Nova súmula do STJ exige aviso de recebimento quando citação for por correio
A Corte Especial do STJ aprovou nova súmula que estabelece a
obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A
citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim
de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação
inicial do réu.
A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: "A citação postal, quando
autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Ela expressa um
entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante,
mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos
nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.
A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do CPC
(clique aqui). Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto
na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o
carteiro deve colher o ciente.
Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também
consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do
tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa
física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em
2005.
Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O
ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A
posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência
no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente
ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.
Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm
setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de
comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa
física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de
portaria nos edifícios e condomínios.
Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a
uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu
endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que
não efetivamente o citando.
De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a
demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. "Portanto,
não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor
demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve
aquele conhecimento da demanda".
Fonte: AMAGIS
Assessoria de Comunicação
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