Militares absolvidos por insuficiência de provas

29/04/2013 12h34 - Atualizado em 29/04/13 12h34

absolvido

Os militares VSB, NVS e CDP foram condenados em 1º grau pela prática do crime de dano qualificado por motivo egoístico, por supostamente terem danificado bem público instalado em viatura. VSB foi condenado à pena de dois anos de reclusão e os demais à pena de um ano de reclusão, todos em regime aberto, com a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos.

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra VSB, NVS e CDP, consta que, em 13 de dezembro de 2010, por volta das 07h30, na sede da 2ª Cia Mesp, em Uberlândia/MG, os denunciados danificaram, destruíram e fizeram desaparecer coisa alheia, que se tratava de bem público, sendo o dano cometido por motivo egoístico. Relata ainda que, por ocasião dos fatos, os denunciados efetuavam a manutenção da viatura com a qual trabalharam no turno, e suspeitaram da existência de algum equipamento oculto no painel do veículo. Os denunciados abriram o painel e encontraram um equipamento que ali havia sido instalado pelo Comando da Unidade para monitorar a atividade de militares, que estavam sendo investigados por desvio de conduta profissional.

Consta ainda da denúncia que os militares continuaram as buscas na viatura, encontrando outro equipamento instalado no console do rádio. Diante disso, o Cb PM VSB disse aos demais denunciados que retirassem à força o equipamento de onde estavam instalados, o que foi feito. Os denunciados, durante o procedimento de extração do equipamento de gravação, danificaram a parte elétrica da viatura policial, conforme descrito no laudo pericial. Em seguida, após terem extraído as câmeras de vídeo da viatura, efetuaram sua danificação e destruição, inutilizando o equipamento. Além disso, os denunciados fizeram desaparecer o cartão de memória que se encontrava acoplado ao equipamento de gravação destruído, com a intenção de não permitirem que a Administração Militar tivesse acesso aos dados ali contidos, e, dessa forma, se protegerem de quaisquer responsabilizações por condutas registradas por aquelas câmeras.

Inconformados, os condenados apelaram, requerendo a reforma integral da sentença condenatória.

Em seu voto, o juiz relator alega que o Ministério Público não conseguiu demonstrar que foram os apelantes os responsáveis pelo dano ao equipamento, pois todos confirmaram, em depoimentos prestados, que apenas extraíram o aparelho da viatura, por desconhecerem que tal bem teria sido instalado pela Administração Militar.

Continuando, afirma que “quase todos os policiais que trabalhavam no canil estavam no local”, não tendo sido identificado o autor do dano, não podendo ser presumido que os militares que retiraram o aparelho de vigilância da viatura foram os mesmos que o inutilizaram. Ainda que tivesse sido identificada a autoria do crime de dano, o elemento subjetivo do tipo não restou evidenciado de modo claro. Os apelantes negaram que tivessem a intenção de danificar o equipamento, tendo eles, inclusive, realizado o registro fotográfico dos bens retirados da viatura, além de comunicar o fato ao superior.

O julgador disse que nem mesmo o motivo egoístico restou comprovado nos autos, pois o depoimento do 3º Sgt PM JRS, o mais graduado no local dos fatos, ressaltou que o mesmo não tinha ciência de qualquer investigação contra os apelantes, sendo, pois, indevida a presunção de que o suposto dano teria por finalidade ocultar provas. O relator também afirma que os documentos constantes dos autos demonstram que o equipamento inutilizado não possui a natureza pública, sendo obtido por empréstimo, diga-se de passagem, irregular, de uma indústria de cigarros.

O juiz relator, ante o exposto, deu provimento ao recurso da defesa para, na forma do art. 439, “e” do Código de Processo Penal Militar, absolver os apelantes, considerando a insuficiência de provas. Os demais juízes da Primeira Câmara, por unanimidade, acompanharam o seu voto, dando provimento ao recurso, para absolver os apelantes.

 

Processo nº 0010823-23.2011.913.0003

ASCOM