Portaria 627/12 – Define condições mínimas para o cumprimento da Lei n. 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação Pública, inova atribuições em nível da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências

02/08/2012 17h14 - Atualizado em 02/08/12 17h14
PORTARIA N. 627/2012
 
Define condições mínimas para o cumprimento da Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação Pública –, inova atribuições em nível da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, JUIZ CEL BM
OSMAR DUARTE MARCELINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso VII, do
Regimento Interno,
Considerando a Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação Pública –, em vigor a partir de 16 de maio de 2012;
Considerando o recomendado no Ofício-Circular n. 221/GP/2112 do CNJ, de 10 de maio de 2012;
Considerando a estrutura administrativa da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (JMMG);
Considerando a Resolução n. 80/2009 do TJMMG – Institui a Ouvidora da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de dar respostas às necessidades legais e procedimentais decorrentes da Lei n. 12.527/2011 com os órgãos atualmente existentes na JMMG;
Considerando a Portaria n. 603/2011 do TJMMG – proposição de nova estrutura da JMMG em estudo por comissão desta instituição;
RESOLVE:
Art. 1º Fica atribuída à comissão constituída pela Portaria 603/2012 – TJMMG a competência para proposição de criação e manutenção de serviço de informações ao cidadão, em local e em condições apropriadas para atender e orientar o público quanto à obtenção de dados, à publicidade na tramitação de documentos de suas respectivas unidades, bem como à efetivação da instalação de protocolo de documentos;
Art. 2º Até a implementação da nova estrutura da JMMG, as atribuições de que tratam a Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação Pública – e o Ofício-Circular n. 221/GP/2112 – CNJ, de 10 de maio de 2012, competem à Ouvidoria da Justiça Militar, criada por intermédio da Resolução n. 80, de 12 de agosto de 2009;
Art. 3º Todas as repartições da JMMG deverão recepcionar, de imediato, as solicitações de informações, orientar e direcionar, se for o caso, o solicitante a protocolizar seu requerimento nesta justiça especializada, indicando horário e local para essa finalidade;
Art. 4º Nas situações pertinentes quanto à urgência e à necessidade da informação, a própria repartição que receber o requerente ou seu representante deverá encaminhar, de ofício, o pedido de informações à
ouvidoria da JMMG;
Art. 5º A Assessoria de Comunicação (ASCOM) deverá promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito da competência da JMMG, de informações de interesse
coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas nesta justiça especializada;
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registro das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a ASCOM deverá utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação das informações no sítio oficial da
rede mundial de computadores (internet), no link Transparência.
I – Mediante documento com fundamentação legal e fática, a partir de avaliação da demanda por informações e da necessidade de coleta de dados, a ASCOM deverá propor a realização de audiências
ou consultas públicas, bem como formas de incentivo à participação popular e novos meios de divulgação das referidas informações.
II – O Ouvidor avaliará a proposição da ASCOM e a encaminhará, com seu parecer, ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, que deliberará pela realização da audiência ou da consulta pública, ou pela implementação de outras formas de divulgação.
§ 3o O sítio de que trata o § 2o deverá, na forma de regulamento em estudo na comissão constituída pela Portaria n. 610/2012, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e do art. 9o da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 6º Recebida a solicitação de informações, a Ouvidoria deverá deliberar, instruir o requerimento e providenciar o encaminhamento das informações solicitadas ou a resposta ao interessado, no prazo de 24
horas;
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2012
 
(a)Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
Presidente do TJMMG