Lições da Jurisprudência

02/06/2008 11h19 - Atualizado em 02/06/08 11h19

A Justiça Militar de Minas considerou improvido recurso impetrado no Tribunal de Justiça Militar (TJMMG) pleiteando anulação de punição disciplinar de prisão e retificação de prontuário pelo fato do apelante ter sido ouvido em SRR como testemunha em sindicância instaurada inicialmente contra outro militar.

Os juízes consideraram que, ainda que o militar seja inicialmente ouvido como testemunha na Sindicância instaurada contra outro militar, não deve ser anulada punição disciplinar que lhe foi aplicada como imediata decorrência dessa Sindicância, nem deve ser instaurada outra Sindicância, quando aflorada, no decorrer das apurações, a prática de transgressão disciplinar com estreita relação com o objeto da sindicância instaurada e o sindicante conceder abertura de vistas para a concreta apresentação de razões escritas de defesa.

O argumento da ausência de citação do apelante como sindicado na Portaria Inaugural foi considerado irrelevante à vista de transgressão disciplinar constatada no decorrer da apuração administrativa, com estreita relação da transgressão praticada com o objeto da Sindicância.

Veja íntegra do acórdão da APELAÇÃO CÍVEL Nº 111, neste site, no link Jurisprudência.