Provimento nº 04/2007

06/11/2007 10h08 - Atualizado em 06/11/07 10h08


Dispõe sobre a implantação, a estrutura e o funcionamento da Central de
Distribuição de Feitos e Protocolo Geral

O Juiz Corregedor da Justiça Militar, no uso das competências que lhe confere
o art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas
Gerais, contido na Resolução nº 28, de 11 de março de 1998, em pleno exercício
do cargo e, considerando:

– o disposto no art. 2º da Resolução 60/2007 do Tribunal de Justiça Militar
de Minas Gerais;

– a necessidade de se promover alteração nas rotinas de distribuição de
feitos na Primeira Instância da Justiça Militar estadual, visando à maior
agilidade e segurança do procedimento;

– a necessidade de se garantir a segurança também no recebimento e
encaminhamento de documentos diversos dirigidos aos juízes e aos ofícios
judiciais;

RESOLVE,

Art. 1º – O funcionamento da Central de Distribuição e Protocolo Geral da
Primeira Instância da Justiça Militar estadual obedecerá ao disposto neste
Provimento.

Art. 2º – A Central de Distribuição e Protocolo Geral é subordinada
administrativamente à Primeira Auditoria e composta de, no mínimo, dois
servidores.

Art. 3º – O horário de atendimento externo da Central de Distribuição e
Protocolo Geral será de 9 às 18 horas, em dias de expediente forense.

A DISTRIBUIÇÃO

Art. 4º – Para fins de compensação na distribuição, o SISCONP adotará
parâmetro que permita a distribuição equânime de feitos entre as auditorias,
garantindo a preservação do princípio do juízo natural.

Parágrafo único – A compensação ocorrerá quando houver sido realizada a
distribuição, redistribuição ou exclusão de um feito.

Art. 5º – Para efeito de controle e registro, todos os feitos serão
cadastrados no SISCONP- Sistema de Controle de Processos e distribuídos
eletronicamente.

Parágrafo único – A distribuição de feitos obedecerá aos critérios de
proporcionalidade, igualdade e aleatoriedade.

Art. 6º – É vedado à Central de Distribuição reter quaisquer documentos
destinados à distribuição, que deve ser feita em ordem rigorosamente sucessiva,
à proporção que lhe forem apresentados.

Parágrafo único – No caso de documentos de maior complexidade, com grande
número de dados a serem cadastrados, pode haver inversão na ordem de
distribuição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 7º – A distribuição dos feitos criminais far-se-á duas vezes por semana,
nas segundas e quintas-feiras, após as 13 horas, e a dos feitos cíveis será
diária, também, após as 13 horas.

§ 1º – As distribuições das Comunicações de prisão em flagrante, dos Autos de
Prisão em Flagrante, dos Mandados de Segurança e de outras medidas de caráter
urgente não obedecerão ao disposto no caput deste artigo, devendo ser realizadas
imediatamente à sua entrada na Central de Distribuição.

§ 2º – Quando, por qualquer motivo, não houver expediente forense nos dias da
semana mencionados no caput, a distribuição se dará no primeiro dia útil
subseqüente.

Art. 8º – Antes de proceder à distribuição, compete à Central de Distribuição
cadastrar, no SISCONP, os seguintes dados:

I – nos feitos criminais:

a) número de origem dos autos (portaria, sindicância, APF, etc.);

b) unidade militar de origem dos documentos ou seu remetente;

c) nome completo, filiação, número de polícia/bombeiro e unidade de lotação
dos envolvidos/indiciados;

d) condição do militar em relação ao feito (por exemplo, se indiciado ou
apenas envolvido, de acordo com a homologação do Comandante);

e) denominação do fato delituoso a ser apurado;

f) local, data e sumário dos fatos;

g) vítima; (quando se tratar de pessoa física, cadastrar nome e filiação);

h) relação e descrição de armamento ou outro material apreendidos;

i) tramitação;

II – nos feitos cíveis:

a)nome completo, filiação e número de polícia/bombeiro e/ou CPF do autor;

b)especificação da ação;

c)nome e número de OAB do advogado do autor;

d)sumário do pedido do autor;

e)valor da causa;

f)pedido de liminar ou de tutela antecipada;

g)origem do feito;

h)número do processo de origem, quando proveniente de alguma vara da Justiça
comum;

i)autoridade coatora, quando Mandado de Segurança;

j)designação do autor no processo;

k)designação do Estado no processo;

l)tramitação.

DO PROTOCOLO GERAL

Art. 9º – As petições e documentos dirigidos à Primeira Auditoria da Justiça
Militar, ou, genericamente, à Justiça Militar, sem especificação de Juiz ou de
uma das outras duas auditorias, serão entregues, exclusivamente, na Central de
Distribuição e Protocolo Geral.

Art. 10 – O Protocolo será lançado manualmente em carimbo, no qual deve
constar hora, dia, mês, ano e número de ordem do recebimento, assinatura, nome e
número de matrícula do servidor responsável pelo recebimento, que registrará, em
livro próprio, com colunas correspondentes aos dados acima, além de referências
à natureza do documento e respectivo número de folhas.

Parágrafo único – Os requerentes que desejarem comprovação do protocolo
manual deverão apresentar as petições ou documentos em duas vias.

Art. 11 – O Protocolo Geral encaminhará às respectivas Secretarias Judiciais,
diariamente, até às 17 horas, mediante carga, as petições e documentos
recebidos, ficando para remessa no dia seguinte o que vier a ser recebido após
aquele horário.

Parágrafo único – Os documentos considerados urgentes pela lei terão
prioridade em seu registro, remessa e entrega.

Art. 12 – As Secretarias de Juízo devem manter controle das petições e
documentos recebidos.

Art. 13- Quando a petição ou documento contiver errônea identificação do
juízo ao qual é dirigida, o próprio Escrivão certificará sobre isso no verso do
documento e o encaminhará, imediatamente, ao Juízo competente, anotando o fato
nos registros da secretaria de que for titular, sem a necessidade de qualquer
intervenção do Protocolo Geral.

Art. 14 – Quaisquer dúvidas sobre distribuição de feitos e recebimento de
documentos e, ainda, os casos omissos, serão resolvidos pelo Juiz Titular da
Primeira Auditoria da Justiça Militar, ou, na ausência deste, pelo Juiz
Cooperador da 1ª AJME, quando houver.

Art. 15 – Ficam revogados os Provimentos nº: 02/2003, nº: 01/2005 e nº:
03/2005, e quaisquer outras disposições em contrário.

Art. 16 – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2007.

(a)Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho

Corregedor da Justiça Militar