Regimento Interno – art. 120 a art. 123
TÍTULO III
DO JULGAMENTO
Capítulo I
Da Pauta de Julgamento
Art. 120 – A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos, obedecida a ordem numérica crescente.
§1º. Após aprovação do Presidente do órgão em que tramita o feito, a Gerência Judiciária fará publicar a pauta, no Diário do Judiciário, com quarenta e oito horas de antecedência da sessão, no mínimo, para ciência das partes.
§2º. Na pauta de julgamento serão incluídos:
I. os processos designados pelo Presidente;
II. os processos colocados em mesa pelo Relator;
III. os processos com julgamento adiado;
IV. os processos retirados de pauta na sessão anterior.
§3º. Independe de publicação de pauta o julgamento de agravo regimental, de argüição de suspeição, de conflito de competência, de correição parcial, de embargos de declaração, de habeas corpus e de recurso em sentido estrito.
§4º. O processo retirado de pauta a pedido da parte será julgado na sessão seguinte, independentemente de publicação.
§5º. O processo retirado com pedido de vista será julgado na sessão seguinte e, se isso não ocorrer, entrará em pauta mediante publicação.
§6º. Os processos incluídos em pauta e os que aguardam pauta para julgamento deverão permanecer na Gerência Judiciária e só ali poderão ser consultados pelas partes.
§7º. Os processos em pauta que não forem julgados terão preferência na sessão seguinte.
§8º. Publicada a pauta, nela não serão incluídos outros processos, exceto os colocados em mesa de julgamento por disposição legal ou regimental.
Art. 121 – Cópia da pauta de julgamento será colocada em quadro próprio, à entrada da Gerência Judiciária, a partir do dia de sua publicação.
Art. 122 – Relatório, parecer do Procurador de Justiça e cópias de peças indicadas pelo Relator serão remetidas aos Juízes componentes do órgão julgador, tão logo seja divulgada a pauta de julgamento.
Parágrafo único: Em qualquer processo, as partes poderão enviar memorial e cópia de suas razões aos Juízes.
Art. 123 – A pauta relativa à matéria de natureza administrativa independe de divulgação no Diário Oficial.
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