Regimento Interno – art. 124 a art. 127

06/12/2007 16h19 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo II
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 124 – À hora designada, o Presidente declarará aberta a sessão, observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I. verificação do quórum para funcionamento;

II. leitura de expediente;

III. apresentação de indicações e proposições;

IV. leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

V. julgamento de processos.

Art. 125 – Terão prioridade de julgamento:

I. habeas corpus;

II. mandado de segurança;

III. feitos com advogados inscritos para sustentação oral ou para assistir ao julgamento;

IV. feitos que estiverem com pedido de vista;

V. embargos de declaração;

VI. correição parcial;

VII. recurso em sentido estrito.

Parágrafo único: Na hipótese do inciso III, anunciado o julgamento, estando ausente o advogado que fez a inscrição, será o pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na pauta.

Art. 126 – O Presidente poderá inverter a pauta em razão de:

I. convocação de Juiz para compor quórum de julgamento;

II. inscrição de advogado para sustentação oral ou para assistir ao julgamento do processo em que for procurador;

III. solicitação do Procurador de Justiça.

Parágrafo único: O Juiz, fundamentando a existência de motivo relevante, pode pedir preferência para julgamento de feito.

Art. 127 – O julgamento do processo poderá ser adiado, mediante declaração do Presidente da sessão, se o pedir pela primeira vez, por petição fundamentada, o advogado de qualquer das partes.

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