Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entrará em vigor a partir do

30/11/2007 09h56 - Atualizado em 30/11/07 09h56

Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entrará em vigor a partir do dia 24 de novembro 

Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 25 de
outubro de 2007, o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar de Minas Gerais entrará em vigor no dia 24 deste mês de
novembro, visto que no seu art. 301 existe a previsão de sua vigência
em 30 dias após a data da sua publicação.

O Regimento Interno que ainda vige, aprovado pela Resolução nº
28/1998, e com as alterações nele introduzidas, guarda poucas
semelhanças com o novo Regimento, em face das importantes modificações
ocorridas na composição do Pleno e, principalmente, aquelas produzidas
pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no que se referem à competência.

Buscando agilizar o trâmite das informações e facilitar o
acesso ao novo dispositivo, o Tribunal de Justiça Militar, além da
publicação no Minas Gerais, de 25 de outubro de 2007, está
disponibilizando aos servidores e aos jurisdicionados a íntegra do novo
Regimento Interno.

 

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

 

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso
da competência que lhe conferem o art. 96 da Constituição Federal, o
art. 103 da Constituição Estadual, o art. 21, III, da Lei Complementar
nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), e o art. 190 da Lei Complementar
nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e a Divisão
Judiciárias do Estado de Minas Gerais, resolve aprovar e mandar que se
observe o seguinte Regimento Interno:

 

REGIMENTO INTERNO

 

Art. 1º – Este Regimento dispõe sobre a composição, a
competência, o funcionamento e a disciplina de serviços dos órgãos do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e sobre o
processamento e o julgamento dos feitos que a eles são atribuídos pela
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do
Estado de Minas Gerais e pelas leis.

 

LIVRO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

 

 

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO

 

Capítulo I

Da Composição

 

Art. 2º – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e
jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de
sete Juízes, dentre eles três Juízes Oficiais da ativa do mais alto
posto da Polícia Militar, um Juiz Oficial da ativa do mais alto posto
do Corpo de Bombeiros Militar, e três Juízes civis, sendo um da classe
dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto
constitucional.

 

Parágrafo único: O provimento do cargo de Juiz do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de Minas Gerais será feito na forma
estabelecida na Constituição da República e na Constituição do Estado,
observados o Estatuto da Magistratura Nacional, a Lei de Organização
Judiciária do Estado e este Regimento.

 

Art. 3º – Ao Tribunal cabe o tratamento de “egrégio”; às Câmaras, o de “colenda”, e aos seus membros, o de “excelência”.

 

Art. 4º – O Tribunal terá, em seus cargos de direção, um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor da Justiça Militar.

 

Art. 5º – O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da
Justiça Militar serão escolhidos em sessão especial do Tribunal Pleno,
em escrutínio secreto, dentre os seus Juízes efetivos, para um mandato
de dois anos, a partir da posse, vedada a reeleição para o período
subseqüente.

§1º. A eleição será convocada e realizada com antecedência mínima de trinta dias ao término do respectivo mandato.

§2º. Para figurar entre os elegíveis para a presidência do
Tribunal de Justiça Militar, deverá o Juiz ter exercido o cargo de
Vice-Presidente ou o de Corregedor.

§3º. Em primeiro escrutínio, estará eleito o Juiz que obtiver
maioria simples dos votos dos membros do Tribunal presentes à sessão.

§4º. Não alcançada a maioria simples a que se refere o § 3º,
concorrerão, em segundo escrutínio, somente os dois Juízes mais votados
no primeiro, sendo que será proclamado eleito o Juiz que obtiver o
maior número de votos. Em caso de empate, proclamar-se-á eleito o Juiz
mais antigo.

 

Art. 6º – Vagando o cargo de Presidente, se o prazo que faltar
para o término do mandato for inferior a um ano, assumirá o
Vice-Presidente, que completará o mandato.

§1º. Se a vacância ocorrer no período igual ou superior a um
ano, far-se-á nova eleição nos dez dias que se seguirem à ocorrência da
vaga.

§2º. Não ensejará a vedação para reeleição para o período
subseqüente, previsto no art. 5º, caput, deste Regimento, a hipótese de
o Vice-Presidente assumir a Presidência para completar o mandato por
prazo inferior a um ano.

 

Art. 7º – Vagando o cargo de Vice-Presidente ou o de Corregedor,
se o prazo que faltar para completar o mandato for igual ou superior a
um ano, far-se-á nova eleição nos dez dias que se seguirem à vacância;
se faltar menos de um ano, o Juiz mais antigo assumirá o cargo.

 

Art. 8º – Os Juízes eleitos tomarão posse, em sessão solene do
Tribunal Pleno, no dia em que se findar o biênio do mandato, podendo o
prazo para a posse ser prorrogado, no máximo, até o segundo dia útil
após essa data.

§1º. O Juiz, por ocasião da posse, prestará o seguinte
compromisso: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, sob a proteção
de Deus, as funções do cargo de ……. (Presidente, Vice-Presidente,
ou Corregedor) do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas
Gerais, respeitando a Constituição e as leis”.

§2º. Em livro especial, será lavrado termo de posse e
exercício, que será lido pelo Secretário da sessão e assinado pelo
Presidente da sessão e pelo empossado.

 

Capítulo II

Da Organização

 

Art. 9º – O Tribunal de Justiça Militar organiza-se e funciona pelos seguintes órgãos:

 

I. Tribunal Pleno;

II. Presidência;

III. Vice-Presidência;

IV. Corregedoria;

V. Câmara Criminal;

VI. Câmara Cível.

 

Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, as decisões do Tribunal serão tomadas por maioria simples.

 

Seção I

Do Tribunal Pleno

 

Art. 10 – O Pleno é constituído pela totalidade dos Juízes do
Tribunal, sendo as suas sessões presididas pelo Presidente do Tribunal
e, no impedimento desse, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo
Juiz mais antigo.

 

Art. 11 – Em sessão plenária, é indispensável a presença de no
mínimo cinco Juízes, sendo três Juízes militares e dois Juízes civis.

 

Seção II

Das Câmaras

 

Art. 12 – A Câmara Criminal e a Câmara Cível são órgãos de
funcionamento do Tribunal, cada uma com competência relativa à sua
matéria, ressalvada a que couber ao Tribunal Pleno.

 

Art. 13 – Cada Câmara, Cível ou Criminal, será composta por três juízes.

 

Art. 14 – A composição nominal das Câmaras será decidida por ato do Presidente do Tribunal bem como a escala de substituição.

 

Art. 15 – O Presidente do Tribunal de Justiça Militar não participa da composição das Câmaras.

 

Art. 16 – As Câmaras funcionarão com a presença de, no mínimo, três Juízes.

 

§1º. Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo de
afastamento de componente de uma das Câmaras, esse será substituído por
um componente da outra Câmara.

§2º. O Juiz substituto acumulará as suas funções em ambas as Câmaras.

§3º. Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo de
afastamento também dos substitutos, o Presidente do Tribunal convocará
Juiz de Direito do Juízo Militar ou Coronel da ativa da Polícia Militar
ou do Corpo de Bombeiros Militar, conforme for o caso.

 

Art. 17 – Em cada uma das Câmaras haverá um Presidente, sendo
que uma delas será presidida pelo Juiz Vice-Presidente e a outra pelo
Juiz mais antigo que a compõe.

 

Parágrafo único: No impedimento ou afastamento do Presidente da Câmara, assumirá o Juiz mais antigo que a compõe.

 

Art. 18 – Cada Câmara será auxiliada por uma Secretaria Judiciária.

Art. 19 – Caberá ao Presidente da Câmara a elaboração da pauta das sessões.

 

Seção III

Da Corregedoria

 

Art. 20 – A Corregedoria de Justiça Militar é órgão de
orientação, fiscalização e correição do 1º grau e de controle da
polícia judiciária militar, com atribuições em todo o território do
Estado de Minas Gerais.

 

§1º. A Corregedoria terá uma Secretaria, organizada por ato do
Tribunal, tendo como secretário um servidor efetivo do Tribunal,
preferencialmente bacharel em Direito, indicado pelo Juiz Corregedor.

§2º. O Corregedor poderá indicar um Oficial da Polícia Militar
ou do Corpo de Bombeiros Militar para atuar como Assistente Militar da
Corregedoria.

§3º. O Juiz Corregedor acumulará suas funções com as de Juiz do Tribunal.

§4º. Dos atos administrativos do Juiz Corregedor cabe recurso para o Tribunal Pleno.

§5º. A Corregedoria manterá o controle das designações dos
Juízes de Direito do Juízo Militar para conhecerem de prisões em
flagrante e outras medidas de caráter urgente.

 

Capítulo III

Da Competência dos Órgãos do Tribunal

 

Seção I

Da Competência do Tribunal Pleno

 

Art. 21 – Compete ao Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições administrativas:

 

I. eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor e deferir-lhes o compromisso legal;

II. exercer o controle dos atos administrativos da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;

III. apreciar a indicação para agraciamento com o Colar e Medalha do Mérito Judiciário Militar;

IV. aplicar pena disciplinar a seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar;

V. aprovar proposta orçamentária anual e plurianual da Justiça Militar;

VI. expedir instruções para realização de concurso para
provimento de cargo de Juiz de Direito do Juízo Militar substituto e de
servidores do Tribunal e das Auditorias;

VII. determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo sempre que julgar necessário;

VIII. expedir resolução sobre matéria pertinente à Justiça Militar e, especialmente, para:

 

a) elaborar, alterar ou modificar o regimento interno do Tribunal e organizar os seus serviços auxiliares;

b) elaborar o regulamento geral da Secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal;

c) estabelecer norma de caráter geral e de cumprimento
obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço
forense na Justiça Militar;

d) elaborar o regimento de concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar;

e) designar Juiz de Direito do Juízo Militar para exercer função de Diretor do Foro Militar, por indicação do Presidente.

 

 

IX. homologar concurso de servidor da Justiça Militar;

X. decidir sobre a remoção, disponibilidade ou aposentadoria
compulsória de Juiz de Direito do Juízo Militar quando ocorrer motivo
de interesse público;

XI. decidir sobre a conveniência, ou não, de se atender a pedido de permuta ou remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar;

XII. autorizar o afastamento de Magistrado da Justiça Militar
para freqüência em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento,
especialização e estudos, pelo prazo necessário a sua conclusão, até
mesmo no exterior;

XIII. autorizar o deslocamento de Magistrado ao exterior para compromissos oficiais.

XIV. autorizar o afastamento de Magistrado da Justiça Militar
para ocupar cargo ou função temporários em órgão ou comissão de Justiça
Internacionais;

XV. praticar os demais atos que decorram de sua competência, por força de lei ou deste regimento.

 

Art. 22 – Compete ao Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições jurisdicionais:

 

I. processar e julgar originariamente:

 

a) feito relativo a oficial das instituições militares estaduais, oriundo de Processo Administrativo Disciplinar;

b) mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de Juízes da Justiça Militar;

c) reclamação para preservar a sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;

d) representação sobre a perda do posto e da patente;

e) representação sobre a perda de graduação;

f) ação rescisória;

g) revisão criminal;

h) habeas data;

i) incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual.

 

II. julgar:

 

a) recurso contra decisão ou despacho do Relator nos feitos de sua competência originária;

b) embargos infringentes ou de nulidade;

c) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

d) embargos opostos contra decisões proferidas nos processos de perda do posto e da patente ou de graduação;

e) representação do Juiz Corregedor contra arquivamento de inquérito ou processo;

f) exceção de suspeição ou de impedimento oposta aos Juízes do Tribunal;

g) recurso contra pena disciplinar aplicada pelo Presidente, pelo Juiz Corregedor ou por Juiz de Direito do Juízo Militar.

 

III. apreciar representação que lhe seja feita por Juiz do
Tribunal, pelo Procurador de Justiça, por Juiz de Direito do Juízo
Militar ou por Conselho de Justiça no interesse da Justiça Militar;

IV. determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, referentes a feito originário ou em grau de recurso;

V. decidir conflito de competência de Conselhos de Justiça e de
Juízes de Direito do Juízo Militar entre si ou entre estes e aqueles;

VI. decidir conflito de incompatibilidade, no curso de
processo, entre Juiz de Direito do Juízo Militar e Juízes militares de
Conselho de Justiça ou entre os últimos;

VII. determinar ao Juiz Corregedor, quando julgar necessário, correição nas Auditorias do Juízo Militar;

VIII. determinar, em decisão sua ou por intermédio do Juiz Relator, medida preventiva e assecuratória, em julgamento de recurso;

IX. remeter ao Procurador de Justiça ou à autoridade competente
cópia de peça ou documento de processo sob seu julgamento, se verificar
a existência de crime, em tese, que possa dar ensejo a outro processo;

X. resolver, por decisão sua ou despacho do Relator, questão
prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;

XI. restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por Juiz de Direito do Juízo Militar.

XII. determinar, por intermédio de seu Presidente, a instauração
de sindicância ou de processo administrativo para apurar fato
envolvendo seus membros e Juízes de Direito do Juízo Militar.

 

Seção II

Da Competência da Presidência

 

Art. 23 – Compete ao Presidente, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou neste regimento:

I. dirigir os trabalhos do Tribunal;

II. presidir as Sessões do Tribunal Pleno e, no exercício dessa presidência:

 

a) convocar as sessões solenes;

b) convocar as sessões especiais;

c) convocar as sessões ordinárias, nos dias regimentais, e extraordinárias, quando necessário;

d) convocar sessão administrativa;

e) manter a regularidade dos trabalhos do Pleno, suspendendo a
sessão, se necessário, mandando retirar da sala pessoa que perturbar a
ordem e mandando autuá-la no caso de desacato a Juiz, ao Procurador de
Justiça ou ao Secretário;

f) tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno;

g) decidir questões de ordem suscitadas por Juiz, Procurador de
Justiça ou advogado, ou submetê-las ao Tribunal Pleno, se a este couber
a decisão;

h) conceder, pelo tempo permitido neste Regimento, a palavra a
Procurador de Justiça, advogado ou assistente de defesa, podendo, após
advertência, cassar a palavra daquele que ultrapassar o tempo ou fizer
uso de linguagem desrespeitosa ao Tribunal ou à autoridade judiciária
ou administrativa;

i) proclamar as decisões.

 

 

III. supervisionar o sorteio de Relator e Revisor, cuidando de sua correção e da obediência à distribuição eqüitativa;

IV. assinar, com os Juízes, os acórdãos do Tribunal Pleno e
resoluções do Tribunal e, com o Secretário, as atas das Sessões que
presidir, depois de aprovadas;

V. determinar as medidas necessárias para a publicação, em dia, dos julgados e trabalhos do Tribunal;

VI. delegar ao Vice-Presidente a prática de atos de sua competência;

VII. providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal por
autoridade judiciária ou administrativa, ou por quem incumba fazê-lo;

VIII. providenciar a execução de decisão em processo da competência originária do Tribunal;

IX. decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário e
especial e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-los,
respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de
Justiça;

X. homologar a desistência manifestada antes da distribuição do
feito, ou, quando se tratar de recurso especial e extraordinário, antes
da remessa dos autos ao Tribunal Superior;

XI. prestar informações em habeas corpus e em mandado de segurança contra ato seu ou do Tribunal;

XII. conhecer e decidir, nos finais de semana e quando responder
pelo plantão, durante a suspensão do expediente forense, do pedido de
liminar em habeas corpus, em mandado de segurança e em outras medidas
urgentes;

XIII. colocar em mesa, para julgamento e homologação pelo
Tribunal Pleno, processo de concurso de servidor da Justiça Militar,
acompanhado de relatório assinado pela comissão examinadora, cuja cópia
será remetida a todos os Juízes do Tribunal antes da Sessão de
deliberação.

Art. 24 – São atribuições administrativas do Presidente:

 

I. representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais;

II. presidir solenidades da Justiça Militar a que estiver presente;

III. corresponder-se com autoridades públicas sobre assuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar;

IV. encaminhar ao Tribunal de Justiça proposta orçamentária do
Tribunal de Justiça Militar, bem como os pedidos de créditos adicionais
e especiais;

V. requisitar verba destinada ao Tribunal e geri-la;

VI. decidir quanto à conveniência e oportunidade de deslocamento
de Juiz e servidores da Justiça Militar em diligência do serviço
público;

VII. velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e
perfeita exação das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento
de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e avisos dentro de
sua competência;

VIII. designar os membros integrantes das comissões permanentes e temporárias;

IX. requisitar ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar indicação de Oficial da ativa do posto de
Coronel, para substituir Juiz do Tribunal, nas hipóteses previstas
neste Regimento;

X. convocar, nas hipóteses previstas neste Regimento, Juiz de Direito do Juízo Militar para substituição de Juiz do Tribunal;

XI. indicar Juiz de Direito do Juízo Militar para exercer função de Diretor do Foro Militar;

XII. convocar Juiz de Direito do Juízo Militar para tratar de assunto de interesse da Justiça Militar;

XIII. designar Juiz do Tribunal e servidor para plantão, durante a suspensão do expediente forense;

XIV. dar posse, atendidos os requisitos de lei e prestado o
compromisso legal, a Juiz substituto ou titular do Juízo Militar, a
diretores e titulares de cargos;

XV. tomar providências necessárias para a realização de
concurso, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal, nomeando
a comissão examinadora do concurso;

XVI. prover os cargos de servidores da Justiça Militar;

XVII. promover, pela forma estabelecida em disposição legal, os
servidores pertencentes aos quadros de sua Secretaria e serviços
auxiliares e os servidores de carreira das Auditorias;

XVIII. prorrogar, nos termos da lei, o prazo para posse e exercício de Juiz ou de servidor da Justiça Militar;

XIX. efetivar a remoção de Juiz de uma Câmara para outra,
obedecido o critério de antiguidade, bem como deferir permuta entre
Juízes do Tribunal;

XX. conceder licenças e férias aos Juízes do Tribunal;

XXI. conceder licenças e férias aos Juízes de Direito do Juízo Militar, ouvido o Juiz Corregedor;

XXII. conceder a Magistrado e a servidor da Justiça Militar licença para se ausentar do país;

XXIII. administrar, através dos Órgãos próprios, os serviços da Justiça Militar;

XXIV. expedir título declaratório de direito de Magistrado ou de servidor da Justiça Militar;

XXV. requisitar e aplicar as verbas orçamentárias destinadas aos serviços do Tribunal e das Auditorias;

XXVI. determinar a instauração de sindicância ou de processo
administrativo para apurar fato envolvendo servidor da Secretaria do
Tribunal de Justiça Militar;

XXVII. aplicar pena disciplinar de sua atribuição, reconsiderá-la, relevá-la ou revê-la, na forma da lei;

XXVIII. julgar deserto e renunciado recurso de pena disciplinar que aplicar, quando não interposto no prazo legal;

XXIX. requisitar força militar estadual para a garantia dos trabalhos e segurança da Justiça Militar e de seus Juízes;

XXX. apresentar ao Tribunal, anualmente, até o mês de março, relatório dos seus trabalhos referente ao exercício anterior;

XXXI. praticar os demais atos decorrentes de disposição legal, regimental ou regulamentar não enumerados neste artigo.

 

Seção III

Da Competência da Vice-Presidência

 

Art. 25 – Compete ao Vice-Presidente:

 

I. representar o Tribunal na ausência do Presidente;

II. substituir o Presidente nos casos de licença, férias,
férias-prêmio ou ausência não comunicada por mais de dez dias,
suspeição ou impedimento temporário;

III. presidir a Câmara da qual participa;

IV. adotar providências que julgar cabíveis em casos de
relevância e urgência do interesse da Justiça Militar, na ausência ou
impedimento do Presidente;

V. certificar e despachar os atos administrativos relativos ao Presidente;

VI. exercer as atividades delegadas pelo Presidente.

 

Seção IV

Da Competência das Câmaras

 

Art. 26 – Compete à Câmara Criminal, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, julgar:

 

I. apelação criminal;

II. embargos de declaração opostos a seus julgados;

III. recurso em sentido estrito;

IV. habeas corpus;

V. correição parcial;

VI. recurso inominado;

VII. recurso de ofício;

VIII. exceção de suspeição ou impedimento de Juízes de primeiro grau em matéria criminal;

IX. agravo de execução em matéria criminal;

X. outros recursos de natureza criminal contra decisão dos Juízes de primeiro grau.

 

Art. 27 – Compete à Câmara Cível, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, julgar:

 

I. apelação cível;

II. agravo, ressalvada a competência do Pleno;

III. embargos de declaração opostos a seus julgados;

IV. exceção de suspeição ou impedimento de Juízes de primeiro grau em matéria cível;

V. correição parcial;

VI. outros recursos de natureza cível contra decisão dos Juízes de primeiro grau.

 

 

Subseção Única

Da Competência do Presidente de Câmara

 

Art. 28 – Compete ao Presidente de Câmara, dentro das respectivas atribuições:

I. convocar as sessões da Câmara;

II. determinar a pauta da sessão;

III. presidir as sessões da Câmara, propor questões e apurar votos, dando o uso da palavra a quem de direito;

IV. informar ao Presidente do Tribunal a necessidade de
convocação de Juiz para compor o quórum da respectiva Câmara, nos casos
previstos neste regimento;

V. remeter ao Procurador de Justiça oficiante no Tribunal ou à
autoridade competente, cópia de peça ou documento de processo sob
julgamento da Câmara, se verificar, em quaisquer deles, a existência de
crime, em tese, que possa dar ensejo a outro processo;

VI. expedir alvará de soltura e salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpus concedido.

 

Seção V

Da Competência do Corregedor

 

Art. 29 – Compete ao Juiz Corregedor:

 

I. orientar, fiscalizar e corrigir os serviços judiciários de 1º grau, baixando provimentos e portarias;

II. proceder à correição nos processos findos e nos inquéritos
policiais militares arquivados por Juiz de Direito do Juízo Militar e
nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício ou por recomendação do
Tribunal;

III. representar ao Tribunal, dentro de cinco dias após o
despacho de correição, nos casos de arquivamento que considera
infundados;

IV. representar ao Tribunal quando verificar prática de erro ou abuso por parte de Juiz de Direito do Juízo Militar;

V. verificar prática de erro ou abuso por parte de servidor das Auditorias, promovendo a apuração e a punição, se for o caso;

VI. verificar, em processos em andamento ou findos, se foram
tomadas as providências relativas a medidas preventivas e
assecuratórias, previstas em lei, para o resguardo de bens da Fazenda
Pública sob a administração militar;

VII. verificar, mensalmente, eventuais irregularidades
identificadas nos mapas de movimento forense e de operosidade dos
Juízes, determinando providências saneadoras;

VIII. comunicar ao Tribunal a existência de fato grave,
verificado nas Auditorias e Conselhos de Justiça que exija pronta
solução, independentemente das providências que, desde logo, possa
tomar;

IX. convocar os Juízes de Direito do Juízo Militar para assuntos de interesse da Justiça Militar;

X. representar sobre a verificação de ineficiência profissional,
incapacidade física, mental ou moral de Magistrado ou de servidor das
Auditorias;

XI. elaborar a escala de férias dos Juízes do 1º grau, submetendo-a à anuência do Presidente do Tribunal;

XII. designar Juiz substituto nas licenças e nos afastamentos de Juiz Titular;

XIII. conceder afastamento de Juiz de Direito do Juízo Militar
de suas atividades em virtude de compensação de dias trabalhados em
plantão de feriados e finais de semana, designando Juiz substituto para
responder pela Auditoria no período do referido afastamento;

XIV. propor ao Presidente do Tribunal o remanejamento de servidor de uma Auditoria para outra;

XV. impor pena disciplinar a servidor que for infiel em suas
informações à Corregedoria, ou embaraçar-lhe a ação, ou propô-la ao
Tribunal, quando se tratar de Juiz;

XVI. representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção,
disponibilidade ou aposentadoria compulsória de Juiz de Direito do
Juízo Militar, quando ocorrer motivo de interesse público;

XVII. informar ao Tribunal sobre a conveniência, ou não, de se
atender a pedido de permuta ou remoção de Juiz de Direito do Juízo
Militar;

XVIII. informar ao Tribunal sobre Juiz de Direito do Juízo Militar candidato a promoção por antigüidade ou merecimento;

XIX. designar Juiz de Direito do Juízo Militar para, como
plantonista, conhecer de prisões em flagrante em feriados, fins de
semana e qualquer outro período de suspensão do expediente forense nas
Auditorias da Justiça Militar;

XX. designar Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar para
atuar como cooperador na Auditoria, cujo serviço forense estiver
acumulado;

XXI. receber, apurar e decidir representação a respeito de
irregularidade atribuída a servidor das Auditorias, cabendo recurso
para o Tribunal;

XXII. instaurar sindicância ou processo administrativo, quando
julgar necessário, e tiver ciência de irregularidade, contra servidores
das Auditorias e aplicar as penas disciplinares, na forma da lei;

XXIII. comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Chefe de
Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou ao Corpo de
Bombeiros Militar ou ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de Minas Gerais, faltas que devam conhecer;

XXIV. requisitar das autoridades judiciárias e administrativas,
civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar
necessários ao exercício de suas funções;

XXV. fiscalizar o cumprimento das penas impostas pela Justiça Militar;

XXVI. requisitar ao Presidente do Tribunal servidores necessários aos trabalhos de correição;

XXVII. apresentar, anualmente, até o mês de março, ao Tribunal,
relatório das atividades da Corregedoria, com apreciação dos trabalhos
dos Conselhos de Justiça e das Auditorias;

XXVIII. exercer o controle da polícia judiciária militar;

XXIX. propor ao Tribunal a convocação de Conselho Extraordinário, quando entender necessário;

XXX. expedir ato normativo regulamentando a remessa de inquéritos e de processos encaminhados à Justiça comum;

XXXI. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou neste regimento.

 

Capítulo IV

Do Funcionamento do Tribunal

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 30 – O expediente administrativo do Tribunal terá início às
oito horas e término às dezoito horas, com funcionamento nos dias
úteis, de segunda a sexta-feira.

 

Art. 31 – Nos dias em que houver suspensão do expediente
forense, haverá um Juiz de plantão, designado pelo Presidente do
Tribunal, com servidores necessários, para informação e decisão dos
casos que reclamem urgência.

 

Parágrafo único: Será designado pelo Juiz Corregedor um Juiz de
Direito do Juízo Militar para responder pelas Auditorias da Justiça
Militar, durante a suspensão do expediente forense.

Art. 32 – O sistema de gravação é meio auxiliar de uso
privativo do Tribunal, vedado o fornecimento de cópia da fita ou de
degravação a terceiros.

 

Art. 33 – Nas sessões do Tribunal, poderá haver, na sala de
julgamento, policiamento ostensivo, a ser requisitado à Polícia Militar
pelo respectivo Presidente.

 

Art. 34 – A garantia das instalações do Tribunal será feita por policiamento requisitado pelo Presidente à Polícia Militar.

 

Art. 35 – A segurança pessoal dos Juízes, em qualquer
circunstância, será exercida por policiamento requisitado pelo
Presidente à Polícia Militar, mediante solicitação justificada do Juiz
interessado.

 

Art. 36 – A Bandeira Nacional e a de Minas Gerais serão
hasteadas no Edifício-Sede do Tribunal, nos dias de expediente forense
e em feriados nacionais, às oito horas e arriadas às dezoito horas.

 

Parágrafo único: O Estandarte do Tribunal será hasteado no início das sessões e arriado ao final.

 

Seção II

Das Sessões

 

Art. 37 – As sessões realizadas, no Tribunal de Justiça Militar,
serão classificadas como solenes, especiais, ordinárias,
extraordinárias ou administrativas, sendo:

 

I. solenes, as destinadas a:

a) posse dos titulares de cargos de direção e de Juízes do Tribunal;

b) recepção dos chefes dos Poderes do Estado;

c) celebração de acontecimento de alta relevância, a critério do Tribunal;

d) entrega do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário Militar;

e) homenagens e comemorações especiais.

 

II. especiais, as destinadas à eleição do Presidente, Vice- Presidente e Corregedor.

III. ordinárias, as convocadas para apreciação e julgamento de matéria judicial;

IV. extraordinárias, as convocadas para tratar de assunto específico indicado na respectiva convocação;

V. administrativas, as convocadas para deliberação de assunto de
caráter exclusivo do Tribunal ou das Câmaras e para analisar processo
de vitaliciamento de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.

 

§1º. O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão convocada pelo
Presidente do Tribunal, na primeira e na terceira quartas-feiras do
mês, para apreciar processos de sua competência ou matéria
administrativa, podendo ocorrer em outros dias, a critério do
Presidente.

§2º. As reuniões de cada Câmara serão realizadas em sessões ordinárias, devidamente convocadas pelo respectivo Presidente.

§3º. As sessões da Câmara Criminal serão realizadas às terças-feiras, e as da Câmara Cível às quintas-feiras, preferencialmente.

§4º. As sessões administrativas serão reservadas, delas
participando somente os Juízes, admitindo-se a presença de outras
pessoas, quando especialmente convocadas ou convidadas.

 

Art. 38 – Antes da abertura da sessão, os Juízes tomarão assento nos lugares que lhes são destinados.

 

§1º. O Presidente da sessão tem assento especial ao centro,
tendo à sua direita o Procurador de Justiça e à sua esquerda o
Secretário.

§2º. Os Juízes terão assento nas bancadas da direita e da
esquerda do Presidente, sendo que o Juiz mais antigo ocupará a primeira
cadeira, na bancada à direita do Presidente; seu imediato, a primeira
cadeira, na bancada à esquerda do Presidente e, assim, sucessivamente,
em ordem de antigüidade.

§3º. Nas sessões em que participar substituto de Juiz, esse
tomará assento no lugar destinado ao substituído e será chamado a
pronunciar-se sem alterar a ordem de votação.

 

Art. 39 – As sessões judiciais do Tribunal serão secretariadas
pelo Gerente Judiciário ou por outro servidor designado pelo
Presidente.

 

Parágrafo único: Antes de entrar o Presidente no recinto, o
Secretário e demais servidores deverão estar em seus lugares, não
podendo ausentar-se sem autorização do Presidente da sessão.

 

Art. 40 – Nas sessões, os Juízes Militares deverão usar o uniforme correspondente e os Juízes Civis a toga.

 

Parágrafo único: Nas sessões administrativas é dispensado o uso
de vestes talares e de uniforme, e o tratamento de “excelência” entre
os pares.

 

Art. 41 – As atas e os registros das sessões administrativas
serão feitos por Juiz designado pelo Presidente ou, se for o caso, por
servidor especialmente designado.

 

Art. 42 – O Juiz que faltar injustificadamente à sessão perderá um dia de seus vencimentos, a critério do Tribunal.

 

Art. 43 – Os representantes da imprensa, devidamente
credenciados pelo Presidente da sessão, poderão tirar fotografias e
fazer gravações, a critério do Presidente.

 

TÍTULO II

DOS JUÍZES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA

 

CAPÍTULO I

Dos Juízes da Justiça Militar

 

Seção I

Da Posse

 

Art. 44 – Os Juízes da Justiça Militar tomam posse em sessão
solene, perante o Tribunal Pleno, podendo os Juízes de Direito do Juízo
Militar fazê-lo perante o Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único: Do compromisso de posse, será feito termo,
subscrito pelo Secretário da sessão, e assinado pelo Presidente e pelo
empossado.

 

Art. 45 – O prazo para a posse é de trinta dias, contado da data
da publicação do ato de nomeação ou promoção, prorrogável por mais
trinta dias pelo Presidente, por motivo justificado.

 

Seção II

Da Antigüidade

 

Art. 46 – O Juiz, após haver assumido o exercício do cargo, será
matriculado em livro próprio na Gerência Administrativa do Tribunal.

Art. 47 – Para todos os efeitos, a antigüidade do Magistrado será apurada, sucessivamente:

 

I. pela entrada em exercício;

II. pela posse;

III. pela promoção ou nomeação;

IV. pela data em que ocorreu a vaga provida pelo Magistrado;

V. pelo tempo de serviço na magistratura no Estado de Minas Gerais;

VI. pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;

VII. pela idade.

 

Seção III

Dos Deveres

 

Art. 48 – São deveres do Juiz do Tribunal, além dos previstos em lei:

 

I. comparecer pontualmente às sessões;

II. cultivar o bom relacionamento com seus pares, usando linguagem respeitosa, dispensando-lhes consideração;

III. cumprir as obrigações inerentes ao seu cargo;

IV. desempenhar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Tribunal ou pelo Presidente;

V. inteirar-se da pauta de trabalho do Tribunal;

VI. não se ausentar antes de encerrada a sessão e dela não se
afastar, salvo se por motivo imperioso e com a licença da Presidência;

VII. observar os prazos legais e regimentais;

VIII. usar os trajes previstos neste regimento, durante as sessões, e vestuário condigno quando comparecer ao Tribunal.

 

Seção IV

Da Interrupção de Exercício

 

Art. 49 – Além dos casos previstos em lei, a ausência deixará de
ser considerada falta, quando devidamente autorizada pelo Presidente ou
motivada pela execução de:

 

I. serviço público obrigatório;

II. trabalho externo ou de comissão.

 

Parágrafo único: A ausência não justificada será anotada para os efeitos legais.

 

Seção V

Da Substituição

 

Art. 50 – Nas férias, nas licenças, nos afastamentos, nas faltas
ou nos impedimentos, os Juízes serão substituídos, observado o
seguinte:

 

I. o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente e, na falta desse, pelo Juiz Corregedor;

II. o Juiz Corregedor pelos demais Juízes do Tribunal, em ordem decrescente de antigüidade;

III. o Presidente da Câmara pelo Juiz mais antigo dentre seus membros;

IV. o Juiz componente de uma Câmara por um Juiz componente da outra, nos termos da escala prevista no art. 14;

V. o Juiz do Tribunal por Juiz de Direito do Juízo Militar ou
por Coronel da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros
Militar, quando não for possível compor o quórum mínimo de
funcionamento do Tribunal Pleno ou aplicar a regra do inciso anterior,
nos casos de afastamento superior a trinta dias;

 

§1º. O Vice-Presidente assumirá o exercício pleno da
Presidência, em caso de vacância, licença, férias, férias-prêmio ou
ausência não comunicada por mais de dez dias, suspeição ou impedimento
do Presidente.

§2º. A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer à sessão ou a ato que deva praticar.

§3º. As substituições previstas nos incisos IV e V serão feitas mediante convocação do Presidente do Tribunal.

§4º. A convocação de substituto será feita para sessões determinadas e prevalecerá em caso de adiamento do julgamento.

§5º. Se o afastamento do Juiz ocorrer depois de iniciado o
julgamento, esse prosseguirá, computando-se os votos já proferidos,
ainda que o afastado seja o Relator.

§6º. Quando outra questão, não abrangida pelo voto do Juiz afastado, tiver que ser julgada, o substituto proferirá voto.

§7º. Caso o afastamento do Juiz Relator impeça-o de redigir o
acórdão, este será redigido por Juiz que tenha proferido seu voto logo
em seguida ao Relator e que não tenha sido vencido.

 

Art. 51 – O Juiz do Tribunal que substituir em outra Câmara acumulará as suas funções.

 

Art. 52 – A substituição nos casos de ausência ou impedimento não autoriza a concessão de qualquer vantagem.

 

Seção VI

Das Suspeições, Impedimentos e Incompatibilidades

 

Art. 53 – O Juiz dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei.

 

Seção VII

Da Concessão de Férias, Licenças,

Afastamentos e da Remoção

 

Subseção I

Das Férias Anuais

 

Art. 54 – Os Magistrados da Justiça Militar fazem jus a férias
anuais, por sessenta dias, a serem usufruídas em dois períodos de
trinta dias, um em cada semestre, mediante escala.

Parágrafo único: As férias de cada semestre poderão ser divididas em dois períodos de quinze dias.

 

Art. 55 – As escalas de férias dos Juízes do Tribunal serão
elaboradas pelo Presidente, a partir da opção de cada Juiz e de forma a
não comprometer o funcionamento das Câmaras e do Tribunal Pleno.

 

Art. 56 – As escalas de férias anuais dos Juízes de 1º grau
serão elaboradas pelo Juiz Corregedor da Justiça Militar, a partir da
opção de cada Juiz, e enviadas ao Presidente do Tribunal para anuência,
sendo vedado o gozo de férias, concomitante, a mais de três Juízes.

 

Art. 57 – A opção dos Juízes do Tribunal e a escala elaborada
pelo Juiz Corregedor, de que tratam os artigos 55 e 56, devem ser
enviadas ao Presidente para anuência, observadas as seguintes datas:

 

I. até o último dia útil do mês de outubro, a escala referente ao 1º semestre do ano seguinte;

II. até o último dia útil do mês de abril, a escala referente ao 2º semestre do ano em curso.

 

Art. 58 – Após aprovadas, o Presidente do Tribunal expedirá
portarias contendo as escalas de férias dos Juízes do Tribunal e dos
Juízes de 1º grau.

 

Parágrafo único: As portarias a que se refere o caput deste
artigo serão publicadas no Diário do Judiciário até o dia 15 de
dezembro, quando forem referentes às escalas do 1º semestre, ou até o
dia 15 de junho, quando forem referentes às escalas do 2º semestre.

 

Art. 59 – As escalas de férias somente podem ser alteradas com
autorização do Presidente, ouvido o Corregedor quando se tratar de Juiz
de 1º grau.

 

Art. 60 – As férias excepcionalmente não gozadas por necessidade
de serviço, a critério do Presidente do Tribunal, poderão ser
indenizadas, observadas a legalidade e a disponibilidade financeira.

 

Art. 61 – Depois de iniciado o gozo de férias anuais, a
desistência da continuação importa na perda do direito aos dias
restantes, salvo motivo de força maior, que será analisado e decidido
pelo Presidente.

 

Art. 62 – O Juiz do Tribunal, em gozo de férias anuais, poderá participar:

 

I. de eleição ou indicação realizada pelo Tribunal;

II. de deliberação administrativa do Tribunal.

 

Subseção II

Das Férias-Prêmio

 

Art. 63 – O gozo de férias-prêmio, em período não inferior a quinze dias, será deferido pelo Presidente do Tribunal.

Art. 64 – O Juiz não poderá gozar férias-prêmio quando ocorrer
alguma das situações previstas no parágrafo único do art. 125 da Lei
Complementar nº 59, de 18/01/2001.

 

Subseção III

Da Concessão de Licenças

 

Art. 65 – O Juiz pode afastar-se do cargo mediante licença:

 

I. para tratamento de saúde;

II. por motivo de doença em pessoa da família;

III. para repouso à gestante;

IV. por motivo de licença-paternidade.

 

Parágrafo único: Compete ao Presidente do Tribunal conceder licença aos Juízes da Justiça Militar.

 

Art. 66 – O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com atestado médico.

 

§1º. Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por
prazo superior a trinta dias, o requerimento será instruído com laudo
de inspeção por junta médica Oficial.

§2º. Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada,
alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo
foliáceo, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante,
nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou síndrome da
imunodeficiência adquirida – Aids, a concessão da licença dispensa
requerimento, devendo ser concedida de ofício, mediante simples
apresentação de atestado ou de laudo médico.

§3º. Permanecendo o Juiz em licença para tratamento de saúde
pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um
mês de subsídio.

§4º. A licença para tratamento de saúde não poderá exceder o
prazo de dois anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela
reassunção do exercício por período de até trinta dias.

 

Art. 67 – Na licença para tratamento de saúde em pessoa da
família do Juiz, o requerimento deverá ser instruído com atestado
médico ou laudo de inspeção, expedido por junta médica Oficial, que
declare a indispensabilidade da assistência pessoal do Juiz e a
incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

 

§1º. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados da
família do Magistrado o cônjuge não separado, o companheiro (a) em
união estável, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em
sua companhia.

§2º. A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o
prazo de trinta dias, será concedida com remuneração integral e, além
desse prazo, sem remuneração.

 

Art. 68 – Na licença para repouso à gestante, o requerimento de licença será instruído com atestado médico.

 

Art. 69 – A licença paternidade será concedida pelo prazo de
cinco dias úteis e a de repouso para gestante, pelo prazo de cento e
vinte dias.

 

Parágrafo único: A licença decorrente de adoção ou da obtenção
de guarda será concedida pelo prazo previsto no art. 70 da Lei
Complementar Estadual nº 64, de 25 de março de 2002.

 

Art. 70 – A data do início da licença deverá constar do requerimento e do ato concessivo.

 

Art. 71 – Salvo contra-indicação médica, é facultado ao Juiz licenciado:

 

I. proferir decisões em processos em que tenha atuado como
Relator ou Revisor e que lhe hajam sido conclusos para despacho ou
julgamento, antes da licença;

II. participar:

 

a) de eleição realizada pelo Tribunal;

b) de deliberação administrativa do Tribunal;

c) de sessão solene;

d) de julgamento em que sua presença seja necessária para completar o quórum;

e) de julgamento de processo em que haja pedido vista, lançado o relatório ou aposto o visto.

 

Art. 72 – Para a prorrogação de licença saúde, serão observadas as mesmas condições da concessão.

 

Parágrafo único: Em caso de indeferimento do pedido de
prorrogação, o Juiz licenciado reassumirá o cargo imediatamente após a
publicação do despacho, sob as penas da lei.

 

Subseção IV

Da Concessão de Afastamento do Cargo

 

Art. 73 – O afastamento do cargo, sem prejuízo de subsídio e vantagens, pode ocorrer:

 

I. para freqüência em congressos, cursos ou seminários de
aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário a sua
conclusão, até mesmo no exterior;

II. para casamento, pelo prazo de oito dias consecutivos;

III. por falecimento do cônjuge, ou do(a) companheiro(a) em
união estável, ascendente, descendente, sogros ou irmãos, pelo prazo de
oito dias consecutivos;

IV. para compensação por dias trabalhados em final de semana e feriado;

V. para exercer a Presidência de associação de classe;

VI. para ocupar cargo ou função temporários em Órgão ou Comissão de Justiça Internacionais;

 

Parágrafo único: No caso do inciso II deste artigo, o Juiz comunicará o afastamento ao Tribunal com antecedência.

 

Art. 74 – No caso de afastamento para freqüência a curso,
seminário ou similar de aperfeiçoamento ou de estudos, a concessão será
da competência do Tribunal Pleno, ouvido o Juiz Corregedor quando se
tratar de afastamento de Juiz de Direito do Juízo Militar.

 

Art. 75 – O requerimento de afastamento de que trata o artigo
anterior, com a antecedência razoável, será dirigido ao Presidente do
Tribunal, devendo nele constar as seguintes informações a respeito do
curso, seminário ou similar:

 

I. lugar, estabelecimento, tempo de duração e data de início;

II. disciplinas, com especificação do programa, carga horária e professores, se for o caso;

III. assunto, objeto de apresentação ou debate e a participação
do requerente no evento como aluno, debatedor, expositor ou simples
assistente.

 

§1º. O pedido de concessão do afastamento será instruído com:

I. prospectos que tenham sido distribuídos;

II. certidão comprobatória de que o andamento dos feitos a cargo
do Juiz está em dia, sem processos com prazos ultrapassados para
encerramento, despachos ou sentenças.

 

§2º. Protocolado o pedido, a Seção competente informará o expediente em quarenta e oito horas, indicando:

I. disponibilidade, ou não, de Juiz de Direito do Juízo Militar para substituição;

II. situação de trabalhos da Auditoria e do Juiz a ser licenciado e a do Juiz indicado para a substituição.

 

Art. 76 – Não se dará afastamento para participação em
congressos e seminários se, de sua concessão, puder resultar prejuízo
na prestação jurisdicional a cargo do interessado, salvo situação
especial, a Juízo do Tribunal.

 

Seção VIII

Da Remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar

 

Art. 77 – O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá, na forma da lei, ser removido:

 

I. por permuta;

II. por interesse do serviço.

 

Art. 78 – Mediante proposta do Juiz Corregedor ou solicitação
dos interessados, o Tribunal poderá promover a permuta de Juízes de
Direito do Juízo Militar quando o interesse do serviço o recomendar.

 

Seção IX

Do Processo de Vitaliciamento

 

Art. 79 – Será instaurado o Processo de Vitaliciamento do Juiz
de Direito Substituto do Juízo Militar quando este completar um ano e
seis meses de exercício da magistratura na Justiça Militar, devendo ser
julgado antes do término do biênio.

 

§1º. Para a instauração do Processo de Vitaliciamento, a
Diretoria Administrativa fará comunicação do fato ao Presidente,
juntando cópia dos seguintes documentos referentes ao Magistrado:

 

I. resultado final do concurso;

II. homologação do concurso;

III. ato de nomeação e sua publicação no Diário do Judiciário;

IV. termo de compromisso e posse;

V. certidão de nascimento.

 

§2º. O Presidente designará um Juiz do Tribunal como Relator, para proceder à avaliação do Magistrado.

§3º. Em caso de falta grave cometida pelo Magistrado, apurada em
sindicância promovida pela Corregedoria da Justiça Militar, o processo
previsto neste artigo iniciar-se-á imediatamente, sendo dispensada a
observância do prazo previsto no caput, podendo o Presidente, ad
referendum do Tribunal Pleno, a pedido do Juiz Corregedor, afastar
desde logo o Magistrado, que será ouvido na primeira sessão que se
seguir ao ato.

 

Art. 80 – Para instrução do Processo de Vitaliciamento o Juiz Relator solicitará:

 

I. ao Juiz Corregedor, informações sobre:

 

a) atuação do Magistrado, desde sua nomeação, em cada Auditoria e nos Conselhos de Justiça;

b) quantidade de processos examinados e de sentenças proferidas pelo Magistrado, especificando os casos de anulação de sentença;

c) substituições e designações do Magistrado.

 

II. aos Juízes do Tribunal e aos Juízes de Direito do Juízo Militar manifestação acerca da atuação do Magistrado;

III. à Gerência Judiciária, informações sobre a quantidade de recursos provenientes das decisões do Magistrado;

IV. ao Magistrado cópia de:

a) pelo menos 03 (três) sentenças que tenha proferido;

b) eventuais artigos e publicações de sua autoria;

c) comprovação de participação em conferências, seminários ou palestras.

 

Parágrafo único: O Juiz Corregedor poderá apresentar outros
elementos, além dos solicitados, que entender relevantes para a
avaliação do Magistrado.

 

Art. 81 – Instruído o processo na forma dos artigos anteriores,
e relatado, será ele encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 82 – A qualquer tempo, ocorrendo fato grave, poderá o
Presidente do Tribunal, a pedido do Relator, afastar desde logo o
Magistrado do exercício do cargo, ad referendum do Tribunal Pleno,
ouvindo-o na primeira sessão administrativa que se seguir à publicação
do ato.

 

Capítulo II

Do Ministério Público

 

Art. 83 – O Procurador de Justiça representa o Ministério
Público junto ao Tribunal, devendo, ao participar das sessões,
trajar-se de acordo com o que for definido em lei própria, e ter
assento à direita do Presidente.

 

Art. 84 – O Procurador de Justiça poderá tomar parte nas
discussões dos assuntos de sua atribuição, por iniciativa própria ou
por solicitação de Juiz, antes da votação, desde que lhe seja deferida
a palavra pelo Presidente.

 

Art. 85 – O Procurador de Justiça presente à sessão poderá pedir
preferência para julgamento de processos em pauta em que lhe caiba
intervir, na forma prevista em lei.

 

Art. 86 – Julgados todos os processos com a participação
obrigatória do representante do Ministério Público, este poderá
retirar-se da respectiva sessão.

 

Art. 87 – Nas causas em que for obrigatória a intervenção do
Ministério Público, o Procurador de Justiça lançará sua declaração de
ciência no acórdão e assinará em seguida às assinaturas dos Juízes.

 

Capítulo III

Da Defesa

 

Art. 88 – A parte que pretender gozar dos benefícios da justiça
gratuita, em 2º grau, requererá ao Relator, conforme o estado da causa,
observado o disposto em lei, salvo se constar dos autos a declaração de
pobreza e houver sido deferida em 1º grau, podendo o Relator rever a
concessão ou mantê-la.

 

Art. 89 – A defesa, em processo criminal do Tribunal, quando não
for constituída, será patrocinada por defensor público, que será
intimado ou notificado dos atos judiciais nos termos da lei e deste
Regimento.

 

Art. 90 – O Presidente poderá inverter a ordem da pauta de julgamento a pedido do defensor.

 

Art. 91 – A vista às partes transcorre na Gerência Judiciária,
podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei,
mediante carga.

 

Art. 92 – Os prazos comuns correm em cartório, não podendo os autos serem retirados.

 

LIVRO II

DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL

 

TÍTULO I

DO REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO

 

Capítulo I

Do Registro e Classificação dos Feitos

 

Art. 93 – As petições iniciais e os feitos recebidos ou
incidentes serão protocolados e registrados na Gerência Judiciária, no
dia de entrada, pela ordem de recebimento.

 

§1º. Os recursos serão examinados quanto a numeração, a ordem, a integridade física e legibilidade das peças deles integrantes.

§2º. Constatada irregularidade, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem, para que esta seja sanada.

Art. 94 – O registro será feito em numeração contínua, seriada,
em observância à competência de cada um dos órgãos do Tribunal, com a
seguinte classificação:

 

I. Ação Rescisória

II. Agravo

III. Agravo de Instrumento

IV. Agravo de Instrumento no Recurso Especial

V. Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário

VI. Agravo em execução

VII. Apelação Cível

VIII. Apelação Criminal

IX. Autos com Proposta de Arquivamento

X. Concessão da Justiça Gratuita

XI. Conflito de Competência

XII. Correição Parcial

XIII. Declaração Incidental de Inconstitucionalidade

XIV. Embargos de Declaração

XV. Embargos de Nulidade

XVI. Embargos Infringentes

XVII. Exceção de Impedimento

XVIII. Exceção de Incompetência

XIX. Exceção de Suspeição

XX. Habeas Corpus

XXI. Habeas Data

XXII. Habilitação Incidente

XXIII. Habilitação Incidente do Ministério Público

XXIV. Incidente de Execução

XXV. Incidente de Falsidade

XXVI. Mandado de Segurança

XXVII. Medida Cautelar

XXVIII. Processo Administrativo

XXIX. Processo de Justificação

XXX. Processo de Perda da Graduação

XXXI. Processo de Perda do Posto e da Patente

XXXII. Reclamação

XXXIII. Recurso de Ofício

XXXIV. Recurso em Sentido Estrito

XXXV. Recurso Especial

XXXVI. Recurso Extraordinário

XXXVII. Recurso Inominado

XXXVIII. Recurso Ordinário em Habeas Corpus

XXXIX. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

XL. Reexame necessário

XLI. Representação

XLII. Representação do Corregedor

XLIII. Restauração de autos

XLIV. Revisão Criminal

XLV. Suspensão da Segurança

XLVI. Suspensão das liminares em geral e de tutelas antecipadas

XLVII. Uniformização de Jurisprudência

 

§1º. A numeração do processo será identificada pelo número
correspondente do feito de acordo com a respectiva tabela de
classificação (dois dígitos), seguido de ponto; pelo número de origem
no 1º grau, seguido de ponto e do número identificador da Auditoria de
origem (um dígito), seguidos por hífen; e pelo dígito verificador no
Tribunal de Justiça Militar.

§2º. Se o feito não tiver origem no 1º grau da Justiça
Militar, a numeração do processo será identificada pelo número
correspondente do feito de acordo com a respectiva tabela de
classificação, seguido de ponto; por zeros repetidos cinco vezes
(00000), seguidos por hífen; e pelo dígito verificador no Tribunal de
Justiça Militar.

§3º. As remessas necessárias em ações cíveis seguem a numeração das apelações.

§4º. A Gerência Judiciária certificará, nos autos de habeas
corpus, incidentes processuais, reclamação, representação e revisão
criminal, a circunstância de o requerente já haver ingressado no
Tribunal com pedido semelhante.

§5º. Somente serão admitidos recursos por meio eletrônico
quando o processo tiver tramitado por este meio no primeiro grau de
jurisdição.

§6º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário,
do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

§7º. Quando a petição eletrônica for enviada para atender
prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as
24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§8º. O protocolo das petições iniciais e de recursos por meio
eletrônico dependerá de credenciamento prévio do procurador da parte,
na forma de resolução específica.

 

Capítulo II

Do Preparo

 

Art. 95 – Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas,
custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra
atos disciplinares militares.

 

Art. 96 – Os recursos decorrentes de ações cíveis, ressalvados
aqueles amparados pela assistência judiciária ou isentos de custas,
serão preparados, no 1º e no 2º graus, por meio de depósito, cujo
comprovante será anexado aos autos, antes de apresentação do recurso ao
protocolo.

 

Parágrafo único: Nos casos de processo eletrônico, o comprovante
do pagamento das custas, digitalizado, deve acompanhar a petição
inicial ou de recurso.

 

Art. 97 – Apresentado o feito no Tribunal, a Gerência Judiciária
verificará se foram atendidas as disposições pertinentes ao
recolhimento de custas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 98 – Quando nos mesmos autos subirem dois ou mais recursos,
o preparo será integral para cada recorrente em relação ao seu recurso.

 

Art. 99 – O Relator declarará a deserção do feito em que as custas devidas não tenham sido pagas.

 

Art. 100 – Não estão sujeitos a pagamento e recolhimento de custas:

 

I. o habeas corpus e habeas-data;

II. o processo em que a parte goze de benefício da assistência judiciária;

II. a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações;

III. o Ministério Público;

IV. a Defensoria Pública;

V. o agravo retido;

VI. o agravo regimental;

VII. os embargos de declaração;

VIII. o conflito de competência;

IX. a exceção de suspeição e impedimento.

 

Art. 101 – O recolhimento das custas, das taxas e despesas
judiciais nos processos da Justiça Militar será regulamentado por meio
de resolução, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 102 – Tratando-se de recurso interposto para os Tribunais
Superiores, observar-se-ão, quanto ao preparo, as regras previstas nos
Regimentos dos respectivos Tribunais.

 

Capítulo III

Da Distribuição

 

Art. 103 – A distribuição de feitos será realizada mediante
sorteio diário e aleatório, por processamento eletrônico, ao qual
concorrerão todos os Juízes, com ressalvas das peculiaridades inerentes
a cada tipo de feito e das constantes nos artigos 109 e 110.

 

Parágrafo único: Em caso de impedimento ou suspeição do Juiz, o sorteio será renovado, mediante a devida compensação.

 

Art. 104 – Os processos serão distribuídos sempre ao órgão competente para conhecer da matéria, nos termos deste Regimento.

 

Parágrafo único: Se o Juiz designado para responder por plantão
forense ou por período em que não houver expediente na Justiça Militar
não for integrante da Câmara competente para conhecer da matéria, findo
o período de designação, os autos serão distribuídos a um dos
integrantes da Câmara competente.

 

Art. 105 – Não concorrerá à distribuição de processos de
competência das Câmaras o Juiz eleito para ocupar a Presidência do
Tribunal, a partir do dia seguinte ao da eleição.

 

Parágrafo único: Os processos que estiverem em poder do
Presidente eleito, para relatório ou revisão, serão redistribuídos na
Câmara à qual pertencia.

 

Art. 106 – No caso de remoção de Juiz para outra Câmara, ou
quando assumir a presidência, fica preventa a competência nos feitos
que já lhe tenham sido distribuídos.

 

Art. 107 – Na ação rescisória, na revisão criminal e nos
embargos infringentes, não se fará a distribuição ao Juiz que tenha
participado, como relator, do julgamento anterior.

 

Art. 108 – A distribuição será por dependência na reiteração de
pedidos de habeas corpus, no agravo de instrumento e no conflito de
competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os
mesmos juízes e sob o mesmo fundamento.

 

Art. 109 – Se o Juiz sorteado encontrar-se eventualmente ausente
e houver necessidade de substituição, será observado o seguinte:

 

I. em caso de afastamento até cinco dias, o Juiz receberá,
normalmente, distribuição e entrega de autos, como se estivesse em
exercício;

II. em caso de afastamento superior a cinco dias, os processos
em que o Juiz for Relator ou Revisor poderão ser redistribuídos, se
necessário, pelo Presidente;

III. a redistribuição implicará cancelamento da distribuição anterior e necessária compensação.

 

Art. 110 – O Juiz a ser alcançado pela aposentadoria ou reforma
compulsória será, nos trinta dias anteriores à data da sua
aposentadoria, excluído do sorteio.

 

TÍTULO II

DO RELATOR E DO REVISOR

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 111 – Recebido o processo e determinadas as diligências que
julgar necessárias, o Juiz Relator lançará relatório nos autos e os
encaminhará, se for o caso, ao Revisor.

§1º. Em caso de complementação do relatório ou diligência
sugerida pelo Revisor, os autos retornarão ao Relator para as
providências necessárias e pedido de data para julgamento.

§2º. O Relator colocará o processo em mesa de julgamento, quando esse prescindir de pauta.

 

Art. 112 – Serão conclusos para o revisor a apelação, a ação
rescisória, o reexame necessário, os embargos infringentes e de
nulidade, a revisão criminal, o processo de justificação, o processo de
perda do posto e patente e o processo de perda da graduação.

 

Art. 113 – Para o exame e relatório do feito, o Relator terá os seguintes prazos:

 

I – trinta dias para apelação e feitos de competência originária do Tribunal;

II – quinze dias para embargos infringentes, agravo, recurso em sentido estrito e revisão criminal;

III – dez dias para mandado de segurança, medida cautelar, conflito de competência, exceção de competência e de suspeição;

IV – entre a data de conclusão e a primeira sessão de julgamento que a ela seguir, para habeas corpus e outras medidas urgentes;

V – cinco dias, nos demais casos.

 

Art. 114 – Para o exame e revisão dos feitos, o Revisor terá os
prazos de quinze, oito e cinco dias, respectivamente, nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

 

Art. 115 – Salvo disposição em contrário, aplica-se ao
Procurador de Justiça oficiante neste Tribunal os mesmos prazos
estabelecidos neste Regimento para o Relator.

 

Art. 116 – O Relator poderá sobrestar o processo, submetendo a
sua decisão ao órgão competente, quando a medida for determinada em
lei, podendo fazê-lo ainda:

 

I. para aguardar julgamento de ação penal cuja decisão possa ter influência no julgamento do Tribunal;

II. nos casos dos artigos 156 e 161 do Código de Processo Penal
Militar, salvo quanto à diligência que possa ser prejudicada pela
medida.

 

Art. 117 – Sobrestado o processo, baixado em diligência ou
acolhida preliminar, sem pronunciamento quanto ao mérito, continuará
como Relator do processo o mesmo Juiz, ainda que vencido na preliminar.

 

Capítulo II

Do Relator

 

Art. 118 – Compete ao Relator, além de outras atribuições previstas na legislação processual:

I. ordenar e dirigir os processos que lhe forem distribuídos;

II. decidir, liminarmente, pedido de habeas corpus;

III. indeferir, liminarmente, a petição inicial e os recursos, na forma e casos autorizados na lei;

IV. requisitar informações à autoridade coatora, ou avocar os autos, para instruir o pedido de habeas corpus;

V. abrir vistas às partes, ao Representante do Ministério Público e aos interessados, quando for o caso;

VI. conceder assistência judiciária requerida no Tribunal;

VII. relatar agravo interposto contra seus despachos;

VIII. colocar os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir à conclusão, nos seguintes casos:

 

a) conflito de competência;

b) embargos de declaração;

c) habeas corpus;

d) agravo;

e) autos com proposta de arquivamento.

 

IX. decidir pedido de adiamento de julgamento, ou submetê-lo ao órgão julgador;

X. expedir, liminarmente, salvo-conduto ou alvará de soltura a paciente em caso de habeas corpus;

XI. homologar desistência de recurso;

XII. ordenar à autoridade competente a soltura de réu preso,
quando verificar a ilegalidade da prisão ou a cessação de sua causa;

XIII. instruir processo de mandado de segurança originário, podendo:

 

a) indeferir liminarmente a petição inicial;

b) conceder a suspensão liminar do ato impugnado pelo prazo
previsto em lei, declarando sua automática caducidade, quando
ultrapassado aquele.

 

XIV. pedir dia para julgamento nos processos criminais;

XV. lavrar o acórdão, se vencedor o seu voto, ou, se vencido, passar a incumbência ao Relator designado;

XVI. processar a restauração de autos cíveis ou criminais perdidos ou extraviados;

XVII. determinar às autoridades judiciárias e administrativas
providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como
a execução de seus despachos;

XVIII. indeferir, liminarmente, a revisão criminal, quando
insuficientemente instruída ou quando houver reiteração do pedido,
salvo se julgar relevante a matéria;

XIX. fiscalizar o processo, quanto ao preparo, determinando as providências necessárias ao cumprimento da lei;

XX. ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do
processo, em curso no primeiro grau de jurisdição, até decisão final de
conflito positivo de competência.

 

Capítulo III

Do Revisor

 

Art. 119 – Compete ao Revisor:

I. confirmar, completar ou retificar o relatório;

II. sugerir ao Relator medidas que julgar cabíveis;

III. pedir dia para julgamento nos processos cíveis.

 

TÍTULO III

DO JULGAMENTO

 

Capítulo I

Da Pauta de Julgamento

 

Art. 120 – A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos, obedecida a ordem numérica crescente.

 

§1º. Após aprovação do Presidente do órgão em que tramita o
feito, a Gerência Judiciária fará publicar a pauta, no Diário do
Judiciário, com quarenta e oito horas de antecedência da sessão, no
mínimo, para ciência das partes.

§2º. Na pauta de julgamento serão incluídos:

 

I. os processos designados pelo Presidente;

II. os processos colocados em mesa pelo Relator;

III. os processos com julgamento adiado;

IV. os processos retirados de pauta na sessão anterior.

 

§3º. Independe de publicação de pauta o julgamento de agravo
regimental, de argüição de suspeição, de conflito de competência, de
correição parcial, de embargos de declaração, de habeas corpus e de
recurso em sentido estrito.

§4º. O processo retirado de pauta a pedido da parte será julgado na sessão seguinte, independentemente de publicação.

§5º. O processo retirado com pedido de vista será julgado na
sessão seguinte e, se isso não ocorrer, entrará em pauta mediante
publicação.

§6º. Os processos incluídos em pauta e os que aguardam pauta
para julgamento deverão permanecer na Gerência Judiciária e só ali
poderão ser consultados pelas partes.

§7º. Os processos em pauta que não forem julgados terão preferência na sessão seguinte.

§8º. Publicada a pauta, nela não serão incluídos outros
processos, exceto os colocados em mesa de julgamento por disposição
legal ou regimental.

 

Art. 121 – Cópia da pauta de julgamento será colocada em quadro
próprio, à entrada da Gerência Judiciária, a partir do dia de sua
publicação.

 

Art. 122 – Relatório, parecer do Procurador de Justiça e cópias
de peças indicadas pelo Relator serão remetidas aos Juízes componentes
do órgão julgador, tão logo seja divulgada a pauta de julgamento.

 

Parágrafo único: Em qualquer processo, as partes poderão enviar memorial e cópia de suas razões aos Juízes.

 

Art. 123 – A pauta relativa à matéria de natureza administrativa independe de divulgação no Diário Oficial.

 

Capítulo II

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 124 – À hora designada, o Presidente declarará aberta a sessão, observada a seguinte ordem nos trabalhos:

 

I. verificação do quórum para funcionamento;

II. leitura de expediente;

III. apresentação de indicações e proposições;

IV. leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

V. julgamento de processos.

Art. 125 – Terão prioridade de julgamento:

 

I. habeas corpus;

II. mandado de segurança;

III. feitos com advogados inscritos para sustentação oral ou para assistir ao julgamento;

IV. feitos que estiverem com pedido de vista;

V. embargos de declaração;

VI. correição parcial;

VII. recurso em sentido estrito.

 

Parágrafo único: Na hipótese do inciso III, anunciado o
julgamento, estando ausente o advogado que fez a inscrição, será o
pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na
pauta.

 

Art. 126 – O Presidente poderá inverter a pauta em razão de:

 

I. convocação de Juiz para compor quórum de julgamento;

II. inscrição de advogado para sustentação oral ou para assistir ao julgamento do processo em que for procurador;

III. solicitação do Procurador de Justiça.

 

Parágrafo único: O Juiz, fundamentando a existência de motivo relevante, pode pedir preferência para julgamento de feito.

 

Art. 127 – O julgamento do processo poderá ser adiado, mediante
declaração do Presidente da sessão, se o pedir pela primeira vez, por
petição fundamentada, o advogado de qualquer das partes.

 

Capítulo III

Da Sustentação Oral

 

Art. 128 – Os advogados interessados em proferir sustentação
oral farão prévia inscrição, junto à Gerência Judiciária, quando lhes
poderá ser exigida prova de habilitação.

 

Art. 129 – Lido o relatório, o Presidente dará a palavra às partes para sustentação oral.

 

Art. 130 – Ressalvados os prazos fixados em lei, as partes, por
seus advogados, poderão sustentar oralmente, nos seguintes prazos:

 

I – de quinze minutos, a cada uma das partes, nos feitos cíveis;

II – de vinte minutos, a cada uma das partes, nos feitos
criminais, excetuados o recurso em sentido estrito e habeas corpus, nos
quais o tempo é de quinze minutos.

 

§1º. Nas ações de competência originária, as partes podem replicar e treplicar em tempo não excedente a quinze minutos.

§2º. Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o
mesmo defensor, o tempo é contado em dobro e dividido igualmente entre
os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

§3º. Nos processos cíveis, havendo litisconsortes não
representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro, e
dividido igualmente entre seus advogados, se diversamente não
convencionarem.

§4º. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o
tempo é comum e, se o advogado for procurador de mais de um acusado, o
tempo será de trinta minutos.

§5º. Quando houver mais de um recorrente, falará cada um na
ordem de interposição do recurso, e, havendo opoente, falará ele depois
do autor e do réu.

§6º. O Procurador de Justiça poderá intervir oralmente, como
fiscal da lei, após os advogados das partes, no prazo igual ao
daqueles. Nos feitos criminais, o representante do Ministério Público
falará antes do advogado do réu.

 

Art. 131 – A parte que interferir indevidamente no julgamento,
ou usar expressões desrespeitosas à dignidade dos órgãos judiciários ou
a qualquer autoridade constituída, será advertida pelo Presidente e, se
persistir, terá cassada a palavra.

 

Art. 132 – Não cabe sustentação oral no julgamento de:

 

I. agravo de instrumento;

II. correição parcial;

III. conflito de competência;

IV. exceção de suspeição;

V. exceção de impedimento;

VI. embargos de declaração.

 

Capítulo IV

Do Relatório, Discussão e Votação

 

Art. 133 – Colocado o processo em julgamento pelo Presidente da sessão, observar-se-á o seguinte procedimento:

 

I. o Relator fará a exposição da marcha do processo, salientando
eventuais irregularidades, e do fato segundo os autos, resumindo
declarações, depoimentos e documentos necessários ao julgamento,
podendo ler ou providenciar que sejam lidos os que julgar convenientes;

II. o Relator mencionará as preliminares que devam ser discutidas e votadas e atenderá a pedido de esclarecimento dos Juízes;

III. o Juiz Revisor poderá aditar o relatório e esclarecimentos prestados pelo Relator e apresentar preliminares;

IV. feito o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra a
advogado inscrito, sucessivamente, ao do autor, recorrente ou
impetrante, e ao réu ou recorrido, para alegações orais pelo tempo
regimental, podendo apresentar preliminares, não lhe sendo permitido
tratar de assunto estranho ao processo nem empregar linguagem
inconveniente, sob pena de lhe ser cassada a palavra, se não atender à
advertência;

V. é facultado ao Procurador de Justiça fazer uso da palavra e
apresentar preliminares, após a sustentação das partes, e, em se
tratando de recurso em que for parte, falará antes deles;

VI. encerrada a sustentação oral, o Procurador de Justiça e a
Defesa não poderão intervir no julgamento, a não ser com autorização do
Presidente, para argüir erro de fato em que incorra o votante;

VII. o Presidente da sessão abrirá oportunidade de discussão
entre os Juízes, que poderão, inclusive, apresentar preliminares sobre
a matéria em julgamento ou, especificamente, sobre ponto apresentado
por Juiz como objeto de melhor elucidação;

VIII. levantada nova preliminar durante a discussão, será dada
oportunidade de manifestação ao Advogado e ao Procurador de Justiça
sobre a matéria, nos termos dos incisos IV e V;

IX. encerrada a fase de relatório e discussão, proceder-se-á à votação, que será iniciada pelas preliminares, se houver;

X. O juiz vencido na preliminar manifestar-se-á obrigatoriamente sobre a matéria principal;

XI. o Presidente da sessão dará a palavra, sucessivamente, aos Juízes Relator e Revisor, para que profiram seus votos;

XII. após os votos do Relator e Revisor, votará o Vogal;

XIII. nas sessões plenárias, após os votos do Relator e do
Revisor, votarão os demais Juízes, seguindo-se pela ordem crescente de
antiguidade;

XIV. o Presidente da sessão votará por último, salvo se for Relator ou Revisor;

XV. o Juiz não pode ser interrompido em seu voto, exceto no caso de permitir aparte;

XVI. após o voto do Relator, qualquer Juiz, à sua vez, poderá
pedir vista do processo, devendo restituir os autos no prazo de cinco
dias, contados do dia do pedido, prosseguindo-se o julgamento do feito
na primeira sessão subseqüente a esse prazo;

XVII. o pedido de vista não impede que os Juízes subseqüentes na votação adiantem seu voto;

XVIII. durante as sessões, ninguém pode falar sem que lhe seja
dada a palavra pelo Presidente da sessão, podendo os Juízes apartear
uns aos outros com autorização do aparteado;

XIX. será assegurado ao Advogado presente à sessão direito à
manifestação em tempo igual ao disponibilizado à intervenção do
Procurador de Justiça;

XX. antes da proclamação do resultado, poderá o Juiz rever seu voto.

 

Capítulo V

Da Apuração dos Votos e da Proclamação do Julgamento

 

Art. 134 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 135 – Havendo empate na votação, observar-se-ão as seguintes normas:

 

I. em julgamento criminal, prevalecerá a decisão que for mais favorável ao réu;

II. em julgamento de mandado de segurança, de embargos
infringentes ou de nulidade do julgado, de ação rescisória e de agravo,
prevalecerá, respectivamente, o ato da autoridade impetrada, a decisão
embargada, rescindenda ou agravada.

 

Art. 136 – Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto
em questões ou parcelas distintas, cada uma será votada separadamente,
para se evitar dispersão de votos ou soma de votos sobre teses
diferentes.

 

Art. 137 – Se os votos de todos os julgadores forem divergentes
quanto à conclusão, o Presidente submeterá toda a matéria a nova
apreciação, cindindo o julgamento em partes.

 

Parágrafo único: O voto antecipado de mérito não é levado em consideração se o Tribunal não ultrapassou a preliminar.

 

Art. 138 – O Juiz que não houver assistido ao relatório poderá
abster-se de votar, ou pedir adiamento do julgamento e vista dos autos,
o que não impede que votem aqueles que se sentirem habilitados.

 

Art. 139 – Concluído o julgamento, o Presidente proclamará o resultado, que será consignado em ata.

 

Art. 140 – No caso em que a decisão deva ser cumprida
imediatamente, a Gerência Judiciária providenciará para que a
comunicação seja feita pela via mais rápida admitida pela legislação.

 

Capitulo VI

Das Atas

 

Art. 141 – As atas de julgamento serão organizadas após cada sessão e, ao final do ano, catalogadas, encadernadas e arquivadas.

 

Art. 142 – Nas atas das sessões de julgamento devem constar:

 

I. dia, mês e hora de abertura da sessão;

II. nome do Presidente ou de quem o substituir;

III. nome dos Juízes presentes e dos que deixaram de comparecer;

IV. nome do Procurador de Justiça;

V. nome do Secretário;

VI. notícia dos assuntos tratados;

VII. número dos processos apresentados em mesa e dos que foram
julgados, com indicação, quanto a esses, dos nomes das partes, dos
Advogados e da decisão proclamada;

VIII. especificação dos votos proferidos, inclusive os vencidos;

IX. nome dos Advogados que fizeram sustentação oral;

X. assinatura do Presidente da sessão e do Secretário, após aprovação.

 

§1º. A ata da sessão de julgamento será lida e submetida à aprovação na primeira sessão subseqüente.

§2º. Contra erro, contido na ata já publicada e não observado na
sessão em que foi aprovada, poderá o interessado reclamar dentro de
quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente.

§3º. Não se admitirá reclamação a pretexto de modificação de julgado.

§4º. A reclamação não suspende o prazo para recurso.

 

TÍTULO IV

DO ACÓRDÃO

 

Art. 143 – As decisões judiciais do Tribunal serão redigidas em forma de acórdão, do qual deve constar:

 

I. classe, número do processo, nome das partes e de seus procuradores e sua posição no processo;

II. sumário com designação da matéria julgada;

III. ementa, compreendendo síntese da decisão, com valor de orientação jurisprudencial;

IV. sumário e ementa dos votos vencidos, quando houver;

V. declaração de que a decisão foi tomada por unanimidade ou por maioria e, nesse caso, o nome dos vencidos;

VI. relatório e votos, na ordem em que foram proferidos;

VII. data da sessão;

VIII. assinatura do Presidente, do Relator, do Revisor, dos Vogais e o ciente do Procurador de Justiça, se for o caso.

 

§1º. Quando o Relator for vencido, o acórdão será redigido pelo Juiz que primeiro houver proferido o voto vencedor.

§2º. O Relator redigirá o acórdão se for vencido apenas na preliminar ou no quantitativo da pena.

§3º. Inexatidão material ou erro de escrita, no acórdão, podem
ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes.

§4º. Salvo motivo de força maior, é de quinze dias o prazo para lavratura do acórdão.

§5º. Constará dos autos, antecedendo o acórdão, um extrato da
ata da sessão de julgamento, com o nome dos Juízes presentes, do
Procurador de Justiça e o resultado do julgamento.

§6º. O Juiz Relator pode elaborar relatório complementar.

 

Art. 144 – Do acórdão, depois de assinado e publicado, será extraída cópia autenticada para arquivo.

 

Art. 145 – A parte vencida poderá retirar os autos da Gerência Judiciária pelo prazo legal, após publicação do acórdão.

 

Parágrafo único: Havendo mais de uma parte vencida, os autos não
poderão ser retirados da Gerência Judiciária, salvo se houver acordo
entre elas, manifestado por escrito.

 

Art. 146 – Prescindem de acórdão as decisões de diligências, que poderão constar apenas de despacho do Relator ou de ata.

 

TÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 147 – Além do Diário do Judiciário do Estado, a jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:

 

I. Ementário de Jurisprudência;

II. Revista de “Estudos e Informações” – REI.

 

§1º. Os acórdãos do Tribunal serão publicados no Minas Gerais – Diário do Judiciário.

§2º. As ementas de acórdãos, inclusive de votos vencidos,
ordenadas por matéria, evitando-se repetições, serão publicadas no
Ementário de Jurisprudência.

§3º. Ementas e acórdãos selecionados, além das matérias
próprias da sua natureza, serão publicados na Revista de Estudos e
Informações – REI.

§4º. Tratando-se de matéria relevante, qualquer Juiz, ao dar o
voto na Câmara ou Tribunal Pleno, poderá solicitar pronunciamento
prévio do Tribunal acerca da interpretação do Direito. O Tribunal,
reconhecendo a relevância, dará interpretação a ser observada. O
julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que
integram o Tribunal, será objeto de súmula.

LIVRO III

DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

TÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

 

Art. 148 – Nos procedimentos jurisdicionais do Tribunal, serão
observadas as disposições contidas na legislação vigente, atendendo-se,
também, ao estabelecido neste Livro.

 

Capítulo I

Do Habeas Corpus

 

Art. 149 – Compete originariamente ao Tribunal, por meio da Câmara Criminal, conhecer e julgar ação de habeas corpus.

 

Art. 150 – A petição deverá ser dirigida ao Presidente do
Tribunal e apresentada em duas vias, com indicação do nome do
impetrante, do paciente, da autoridade coatora e dos motivos do pedido.

 

§1º. Uma das vias da petição será distribuída e autuada, devendo
constar da certidão, se for o caso, de existência de processo julgado
ou em andamento relativo ao paciente.

§2º. Concluso ao Relator, este decidirá, de plano, sobre medida
liminar, se requerida, podendo reservar-se para apreciação do pleito
liminar após receber as informações, se julgar conveniente, ou, ainda,
conceder fundamentadamente medida liminar de ofício e bem assim
determinar providência que reclame urgência.

§3º. O Relator requisitará, caso necessário, as informações à
autoridade indicada como coatora, a quem será encaminhada a outra via
da petição, que deverão ser prestadas no prazo de até cinco dias,
contados do recebimento da requisição.

§4º. Instruído o processo, dar-se-á vista ao Procurador de Justiça, que se manifestará em quarenta e oito horas.

§5º. Após manifestação do Procurador de Justiça, o Relator
colocará o processo em mesa, para julgamento, na primeira sessão da
Câmara Criminal após as diligências necessárias.

§6º. Se a Câmara Criminal determinar qualquer diligência, o julgamento ficará suspenso até que seja cumprida.

§7º. As requisições que se fizerem por determinação da Câmara Criminal serão assinadas pelo seu Presidente.

§8º. A presença do paciente poderá ser ordenada, se não for inconveniente aos interesses da disciplina ou da ordem pública.

§9º. Se o paciente estiver presente à sessão, o Relator ou
qualquer dos Juízes poderá fazer-lhe as perguntas que julgar
necessárias.

 

Art. 151 – Concedida a ordem, o Presidente da Câmara expedirá, imediatamente, o alvará de soltura ou o salvo-conduto.

 

Parágrafo único: Quando o paciente estiver preso em lugar que
não o da sede do Tribunal, o alvará será expedido por "fax simile",
"carta postal com aviso de recebimento" ou por meio eletrônico
autorizado por lei, com a identificação do servidor que fizer a
expedição.

 

Art. 152 – Concedida a ordem por excesso de prazo decorrente de
morosidade judicial, o Presidente da Câmara Criminal comunicará o fato
à Corregedoria, encaminhando-lhe cópia do acórdão.

 

Art. 153 – Concedida a ordem de habeas corpus, o Tribunal, por
meio do Presidente da Câmara Criminal, diante de evidente violação ou
coação, por ilegalidade ou abuso de poder, abrirá vista do processo ao
Procurador de Justiça para os fins de direito.

 

Art. 154 – O Relator determinará a expedição de mandado de
prisão contra detentor de preso, ou responsável por sua detenção, ou
contra quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine
informações sobre motivo da prisão, a condução e apresentação do
paciente, a expedição de ordem de habeas corpus, ou desrespeite
salvo-conduto, ficando a autoridade sujeita a processo criminal.

 

Art. 155 – Será expedido salvo-conduto, assinado pelo Presidente
da Câmara, se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar
ameaça de violência ou coação ilegal.

 

Art. 156 – Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a
violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém,
o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências
cabíveis para a punição do responsável.

 

Art. 157 – Cópia do acórdão, qualquer que seja a decisão, será
encaminhada, se for o caso, à Auditoria em que tramita o processo de
origem para juntada aos autos.

 

Capítulo II

Do Mandado de Segurança

 

Art. 158 – Conceder-se-á mandado de segurança, nos termos da
legislação vigente, contra ato do Tribunal, do seu Presidente ou de
Juízes da Justiça Militar.

 

Art. 159 – A petição inicial, observados os requisitos legais,
será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a
primeira via deverão ser reproduzidos em cópia na segunda via,
destinando-se esta à autoridade apontada como coatora.

 

Parágrafo único: A inicial será, desde logo, indeferida pelo
Relator quando não for o caso de mandado de segurança, quando tiver
sido excedido o prazo para sua impetração ou lhe faltar algum dos
requisitos de lei.

 

Art. 160 – Caberá a instrução ao Relator, a quem serão os autos
conclusos no prazo de vinte e quatro horas a contar da distribuição.

 

Art. 161 – Havendo litisconsorte necessário, o Relator ordenará
que o impetrante promova a sua citação, no prazo de dez dias,
facultando-se ao citado pronunciar-se em igual prazo.

 

Parágrafo único: Quando se tratar de segurança impetrada contra
ato judicial, dispensa-se a citação exigida no caput deste artigo, mas
o Relator determinará ao Juiz apontado como coator que faça notificar,
nos autos do processo em que foi praticado o ato impugnado, o advogado
da parte contrária, facultando a este, no prazo de cinco dias, intervir
na segurança.

 

Art. 162 – Recebidas as informações solicitadas, ou transcorrido
o prazo para prestá-las ou para interveniência do litisconsorte, será
aberta vista dos autos ao Procurador de Justiça, pelo prazo de cinco
dias, sendo, após, conclusos ao Relator, que os colocará em mesa para
julgamento.

 

Art. 163 – Julgado procedente o pedido, a decisão será imediatamente comunicada à Autoridade Coatora.

 

Seção Única

Da Suspensão da Segurança

 

Art. 164 – Nas causas de competência recursal do Tribunal,
quando houver risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia
pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público
interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a
execução da liminar ou da sentença concessiva da segurança, proferida
por Juiz de primeiro grau.

 

Parágrafo único: Da decisão que defere a suspensão da liminar,
ou da sentença, em mandado de segurança, caberá recurso de agravo para
o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da publicação do
ato.

 

Capítulo III

Do Habeas Data

 

Art. 165 – Caberá habeas data:

 

I. para assegurar conhecimento de informações relativas à pessoa
do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de órgãos da
Justiça Militar;

II. para retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso administrativo.

 

Art. 166 – Distribuída e autuada a petição, com os documentos
que a instruírem, o Relator requisitará, caso necessário, informações à
autoridade coatora, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.

 

Art. 167 – O processamento do habeas data segue o rito previsto na legislação pertinente.

 

Capítulo IV

Da Suspensão de Liminares em Geral e

de Tutelas Antecipadas

 

Art. 168 – Nas causas de competência recursal do Tribunal,
quando houver risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia
pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público
interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a
execução de liminares, bem como das tutelas antecipadas.

 

Parágrafo único: Da decisão que defere a suspensão da liminar ou
da tutela antecipada, caberá recurso de agravo para o Tribunal Pleno,
no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato.

 

 

Capítulo V

Da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade

 

Art. 169 – Argüido incidente de inconstitucionalidade de lei ou
de ato normativo do poder público, o Relator, ouvido o Ministério
Público, submeterá a questão à Câmara a que tocar o conhecimento do
processo.

 

Art. 170 – Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o
julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser
submetida a questão ao Tribunal Pleno.

 

§1º. A argüição será tida como irrelevante quando:

 

I. já houver sido decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;

II. já houver sido decidida pelo Tribunal Pleno;

III. for inequivocamente improcedente;

IV. o julgamento, pelo órgão a que couber o conhecimento do
processo em que se levantou a argüição, puder ser feito
independentemente da questão constitucional.

 

§2º. O incidente será analisado nos próprios autos.

§3º. O Relator do processo no qual houve a argüição de
inconstitucionalidade será o Relator do incidente perante o Tribunal
Pleno. Conclusos os autos ao Relator, este, no prazo de cinco dias,
fará o relatório e o passará ao Revisor.

§4º. Recebendo os autos, o Revisor, no prazo de cinco dias, fará a revisão e pedirá dia para julgamento.

§5º. Designado o dia de julgamento, a Gerência Judiciária
remeterá aos Juízes Vogais cópia da argüição, do parecer da
Procuradoria de Justiça e de outras peças que o Relator determinar.

§ 6º. Levada a argüição ao julgamento do Tribunal Pleno, cabe lhe, em preliminar, apreciar a questão da relevância.

Art. 171 – Proferido o acórdão, declarando a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade, os autos serão remetidos à Câmara
originária, que prosseguirá o julgamento.

 

Capítulo VI

Da Ação Rescisória

 

Art. 172 – Caberá ação rescisória de decisão de mérito
transitada em julgado, proferida em matéria cível por Juiz de 1º grau
ou órgão do Tribunal, nos casos previstos em lei.

 

Parágrafo único: O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão.

 

Art. 173 – Compete ao Tribunal Pleno o processamento e julgamento da ação rescisória.

 

Art. 174 – A petição da ação rescisória deve conter os
requisitos legais, devendo ser efetuado o depósito exigido por lei, sob
pena de indeferimento da inicial.

 

Art. 175 – A petição será distribuída, por sorteio, a um Relator, dentre os Juízes civis do Tribunal, e a um Revisor.

 

Parágrafo único: Não poderá ser Relator o Juiz que tenha proferido decisão nessa qualidade no acórdão rescindendo.

 

Art. 176 – Estando em termos a petição inicial, o Relator
mandará citar o réu, concedendo a ele prazo nunca inferior a quinze
dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.

 

Art. 177 – Se os fatos alegados pelas partes dependerem de
prova, o Relator requisitará ao Juiz de direito da comarca onde deva
ser produzida, fixando prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a
devolução dos autos.

 

Art. 178 – Concluída a instrução, será aberta vista dos autos,
sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões
finais e, a seguir, ao Procurador de Justiça, para manifestação, em
igual prazo.

 

Art. 179 – Na sessão de julgamento, após o relatório, o
Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo
prazo improrrogável de trinta minutos para cada um, para sustentação
oral.

 

Art. 180 – Ao Procurador de Justiça, se o solicitar, conceder-se-á igual prazo para falar depois das partes.

 

Art. 181 – Julgada procedente a ação, o Tribunal Pleno
rescindirá a sentença ou o acórdão e proferirá, se for o caso, novo
julgamento da causa.

 

Capítulo VII

Da Revisão Criminal

 

Art. 182 – Compete ao Tribunal Pleno o processamento e julgamento da revisão criminal.

 

Art. 183 – O requerimento, instruído com certidão de haver
transitado em julgado a sentença condenatória e comprovação do fato
alegado, será dirigido ao Presidente e, após autuado, será distribuído
a Relator e Revisor.

 

Parágrafo único: Não poderá ser Relator da revisão o Juiz que houver funcionado, anteriormente, nessa qualidade.

 

Art. 184 – O Relator poderá determinar as diligências
necessárias, inclusive que se apensem os autos originais, se daí não
advier dificuldade à execução normal da sentença.

 

Art. 185 – O Procurador de Justiça terá vista dos autos no prazo de quinze dias.

 

Art. 186 – No retorno, os autos serão conclusos, sucessivamente, ao Relator e ao Revisor.

 

Art. 187 – No julgamento da revisão criminal, será observado o procedimento para o julgamento da apelação criminal.

 

Art. 188 – Deferido o pedido de revisão, o Tribunal poderá
absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou
anular o processo, não podendo, de modo algum, agravar a pena imposta.

Capítulo VIII

Dos Processos de Justificação, de Perda do Posto e da Patente e de Perda da Graduação

 

Art. 189 – Os Processos de Justificação, de Perda do Posto e da
Patente e de Perda da Graduação serão processados perante o Tribunal
Pleno, mediante distribuição e conforme o disposto neste regimento.

 

§1º. Nos Processos de Perda do Posto e da Patente, bem como de
Perda da Graduação das Praças, os prazos começam a contar da data em
que houver a juntada aos autos de comprovação da citação ou intimação
procedida.

§2º. Só será admitido o sobrestamento ou a suspensão do
Processo de Justificação se assim o entender o Tribunal, no caso de
tramitação paralela de processo criminal pelo mesmo motivo, no Tribunal
de Justiça ou Tribunais Superiores.

 

Seção I

Do Processo de Justificação

 

Art. 190 – Findo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD),
cuja conclusão indique a exclusão de oficial das instituições militares
estaduais, será autuado como Processo de Justificação e distribuído a
Relator e Revisor.

 

§1º. Em seguida, o Relator determinará a citação do justificante
para que apresente defesa escrita, no prazo de dez dias, por Advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§2º. Não sendo apresentada a defesa, o Relator solicitará a
designação de um Defensor Público para que a apresente, no prazo de dez
dias.

§3º. Em seguida, o Procurador de Justiça terá vista dos autos, pelo prazo de dez dias, para manifestação.

§4º. Após relatados e revistos, os autos irão a julgamento.

 

Art. 191 – Recebendo matéria nova a respeito do justificante, não incluída no libelo acusatório, poderá o Relator:

 

I. determinar a juntada da documentação aos autos, com vista ao defensor e ao Procurador de Justiça, por cinco dias;

II. determinar a autuação da documentação em autos apartados se,
a seu critério, entender relevante a matéria, e, se for o caso, o
sobrestamento do andamento do processo de justificação e a remessa dos
autos apartados à Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, com
cópia do libelo e do relatório anteriores dessa Comissão, em despacho
fundamentado, com publicação no Diário do Judiciário, para conhecimento
dos interessados.

 

Art. 192 – Na sessão de julgamento, será facultado ao Procurador
de Justiça e à Defesa o uso da palavra, após apresentação do relatório,
pelo prazo de trinta minutos.

 

Parágrafo único: Será admitida réplica e tréplica pelo prazo de quinze minutos.

 

Art. 193 – Decidindo o Tribunal que o justificante é, nos termos
da lei, incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá,
conforme o caso:

 

I. declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda do posto e da patente ou;

II. determinar a sua reforma.

 

Parágrafo único: Será encaminhada cópia do acórdão, após
trânsito em julgado, ao Comandante-Geral da respectiva instituição
militar estadual, para os fins legais.

 

Art. 194 – Da decisão proferida em Processo de Justificação,
unânime ou não, caberá embargos, no prazo de cinco dias, contados da
publicação do acórdão.

 

§1º – Será designado novo Relator para o recurso.

§2º – Deverá ser aberta vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias.

 

Seção II

Da Perda do Posto e da Patente e da Perda da Graduação

 

Art. 195 – O Processo de Perda do Posto e da Patente e o
Processo de Perda da Graduação terão início com representação do
Ministério Público, após condenação criminal definitiva a pena
privativa de liberdade superior a dois anos.

 

§1º. Será admitida representação ministerial, com base em
decisão condenatória ainda não definitiva, bem como concessão de tutela
antecipada, com sobrestamento do feito até o trânsito em julgado.

§2º. Após a distribuição, o Relator determinará a citação do
representado para que apresente defesa escrita, no prazo de dez dias,
através de Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).

§3º. Não sendo apresentada a defesa, o Relator solicitará a
designação de um Defensor Público para que a apresente no prazo de dez
dias.

§4º. Após apresentação da defesa, relatados e revistos, os autos irão a julgamento.

§5º. Na sessão de julgamento, será facultado ao Procurador de Justiça e à Defesa usarem da palavra, por trinta minutos.

§6º. Será admitida réplica e tréplica pelo prazo de quinze minutos.

 

Art. 196 – Se o Tribunal julgar que o crime praticado pelo
representado o incompatibiliza com o exercício das funções nas
instituições militares estaduais, decretará a Perda do Posto e da
Patente do oficial ou a Perda da Graduação da praça, com a conseqüente
demissão ou exclusão da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros
Militar.

 

Art. 197 – Provida a representação ministerial, será encaminhada
cópia do acórdão ao Comandante-Geral da respectiva instituição militar
para cumprimento imediato da decisão.

 

Art. 198 – Da decisão proferida em Perda do Posto e da Patente e
em Perda da Graduação, unânime ou não, caberão embargos, no prazo de
cinco dias, contados da publicação do acórdão.

 

§1º. Será designado novo Relator para o recurso.

§2º. Deverá ser aberta vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias.

 

Capítulo IX

Da Representação do Corregedor

 

Art. 199 – O Tribunal Pleno poderá proceder a correição parcial
por iniciativa do Juiz Corregedor, para corrigir arquivamento
irregular, decidido no 1º grau em inquérito ou processo.

 

Parágrafo único: O prazo para oferecimento da representação do
Juiz Corregedor é de cinco dias, contados da data em que o Juiz
Corregedor tomar conhecimento efetivo do ato que motivar a
representação.

 

Art. 200 – A representação de que trata este Capítulo obedecerá
o rito previsto no Código de Processo Penal Militar para o recurso em
sentido estrito.

 

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS

 

Art. 201 – Nos recursos interpostos contra decisões do Tribunal
Pleno ou de suas Câmaras observar-se-á, no que for aplicável, em
matéria criminal, o disposto no Código de Processo Penal Militar, e, em
matéria cível, o disposto no Código de Processo Civil.

 

Capítulo I

Dos Recursos Criminais Contra Decisões de Primeiro Grau

 

Art. 202 – Compete à Câmara Criminal o processamento e
julgamento dos recursos previstos em lei para impugnar decisões
proferidas em ações penais.

 

Seção I

Do Recurso em Sentido Estrito

 

Art. 203 – Distribuído o recurso, os autos irão com vista ao
Procurador de Justiça, sendo, a seguir, conclusos ao Relator, que os
colocará em mesa para o julgamento.

 

Art. 204 – Independe de pauta o julgamento do recurso em sentido estrito.

 

Art. 205 – Publicado o acórdão, serão os autos encaminhados, de imediato, ao Juiz de 1º grau para o seu cumprimento.

 

 

Seção II

Da Apelação Criminal

 

Art. 206 – Recebidos os autos de apelação criminal, esses serão distribuídos por sorteio a Relator e a Revisor.

 

§1º. Em seguida, será aberta vista ao Procurador de Justiça.

§2º. Recebidos os autos com manifestação do Procurador de
Justiça, o Juiz Relator determinará as providências necessárias e, após
relatá-los, serão conclusos ao Juiz Revisor.

§3º. O Juiz Revisor, com a complementação ou sugestões que
julgar cabíveis, restituirá os autos ao Juiz Relator, que pedirá dia
para julgamento.

 

Art. 207 – Cumprido o disposto no artigo anterior, o recurso
será incluído na pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a
intimação das partes pelo Diário do Judiciário.

 

Art. 208 – Ainda que a apelação seja apenas do acusado, poderá o
Tribunal determinar a correção de erro material verificado na sentença.

 

Seção III

Dos Recursos Inominados

 

Art. 209 – Os recursos inominados terão o mesmo rito do recurso em sentido estrito.

 

Capítulo II

Dos Recursos Criminais Contra Decisão

do Tribunal Pleno ou da Câmara Criminal

 

Seção I

Dos Embargos

 

Art. 210 – Contra acórdão poderão ser opostos:

 

I. embargos infringentes e de nulidade;

II. embargos de declaração.

 

Art. 211 – Os embargos serão oferecidos por petição, dentro do
prazo de cinco dias, contados da data da publicação do acórdão no
Diário do Judiciário.

Art. 212 – Interpostos, simultaneamente, embargos infringentes
e de declaração, os infringentes ficarão sobrestados até a decisão dos
declaratórios.

 

Parágrafo único: Decididos os embargos de declaração, os
embargos infringentes serão distribuídos e, após, conclusos ao Relator
para prosseguimento.

 

Subseção I

Dos Embargos Infringentes e de Nulidade

 

Art. 213 – A petição de embargos infringentes e de nulidade, com
as razões, será autuada e distribuída, e após, os autos serão conclusos
ao Relator para o juízo de admissibilidade.

 

Art. 214 – Não poderá ser Relator dos embargos infringentes e de nulidade o Relator do acórdão embargado.

 

Art. 215 – Admitidos os embargos infringentes ou de nulidade,
será aberta vista à parte contrária, que terá o prazo de cinco dias
para as contra-razões, findo o qual, com ou sem elas, serão os autos
conclusos ao Relator.

 

Art. 216 – O julgamento dos embargos infringentes ou de nulidade obedecerá ao rito da apelação.

 

Subseção II

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 217 – Compete ao órgão que proferiu o acórdão embargado o processamento e julgamento dos embargos de declaração.

 

Art. 218 – O Relator dos embargos de declaração será o mesmo Juiz que prolatou o acórdão embargado.

 

Art. 219 – O Relator colocará os autos em mesa para julgamento,
na primeira sessão seguinte ao seu recebimento, independentemente de
pauta.

 

Seção II

Dos Embargos contra decisões de processos de competência originária

 

Art. 220 – Contra as decisões proferidas pelo Tribunal de
Justiça Militar, em processo de sua competência criminal originária,
caberá recurso de embargos, nos termos do art. 497 do CPPM.

 

Parágrafo único – O recurso previsto no caput deste artigo seguirá o rito da apelação.

 

Capítulo III

Dos Recursos Cíveis Contra Decisões de Primeiro Grau

 

 

Art. 221 – Compete à Câmara Cível o processamento e julgamento
dos recursos previstos em lei para impugnar decisões proferidas em
ações cíveis.

 

Seção I

Da Apelação Cível

 

Art. 222 – Após a distribuição, os autos de apelação cível serão
conclusos ao Relator, que os examinará e, nas hipóteses legais,
determinará vista ao Procurador de Justiça.

 

Art. 223 – Devolvidos os autos à Gerência Judiciária, serão
estes conclusos ao Revisor que, no prazo de quinze dias, neles aporá o
seu visto e, se for o caso, complementará o relatório ou determinará a
realização de diligências, após as quais os remeterá ao Relator, que
pedirá data para julgamento.

 

Parágrafo único: Não sendo o caso de complementar o relatório ou determinar diligências, o Revisor pedirá data para julgamento.

 

Art. 224 – A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

 

Parágrafo único: Se ambos os recursos forem incluídos na pauta da mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo.

 

Art. 225 – Constatando a ocorrência de vício sanável no
procedimento da apelação, o Relator poderá determinar o saneamento do
processo.

 

Seção II

Do Agravo de Instrumento

 

Art. 226 – O agravo de instrumento será distribuído no mesmo dia
de seu recebimento no protocolo e, até o dia seguinte à distribuição,
os autos serão conclusos ao Relator, que poderá negar seguimento nas
hipóteses previstas no art. 557 do CPC.

 

§1º. Havendo requerimento de suspensão da decisão agravada, a conclusão far-se-á no mesmo dia da distribuição.

§2º. No caso de o Relator determinar a requisição de
informações, com ou sem a suspensão liminar, poderá, também, determinar
ao Juiz que notifique, nos autos do processo principal, o advogado do
agravado para se manifestar no prazo de dez dias.

 

Art. 227 – Admitido o agravo de instrumento e tomadas as
providências previstas no art. 527 do CPC, o Relator examinará os autos
e, no prazo de quinze dias, neles lançará relatório e os devolverá com
pedido de designação de dia para julgamento.

 

Parágrafo único: Se o Juiz da causa comunicar que reformou inteiramente a decisão, o Relator considerará prejudicado o agravo.

 

Art. 228 – O agravo convertido em retido será encaminhado ao Juízo de primeiro grau para apensamento aos autos principais.

 

Capítulo IV

Dos Recursos Cíveis Contra Decisão

do Tribunal Pleno ou da Câmara Cível

 

Art. 229 – Contra acórdão poderão ser opostos os seguintes recursos:

 

I. embargos infringentes;

II. embargos de declaração.

 

Seção I

Dos Embargos Infringentes

 

Art. 230 – Os embargos serão interpostos por petição, endereçada
ao Relator do acórdão embargado e entregue no protocolo do Tribunal,
juntamente com o comprovante de recolhimento de preparo correspondente,
sendo processado nos mesmos autos da decisão atacada.

 

Art. 231 – A Gerência Judiciária, juntando a petição, abrirá vista ao embargado, para as contra-razões.

 

Parágrafo único: Vencido o prazo para apresentar as
contra-razões, os autos serão conclusos ao Relator do acórdão
embargado, a fim de que aprecie a admissibilidade do recurso.

 

Art. 232 – O Relator não admitirá os embargos quando não forem satisfeitos os requisitos legais.

 

§1º. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo para
o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da publicação no
Diário Oficial.

§2º. O Relator do acórdão embargado colocará o agravo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte.

 

Art. 233 – Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição para Relator e Revisor.

 

Parágrafo único: A escolha do Relator recairá em Juiz que não
tenha proferido voto nessa qualidade no julgamento da apelação ou da
ação rescisória.

 

Art. 234 – Distribuídos os autos, serão conclusos ao Relator e, se for o caso, será ouvido o Procurador de Justiça.

 

Seção II

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 235 – Compete ao órgão prolator do acórdão embargado o processamento e o julgamento dos embargos de declaração.

 

Art. 236 – O Relator em embargos de declaração será o mesmo do acórdão embargado.

 

Art. 237 – Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias,
contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao
Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou
omisso.

 

§1º. Juntada a petição, serão os autos conclusos ao Relator.

§2º. Não sendo o caso de negar seguimento, nos termos do art.
557 do CPC, o Relator colocará os autos em mesa para julgamento, na
primeira sessão subseqüente, independentemente de pauta.

 

TÍTULO III

DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Capítulo I

Do Recurso Ordinário

 

Art. 238 – O recurso ordinário constitucional será interposto perante o Presidente do Tribunal.

 

Art. 239 – No caso de decisão denegatória de mandado de
segurança e habeas data, interposto o recurso, será dada vista ao
recorrido e ao litisconsorte necessário, caso houver, para, no prazo de
quinze dias, apresentarem contra-razões e, após, ao Procurador de
Justiça, para parecer.

 

Parágrafo único: No caso de decisão denegatória de habeas
corpus, interposto o recurso, será dada vista ao Ministério Público
para, no prazo de cinco dias, apresentar as contra-razões.

 

Art. 240 – Devolvidos, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para juízo de admissibilidade.

 

Capítulo II

Dos Recursos Extraordinário e Especial

 

Art. 241 – Os recursos extraordinário e especial serão interpostos perante o Presidente do Tribunal.

 

Art. 242 – Recebida e protocolada a petição pela Gerência
Judiciária, será intimada a parte contrária para apresentar
contra-razões, no prazo de quinze dias.

 

§1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao Presidente do
Tribunal para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias.

§2º. Admitido o recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal competente.

 

Art. 243 – Interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário
e recurso especial, aquele ficará retido na Gerência Judiciária até o
julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 244 – A interposição de recurso extraordinário ou recurso
especial não impede a execução do julgado, devendo os autos originais
do processo ser remetidos à Auditoria de origem.

 

Art. 245 – Independentemente da interposição de recurso
extraordinário ou recurso especial, quando se tratar de processo de
perda de posto e patente ou de processo de perda de graduação, o
acórdão será logo encaminhado ao Comando da Polícia Militar ou do Corpo
de Bombeiros Militar para cumprimento imediato.

 

Capítulo III

Do Agravo contra Denegação do Recurso

 

Art. 246 – A petição de agravo de instrumento será interposta perante o Presidente do Tribunal.

 

§1º. Em se tratando de agravo interposto em processo criminal, e
não havendo, nos autos, procuração outorgada a advogado, poderá ela ser
substituída pela cópia do interrogatório do réu em Juízo, em que conste
a indicação do defensor.

§2º. O agravado será intimado para oferecer resposta, no prazo
legal, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.

§3º. Quando for o caso, o Procurador de Justiça terá vista do recurso pelo prazo de dez dias.

§4º. Findos os prazos, serão os autos conclusos ao Presidente para que sejam remetidos ao Tribunal competente.

 

Capítulo IV

Do Preparo

 

Art. 247 – O Presidente do Tribunal poderá intimar o recorrente
para fazer a comprovação do pagamento do preparo, antes de admitir ou
não o recurso.

 

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS INCIDENTES

 

Capítulo I

Do conflito de competência

 

Seção I

Do Conflito de Competência entre o Tribunal e

outro Juízo da Justiça comum

 

Art. 248 – Qualquer Juiz poderá suscitar a incompetência da Justiça Militar nos feitos em que deva proferir decisão.

§1º. Reconhecida a incompetência da Justiça Militar, será
lavrado acórdão fundamentado e os autos serão encaminhados, pelo
Presidente do Tribunal, à Justiça competente.

§2º. Reconhecida a existência do conflito negativo de
competência, entre o Tribunal e outro Juízo da Justiça comum, os autos
serão conclusos ao Presidente do Tribunal para que seja suscitado
conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 249 – A parte poderá provocar manifestação do Tribunal
sobre a sua competência para tratar de questão submetida à apreciação
de outro Juízo da Justiça comum.

 

Parágrafo único: Reconhecida pelo órgão Pleno do Tribunal a
competência da Justiça Militar, o Presidente do Tribunal suscitará o
conflito positivo perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

Seção II

Do Conflito de Competência entre Juízes de Primeiro Grau

 

Art. 250 – O conflito de competência será suscitado em
manifestação dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar por
Juiz de Direito do Juízo Militar, pelo Conselho de Justiça, pelo
Ministério Público ou pela parte interessada, instruído com os
documentos necessários à prova do conflito.

 

Parágrafo único: Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.

 

Art. 251 – Distribuído o feito e concluso, o Relator :

 

I. no caso de conflito positivo, poderá determinar seja sobrestado o andamento do feito;

II. requisitará informações às autoridades em conflito, ou
apenas ao suscitado, se um deles for o suscitante, que as prestará no
prazo de cinco dias, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da
representação;

III. designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

 

Parágrafo único: Decorrido o prazo, com as informações ou sem
elas, o Relator dará vista do processo ao Procurador de Justiça, no
prazo de cinco dias e, a seguir, o conflito será colocado em mesa para
julgamento na primeira sessão, independente de pauta.

 

Art. 252 – Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o
Juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade de atos que
porventura tenham sido praticados pelo Juiz incompetente.

 

Parágrafo único: Lavrado o acórdão, os autos serão remetidos ao Juiz declarado competente.

 

Capítulo II

Da Reclamação

 

Art. 253 – O Tribunal poderá admitir reclamação do Ministério
Público ou da parte interessada, a fim de preservar a integridade de
sua competência ou assegurar a autoridade de seu julgado.

 

§1º. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e
instruída com prova documental, será autuada e distribuída, quando
houver, ao Relator do processo principal.

§2º. Se não estiver em exercício ou não houver Relator do processo principal, será feita a distribuição aleatória.

 

Art. 254 – Ao Tribunal competirá:

 

I. avocar o conhecimento do processo em que se manifeste
usurpação de sua competência ou desrespeito de decisão que haja
proferido;

II. determinar que lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto, cuja remessa esteja sendo retardada.

 

Art. 255 – Ao despachar a reclamação, caberá ao Relator:

 

I – requisitar informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, no prazo de quarenta e oito horas;

II – ordenar, se necessário, para evitar dano irreparável, a
suspensão do curso do processo ou a imediata remessa dos autos ao
Tribunal.

 

Art. 256 – Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

 

Art. 257 – Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo sem
a sua apresentação, dar-se-á vista, no prazo de três dias, ao
Procurador de Justiça, salvo quando a reclamação tiver sido interposta
por ele.

 

Art. 258 – Retornando os autos, a reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Pleno.

 

Art. 259 – Julgada procedente a reclamação, o Pleno cassará a
decisão que exorbitou o seu julgado, ou determinará a medida adequada à
preservação de sua competência, ou assegurará a autoridade de seu
julgado.

 

Parágrafo único: O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se, após, o respectivo acórdão.

 

Capítulo III

Das Medidas Cautelares

 

Art. 260 – A medida cautelar incidental será requerida ao Relator do processo e, se preparatória, estará sujeita a distribuição.

 

Art. 261 – Competem ao Relator os atos de instrução, podendo delegá los a Juiz de primeiro grau.

 

Art. 262 – Das decisões interlocutórias do Relator caberá agravo regimental.

 

Capítulo IV

Do Incidente de Falsidade

 

Art. 263 – O incidente de falsidade documental será processado
em autos apartados perante o Relator do processo no qual há a indicação
de sua ocorrência.

 

§1º. O Relator poderá delegar os atos da instrução a Juiz de primeiro grau.

§2º. O Relator suspenderá o julgamento do processo principal, a
fim de que este e o incidente de falsidade sejam decididos numa só
sessão.

§3º. Das decisões interlocutórias do Relator caberá agravo regimental.

 

Art. 264 – O incidente de falsidade documental será julgado pelo órgão a que competir a decisão da causa principal.

 

Capítulo V

Da Habilitação Incidente

 

Art. 265 – A substituição da parte falecida, por habilitação incidente, será requerida ao Relator e decidida monocraticamente.

 

§1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator
suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público,
se houver interesse de menor ou de incapaz.

§2º. Admitida a habilitação, a causa principal retornará ao seu curso.

§3º. Contestado o pedido, o Relator facultará às partes a
produção de provas, em 05 (cinco) dias, e julgará, em seguida, a
habilitação.

§4º. Da decisão do Relator caberá agravo regimental.

 

 

 

Capítulo VI

Da Habilitação do Assistente do Ministério Público

 

Art. 266 – A habilitação do assistente do Ministério Público será requerida ao Relator e decidida monocraticamente.

 

§1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público.

§2º. Admitida a habilitação, a causa principal retornará ao seu curso.

§3º. Contestado o pedido, o Relator facultará às partes a
produção de provas, em 05 (cinco) dias, e julgará, em seguida, a
habilitação.

§4º. Da decisão do Relator caberá agravo regimental.

 

Capítulo VII

Da Restauração de Autos

 

Art. 267 – A restauração de autos extraviados ou destruídos
far-se-á ex officio ou mediante petição ao Presidente do Tribunal ou da
Câmara onde tramitou o feito.

§1º. Tratando-se de processo de competência originária do
Tribunal, a distribuição da restauração será feita ao Relator que tiver
funcionado no processo, ou, na falta deste, ao Juiz que for sorteado
para esse fim.

§2º. Nos processos iniciados no 1º grau e extraviados no
Tribunal, o Relator delegará ao Juiz de Direito da Auditoria perante o
qual tramitou o processo a restauração dos atos que perante ele foram
praticados.

 

Capítulo VIII

Da Concessão da Justiça Gratuita

 

Art. 268 – O pedido de concessão de gratuidade de Justiça será requerido ao Relator e decidido monocraticamente.

 

Art. 269 – Na petição, deverá constar a afirmação de que o
requerente não tem condições de suportar as despesas decorrentes do
processo.

 

Parágrafo único: Denegado de plano o benefício, deverá a petição ser autuada em separado.

 

Art. 270 – Concedido o benefício, a parte contrária poderá
requerer sua revogação em qualquer fase do processo principal, desde
que prove a inexistência ou o desaparecimento de sua causa.

 

§1º. O pedido de revogação será processado em separado, ouvida a parte beneficiada, para impugnação.

§2º. A impugnação deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, instruída com a prova de suas alegações.

§3º. Transitada em julgado a decisão proferida na causa principal, extingue-se o processo de revogação do benefício.

 

Art. 271 – Da decisão que conceder, denegar ou revogar o benefício caberá recurso de agravo.

 

TÍTULO V

DAS EXCEÇÕES

 

Capítulo I

Da Exceção de Suspeição ou Impedimento

de Juiz de Primeiro Grau

 

Art. 272 – Protocolada petição de exceção de suspeição ou
impedimento de Juiz do Juízo Militar, será esta distribuída a Relator,
que requisitará as informações ao exceto no prazo de cinco dias.

 

§1º. O Relator rejeitará liminarmente a exceção se a argüição for de manifesta improcedência.

§2º. Havendo necessidade de prova oral, o Relator poderá delegar
a instrução a um dos Juízes de Direito do Juízo Militar, que não o
exceto.

§3º. Colhida a prova, ou dela não havendo necessidade, ouvido o
Procurador de Justiça, os autos serão remetidos ao Relator, que os
relatará e os colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão
subseqüente.

§4º. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada
pelo excipiente ou quando houver ele praticado ato que importe na
aceitação do Juiz.

 

Art. 273 – Julgada procedente a argüição de suspeição ou de
impedimento, a decisão do Tribunal indicará os atos considerados nulos.

 

 

 

Capítulo II

Da Exceção de Suspeição ou Impedimento

de Juiz do Tribunal

 

Art. 274 – O Juiz que se julgar suspeito ou impedido deverá
declará-lo em despacho motivado, podendo fazê-lo verbalmente em sessão
de julgamento, com registro em ata.

 

§1º. Se Relator ou Revisor, a declaração, fundamentada, será feita nos autos.

§2º. A declaração de suspeição por motivo íntimo não necessita ser fundamentada.

 

Art. 275 – A suspeição poderá ser argüida pelas partes em
petição escrita e fundamentada, acompanhada de prova documental e rol
de testemunhas, assinada por procurador com poderes especiais e
dirigida ao Presidente ou, se for esse o recusado, ao Vice-Presidente.

 

§1º. A petição será autuada em autos apartados e, se manifesta sua improcedência, arquivada por decisão do Relator.

§2º. A suspeição do Relator e a do Revisor poderá ser suscitada
até cinco dias após a distribuição; a dos demais Juízes, até o início
do julgamento.

§3º. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada
pelo excipiente ou quando houver ele praticado ato que importe na
aceitação do Juiz.

 

Art. 276 – Admitida a argüição, o Presidente ou Vice Presidente,
se aquele for o recusado, ouvirá o Juiz recusado e inquirirá as
testemunhas indicadas.

 

Parágrafo único: O incidente será julgado pelo Tribunal Pleno, em sessão com presença limitada às partes ou a seus Advogados.

 

Art. 277 – A afirmação de suspeição pelo argüído põe fim ao
incidente, sendo determinada nova distribuição e promovida a convocação
de substituto, se for o caso.

 

Art. 278 – O Juiz que não reconhecer a suspeição funcionará no feito até julgamento da argüição.

 

Art. 279 – Declarada a suspeição pelo Tribunal, ter-se-ão os atos decisórios praticados pelo Juiz suspeito por nulos.

Art. 280 – Aplicar-se-á ao impedimento de Juiz do Tribunal o rito estabelecido para a suspeição, no que couber.

 

Capítulo III

Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Procurador de Justiça e Auxiliares da Justiça

 

Art. 281 – A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a
suspeição de membro do Ministério Público ou de auxiliares da Justiça
na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

 

Parágrafo único: A petição será fundamentada e instruída com os documentos necessários e rol de testemunhas.

 

Art. 282 – Caberá ao Relator do feito em que for levantada a
exceção processar e julgar o incidente, sem suspensão do processo
principal e em autos separados.

 

§1º. Recebendo os autos da exceção, o Relator mandará, no prazo
de cinco dias, ouvir o argüido, que poderá, com sua resposta,
apresentar documentos e arrolar testemunhas.

§2º. Concluída a instrução, o Relator, no prazo de cinco dias, proferirá decisão.

 

Art. 283 – Da decisão do Relator caberá recurso de agravo ao órgão competente para julgar o processo principal.

 

TÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS COMUNS ÀS

JURISDIÇÕES CÍVEL E CRIMINAL

 

Capítulo I

Do Agravo

 

Art. 284 – Da decisão do Relator que causar prejuízo à parte,
caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, contados
da intimação.

 

Parágrafo único: Não será admitido o agravo da decisão que negar
efeito suspensivo a agravo de instrumento ou que indeferir a
antecipação da tutela recursal.

 

Art. 285 – O agravo será processado nos autos em que foi
prolatada a decisão que lhe deu origem e julgado pelo órgão que tem
competência para apreciação do recurso.

 

Parágrafo único: Protocolada, a petição de agravo será juntada
aos autos, independentemente de despacho, e submetida ao prolator da
decisão recorrida, podendo ele retratar-se ou submeter o recurso a
julgamento, na primeira sessão que se seguir a sua interposição,
computando-se sua decisão como voto.

 

Art. 286 – Da decisão proferida no agravo, não caberá recurso.

 

Capítulo II

Da Correição Parcial contra ato de Juiz de Primeiro Grau

 

Seção I

Da Correição Parcial nos Processos Cíveis

 

Art. 287 – O Tribunal poderá proceder a correição parcial, a
requerimento das partes ou do Ministério Público, desde que não haja
recurso previsto em lei, sendo cabível para corrigir ação, omissão,
abuso e ato contrário à boa ordem processual, que implique em erro de
procedimento.

 

Parágrafo único: O prazo para requerimento de correição parcial
é de cinco dias, contados da data do ato que motivar a correição.

 

Art. 288 – A petição inicial da correição parcial deverá conter, obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;

II – narração do fato com a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido;

III – o pedido e as suas especificações;

IV – a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados.

 

§1º. A certidão de inteiro teor ou a cópia reprográfica da
decisão ou do despacho reclamado, além dos documentos indispensáveis ao
procedimento, instruirão a petição inicial.

§2º. A petição inicial e os documentos que a acompanham
deverão ser apresentados ao Tribunal, acompanhados de tantas cópias
quantas forem as autoridades reclamadas.

§3º. A inicial, quando subscrita por advogado, deverá ser acompanhada do respectivo mandato, na forma da lei.

§ 4º. A inicial será indeferida, desde logo, quando não for
caso de correição parcial ou quando não contiver os requisitos a que se
refere este artigo.

 

Art. 289 – Estando a petição em ordem e regularmente instruída, será ela distribuída ao Relator, que poderá:

 

I. deferir liminarmente medida acautelatória, se relevantes os
fundamentos ou quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida requerida.

II. rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou manifestamente inadmissível a correição parcial.

III. requisitar as informações ao Juiz, determinando que sejam prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 290 – Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão.

 

Seção II

Da Correição Parcial nos Processos Criminais

 

Art. 291 – A correição parcial, a requerimento das partes ou do
órgão do Ministério Público, é cabível para corrigir erro ou omissão
inescusável, abuso ou ato tumultuário em processo, cometido ou
consentido por Juiz de Direito do Juízo Militar, desde que não haja
recurso previsto no Código de Processo Penal Militar.

 

Art. 292 – A correição de que trata o artigo anterior obedecerá
ao rito previsto no Código de Processo Penal Militar para o recurso em
sentido estrito.

 

TÍTULO VII

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

 

Capítulo Único

Da Súmula

 

Art. 293 – A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmulas do Tribunal de Justiça Militar.

 

§1º. Qualquer Juiz, antes de proferir seu voto, a parte ou o
Ministério Público poderão solicitar o pronunciamento prévio do
Tribunal acerca da interpretação do Direito, nas hipóteses previstas no
art. 476 do CPC.

§2º. A solicitação de instauração do incidente deverá ser
fundamentada com a indicação das decisões em que se evidencia a
divergência.

§3º. Se a solicitação de instauração do incidente for feita
pelo Relator, este deverá fazê-la em parte final e destacada do
relatório que lançar nos autos. Se feita pelo Revisor, quando lançar
nos autos o seu “visto”, devendo os autos retornar ao Relator. Se feita
pelo Vogal ou pelo Ministério Público, na sessão de julgamento.

§4º. A solicitação de instauração do incidente feita pela parte
deve ser apresentada em petição própria, dirigida ao Relator, até o
início da sessão de julgamento.

§5º. Se a solicitação for acolhida no julgamento a ser
proferido por uma das Câmaras, lavrado o acórdão, o processo será
sobrestado até a manifestação do Tribunal sobre a questão.

§6º. Será Relator do incidente no Tribunal o Relator do processo no qual o incidente foi instaurado.

§7º. O Procurador de Justiça terá vista dos autos do incidente, se não o houver suscitado.

 

Art. 294 – Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto
da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça Militar e
constituirá precedente na uniformização de jurisprudência.

 

Art. 295 – As súmulas, seus adendos e emendas, datados e
numerados, serão publicados no Diário do Judiciário e no Ementário de
Jurisprudência do Tribunal.

 

Art. 296 – As súmulas prevalecem até que sejam alteradas ou canceladas, na forma estabelecida neste artigo.

 

§1º. Qualquer Juiz do Tribunal poderá propor, em novos feitos, a
revisão da Jurisprudência compendiada em súmula, observando-se o
procedimento previsto para o incidente de uniformização de
jurisprudência.

§2º. A alteração ou o cancelamento da súmula será deliberado no Tribunal Pleno, por maioria absoluta dos seus membros.

§3º. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de
eventual restabelecimento, os números das súmulas que o Tribunal
cancelar.

 

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

TÍTULO I

DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 297 – Qualquer Juiz pode propor emenda ao Regimento
Interno, apresentando projeto escrito e articulado, com cópia para os
demais Juízes.

 

§1º. O projeto de emenda será distribuído por sorteio a um Juiz Relator, que terá o prazo de dez dias para apresentar relatório.

§2º. Recebido o relatório, o Presidente mandará distribuir cópia
do mesmo e da proposta aos Juízes, marcando data para discussão e
votação.

§3º. A proposta será apreciada e votada em sessão do Tribunal Pleno, com a presença mínima de cinco Juízes.

§4º. Salvo disposição em contrário, as alterações introduzidas
neste Regimento entrarão em vigor na data de sua publicação e serão
datadas e numeradas ordinalmente.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 298 – São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as
decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de
seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria.

 

Art. 299 – As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento
constituirão questões de ordem que serão decididas pelo Presidente, com
recurso para o Tribunal Pleno.

 

Art. 300 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

 

Art. 301 – Este regimento entrará em vigor trinta dias após a
data de sua publicação, ficando revogado o Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 28, de 11 de março de 1998, e as alterações nele
introduzidas, e a Resolução nº 54/2006.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Sala das Sessões do Tribunal, em 22 de outubro de 2007.

 

Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira

– Presidente –

 

Juiz Décio de Carvalho Mitre

– Vice-Presidente –

 

Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho

– Corregedor –

 

Juiz Jadir Silva

 

Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino

 

Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos

 

Juiz Fernando Galvão da Rocha