – Iguatama Iguatama
125 – Inhapim Inhapim
Bugre
Dom Cavati
Iapu
São Domingos das Dores
São João do Oriente
São Sebastião do Anta
126 – Ipanema Ipanema
Conceição de Ipanema
Pocrane
Taparuba
127 – Ipatinga Ipatinga
Ipaba
128 – Itabira Itabira
129 – Itabirinha de Mantena Itabirinha de Mantena
São José do Divino
Nova Módica
130 – Itabirito Itabirito
131 – Itaguara Itaguara
132 – Itajubá Itajubá
Delfim Moreira
Marmelópolis
Piranguçu
Venceslau Brás
133 – Itamarandiba Itamarandiba
Aricanduva
Carbonita
134 – Itambacuri Itambacuri
Campanário
Frei Gaspar
Jampruca
Pescador
135 – Itamoji Itamoji
136 – Itamonte Itamonte
Alagoa
137 – Itanhandu Itanhandu
Virgínia
138 – Itanhomi Itanhomi
Capitão Andrade
139 – Itaobim Itaobim
140 – Itapajipe Itapajipe
São Francisco de Sales
141 – Itapecerica Itapecerica
Camacho
São Sebastião do Oeste
142 – Itaúna Itaúna
Itatiaiuçu
143 – Ituiutaba Ituiutaba
Gurinhatã
144 – Itumirim Itumirim
Ingaí
Itutinga
145 – Iturama Iturama
Carneirinho
Limeira do Oeste
União de Minas
146 – Jabuticatubas Jabuticatubas
Santana do Riacho
147 – Jacinto Jacinto
Jordânia
Salto da Divisa
Santa Maria do Salto
Santo Antônio do Jacinto
148 – Jacuí Jacuí
Fortaleza de Minas
149 – Jacutinga Jacutinga
Albertina
150 – Jaíba Jaíba
151 – Janaúba Janaúba
Nova Porteirinha
Verdelândia
152 – Januária Januária
Bonito de Minas
Cônego Marinho
Itacarambi
Pedras de Maria da Cruz
153 – Jequeri Jequeri
Urucânia
Piedade de Ponte Nova
154 – Jequitinhonha Jequitinhonha
Felisburgo
Monte Formoso
155 – Joaíma Joaíma
Fronteira dos Vales
156 – João Monlevade João Monlevade
157 – João Pinheiro João Pinheiro
Brasilândia de Minas
158 – Juiz de Fora Juiz de Fora
Belmiro Braga
Chácara
Coronel Pacheco
159 – Lagoa da Prata Lagoa da Prata
Japaraíba
160 – Lagoa Dourada Lagoa Dourada
161 – Lagoa Santa Lagoa Santa
162 – Lajinha Lajinha
Chalé
São José do Mantimento
163 – Lambari Lambari
Jesuânia
Olímpio Noronha
164 – Lavras Lavras
Ijaci
Luminárias
Ribeirão Vermelho
165 – Leopoldina Leopoldina
Argirita
Recreio
166 – Lima Duarte Lima Duarte
Olaria
Pedro Teixeira
167 – Luz Luz
Córrego Danta
168 – Machado Machado
Carvalhópolis
169 – Malacacheta Malacacheta
Franciscópolis
Setubinha
170 – Manga Manga
Matias Cardoso
Miravânia
São João da Missões
171 – Manhuaçu Manhuaçu
Luisburgo
Reduto
Santana do Manhuaçu
São João do Manhuaçu
Simonésia
172 – Manhumirim Manhumirim
Alto Jequitibá
Durandé
Martins Soares
173 – Mantena Mantena
Central de Minas
Mendes Pimentel
Nova Belém
São Félix de Minas
São João do Manteninha
174 – Mar de Espanha Mar de Espanha
Chiador
Senador Cortes
175 – Mariana Mariana
Diogo de Vasconcelos
176 – Martinho Campos Martinho Campos
Quartel Geral
177 – Mateus Leme Mateus Leme
Juatuba
178 – Matias Barbosa Matias Barbosa
Santana do Deserto
Simão Pereira
179 – Matozinhos Matozinhos
Capim Branco
Prudente de Morais
180 – Mato Verde Mato Verde
Catuti
Santo Antônio do Retiro
181 – Medina Medina
Comercinho
182 – Mercês Mercês
183 – Mesquita Mesquita
Joanésia
Santana do Paraíso
184 – Minas Novas Minas Novas
Berilo
Chapada do Norte
Francisco Badaró
Jenipapo de Minas
José Gonçalves de Minas
Leme do Prado
185 – Mirabela Mirabela

Lontra
Patis
186 – Miradouro Miradouro
Vieiras
187 – Miraí Miraí
São Sebastião da Vargem Alegre
188 – Montalvânia Montalvânia
Juvenília
189 – Monte Alegre de Minas Monte Alegre de Minas
190 – Monte Azul Monte Azul
Gameleiras
191 – Monte Belo Monte Belo
192 – Monte Carmelo Monte Carmelo
Douradoquara
Romaria
193 – Monte Santo de Minas Monte Santo de Minas
Arceburgo
194 – Monte Sião Monte Sião
195 – Montes Claros Montes Claros
Claro dos Poções
Glaucilândia
Itacambira
Juramento
196 – Morada Nova de Minas Morada Nova de Minas
Biquinhas
197 – Muriaé Muriaé
Laranjal
Patrocínio do Muriaé
Rosário da Limeira
198 – Mutum Mutum
199 – Muzambinho Muzambinho
Juruaia
200 – Nanuque Nanuque
Serra dos Aimorés
201 – Natércia Natércia
Conceição das Pedras
202 – Nepomuceno Nepomuceno
203 – Nova Era Nova Era
204 – Nova Ponte Nova Ponte
Santa Juliana
Iraí de Minas
Indianópolis
205 – Nova Lima Nova Lima
Raposos
Rio Acima
206 – Nova Resende Nova Resende
Bom Jesus da Penha
207 – Nova Serrana Nova Serrana
Araújos
Perdigão
208 – Novo Cruzeiro Novo Cruzeiro
Itaipé
209 – Oliveira Oliveira
São Francisco de Paula
210 – Ouro Branco Ouro Branco
211 – Ouro Fino Ouro Fino
Inconfidentes
212 – Ouro Preto Ouro Preto
213 – Padre Paraíso Padre Paraíso
Caraí
Catuji
214 – Palma Palma
Barão do Monte Alto
215 – Papagaios Papagaios
Maravilhas
216 – Paracatu Paracatu
217 – Pará de Minas Pará de Minas
Florestal
Igaratinga
Onça de Pitangui
Pequi
São José da Varginha
218 – Paraguaçu Paraguaçu
Fama
219 – Paraisópolis Paraisópolis
Conceição dos Ouros
Consolação
Gonçalves
Sapucaí-Mirim
220 – Paraopeba Paraopeba
Araçaí
Caetanópolis
Cordisburgo
221 – Passa-Quatro Passa-Quatro
222 – Passa-Tempo Passa-Tempo
Piracema
223 – Passos Passos
São João Batista do Glória
224 – Patos de Minas Patos de Minas
Lagoa Formosa
225 – Patrocínio Patrocínio
Cruzeiro da Fortaleza
Guimarânia
Serra do Salitre
226 – Peçanha Peçanha
Cantagalo
Frei Lagonegro
São José do Jacuri
São Pedro do Suaçuí
227 – Pedra Azul Pedra Azul
Águas Vermelhas
Cachoeira do Pajeú
Curral de Dentro
Divisa Alegre
228 – Pedralva Pedralva
São José do Alegre
229 – Pedro Leopoldo Pedro Leopoldo
Confins
230 – Perdizes Perdizes
Pedrinópolis
231 – Perdões Perdões
Cana Verde
232 – Piranga Piranga
Porto Firme
Presidente Bernardes
Senhora de Oliveira
233 – Pirapetinga Pirapetinga
Estrela-d’Alva
234 – Pirapora Pirapora
Buritizeiro
Jequitaí
235 – Pitangui Pitangui
Conceição do Pará
Leandro Ferreira
236 – Piumhi
Piumhi
Capitólio
Doresópolis
237 – Poço Fundo Poço Fundo
238 – Poços de Caldas Poços de Caldas
239 – Pompéu Pompéu
240 – Ponte Nova Ponte Nova
Acaiaca
Amparo da Serra
Barra Longa
Guaraciaba
Oratórios
Rio Doce
Santa Cruz do Escalvado
241 – Porteirinha Porteirinha
Pai Pedro
Riacho dos Machados
Serranópolis de Minas
242 – Pouso Alegre Pouso Alegre
Congonhal
Estiva
Senador José Bento
243 – Prados Prados
Dores de Campos
244 – Prata Prata
245 – Pratápolis Pratápolis
Itaú de Minas
246 – Presidente Olegário Presidente Olegário
Lagamar
Lagoa Grande
247 – Raul Soares Raul Soares
Vermelho Novo
248 – Resende Costa Resende Costa
Coronel Xavier Chaves
249 – Resplendor Resplendor
Itueta
Santa Rita do Itueto
250 – Ribeirão das Neves Ribeirão das Neves
251 – Rio Casca Rio Casca
Santo Antônio do Grama
São Pedro dos Ferros
252 – Rio Novo Rio Novo
Goianá
Piau
253 – Rio Paranaíba Rio Paranaíba
Arapuá
254 – Rio Pardo de Minas Rio Pardo de Minas
Montezuma
Vargem Grande do Rio Pardo
255 – Rio Piracicaba Rio Piracicaba
Bela Vista de Minas
256 – Rio Pomba Rio Pomba
Silveirânia
Tabuleiro
257 – Rio Preto Rio Preto
Santa Bárbara do Monte Verde
Santa Rita do Jacutinga
258 – Rio Vermelho Rio Vermelho
259 – Rubim Rubim
Palmópolis
Rio do Prado
260 – Sabará Sabará
261 – Sabinópolis Sabinópolis
Materlândia
Paulistas
262 – Sacramento Sacramento
263 – Salinas Salinas
Fruta de Leite
Novo Horizonte
Padre Carvalho
Rubelita
Santa Cruz de Salinas
264 – Santa Bárbara Santa Bárbara
Catas Altas
São Gonçalo do Rio Abaixo
265 – Santa Luzia Santa Luzia
266 – Santa Maria de Itabira Santa Maria de Itabira
Itambé do Mato Dentro
Passabém
Santo Antônio do Rio Abaixo
São Sebastião do Rio Preto
267 – Santa Maria do Suaçuí Santa Maria do Suaçuí
José Raydan
São José da Safira
São Sebastião do Maranhão
268 – Santa Rita de Caldas Santa Rita de Caldas
Ipuiúna
269 – Santa Rita do Sapucaí Santa Rita do Sapucaí
São Sebastião da Bela Vista
270 – Santa Vitória Santa Vitória
271 – Santo Antônio do Amparo Santo Antônio do Amparo
272 – Santo Antônio do Monte Santo Antônio do Monte
Pedra do Indaiá
273 – Santos Dumont Santos Dumont
Aracitaba
Ewbank da Câmara
Oliveira Fortes
Paiva
274 – São Domingos do Prata São Domingos do Prata
Dionísio
São José do Goiabal
275 – São Francisco São Francisco
Icaraí de Minas
Pintópolis
276 – São Gonçalo do Abaeté São Gonçalo do Abaeté
Varjão de Minas
277 – São Gonçalo do Pará São Gonçalo do Pará
278 – São Gonçalo do Sapucaí São Gonçalo do Sapucaí
Careaçu
Cordislândia
Heliodora
279 – São Gotardo São Gotardo
Matutina
280 – São João da Ponte São João da Ponte
Ibiracatu
Varzelândia
281 – São João del-Rei São João del-Rei
Conceição da Barra de Minas
Nazareno
Ritápolis
Santa Cruz de Minas
São Tiago
Tiradentes
282 – São João do Paraíso São João do Paraíso
Ninheira
283 – São João Evangelista São João Evangelista
Coluna
284 – São João Nepomuceno São João Nepomuceno
Descoberto
Rochedo de Minas
285 – São Lourenço São Lourenço
Pouso Alto
São Sebastião do Rio Verde
286 – São Romão São Romão
Santa Fé de Minas
287 – São Roque de Minas São Roque de Minas
Vargem Bonita
288 – São Sebastião do Paraíso São Sebastião do Paraíso
289 – São Tomás de Aquino São Tomás de Aquino
290 – Senador Firmino Senador Firmino
Brás Pires
Dores do Turvo
291 – Serro Serro
Alvorada de Minas
Santo Antônio do Itambé
Serra Azul de Minas
292 – Sete Lagoas Sete Lagoas
Baldim
Cachoeira da Prata
Fortuna de Minas
Funilândia
Inhaúma
Jequitibá
Santana de Pirapama
293 – Silvianópolis Silvianópolis
Espírito Santo do Dourado
São João da Mata
Turvolândia
294 – Taiobeiras Taiobeiras
Berizal
Indaiabira
295 – Tarumirim Tarumirim
Engenheiro Caldas
Fernandes Tourinho
Sobrália
296 – Teixeiras Teixeiras
Pedra do Anta
297 – Teófilo Otôni Teófilo Otôni
Ataléia
Ladainha
Novo Oriente de Minas
Ouro Verde de Minas
Pavão
Poté
298 – Timóteo Timóteo
Jaguaraçu
Marliéria
299 – Tiros Tiros
300 – Tocantins Tocantins
301 – Tombos Tombos
Pedra Dourada
302 – Três Corações Três Corações
São Tomé das Letras
São Bento Abade
303 – Três Marias Três Marias
304 – Três Pontas Três Pontas
Santana da Vargem
305 – Tupaciguara Tupaciguara
Araporã
306 – Turmalina Turmalina
Veredinha
307 – Ubá Ubá
Divinésia
Guidoval
Rodeiro
308 – Uberaba Uberaba
Água Comprida
Campo Florido
Delta
Veríssimo
309 – Uberlândia Uberlândia
310 – Unaí Unaí
Cabeceira Grande
311 – Varginha Varginha
Carmo da Cachoeira
312 – Várzea da Palma Várzea da Palma
Lassance
313 – Vazante Vazante
Guarda-Mor
314 – Vespasiano Vespasiano
São José da Lapa
315 – Viçosa Viçosa
Cajuri
Canaã
Coimbra
Paula Cândido
São Miguel do Anta
316 – Virginópolis Virginópolis
Divinolândia de Minas
Gonzaga
Santa Efigênia de Minas
São Geraldo da Piedade
Sardoá
317 – Visconde do Rio Branco Visconde do Rio Branco
Guiricema
São Geraldo
Anexo III
(a que se referem os arts. 195 e 197 da Lei Complementar nº 59, de 18 de Janeiro de 2001.)
Justiça Militar de Primeira Instância Número de Juízes
1 – Juiz-Auditor Titular 3
2 – Juiz-Auditor Substituto 3
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Data da última atualização: 12/01/2006.
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