Militar da PMMG comete crime em Goiás e é julgado pela Justiça Militar mineira

02/05/2013 18h24 - Atualizado em 02/05/13 18h24

 


 

A Polícia Militar do Estado de Goiás, no dia 11 de novembro de 2007, por volta das 20h45, na cidade de Goiatuba, foi acionada para comparecer à residência da senhora AMR, mãe do Cb CMR, em atendimento a uma ocorrência de vias de fato.

No local, os militares foram atendidos pelo Cb CMR, o qual dispensou a presença dos policiais, alegando que ele mesmo resolveria o que estava acontecendo no interior da residência. Nesse momento, sua mãe informou aos militares que CMR era militar em Minas Gerais, sendo então, ordenado pelo 3º Sgt PMGO ESC, que comandava a guarnição, que o mesmo se identificasse.

Nesse momento, o militar mineiro arremessou a sua identidade funcional contra o sargento e, diante da conduta desrespeitosa, o superior determinou que o cabo o acompanhasse até a 20ª CIPM. Quando já deixavam o local do ocorrido, o Cb CMR tentou agredir o 3º Sgt PMGO, motivo pelo qual recebeu voz de prisão. Nesse instante, o cabo passou a desacatar o superior, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, procurando diminuir a sua autoridade diante dos outros militares e dos seus familiares, que a tudo presenciavam. Ao reagir à ordem de prisão, agrediu fisicamente o 3º Sgt e os militares que o auxiliavam, sendo necessário o uso moderado de força física e de algemas. Chegando a 20ª CIPM, o cabo ainda aproveitou-se de um descuido do 3º Sgt e desferiu-lhe socos nas costas e um chute na genitália.

Feita a ocorrência, não satisfeito, o militar ameaçou o 3º Sgt PMGO, dizendo que “acertaria as contas” com ele quando retornasse à região.

Ao ser julgado na Primeira Instância da Justiça Militar de Minas Gerais, o Cb CMR foi condenado, por violência contra superior, à pena mínima de três meses de detenção, e, por resistência mediante ameaça ou violência, à pena mínima de seis meses de detenção. Em relação ao crime de desacato a superior, foi condenado à pena mínima de um ano de reclusão, com direito ao regime aberto e direito de recorrer em liberdade, sendo vedada a Suspensão Condicional da Pena, tendo em vista a natureza do ilícito penal.

O denunciado apelou da sentença. Em seu recurso, alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Militar de Minas Gerais, sob o argumento de que se encontrava no gozo de férias e os fatos se deram em Goiatuba/GO, uma vez que a legislação processual militar determina que a competência para julgamento é atribuída em conformidade com o local da infração. 

No mérito, em relação ao crime de violência contra superior, disse não ser possível a imposição de uma condenação, em face da ausência nos autos do exame de corpo de delito, e em relação ao delito de desacato, alternativamente, caso o Tribunal entenda pela comprovação da sua fala consistente nos dizeres destacados na peça acusatória, pede pela reforma da sentença, para absolvê-lo. 

O juiz relator, preliminarmente, em seu voto ressaltou que a competência da Justiça Militar é expressamente prevista no §4º do art. 125 da Constituição Federal e que é fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, se o crime de que é acusado o policial militar é de natureza militar, a competência é da Justiça Militar do Estado a que pertença a sua Corporação, não obstante o delito ter sido praticado em território de outra unidade federativa. 

Em relação ao mérito, o relator argumenta que não resta dúvida de que o apelante desacatou seu superior hierárquico e que agiu com violência contra o mesmo. 

A Primeira Câmara, por unanimidade, seguindo o voto do juiz relator, passou pela preliminar levantada pela defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo n. 0000155-64.2009.9.13.0002

 

ASCOM