Regimento Interno – art. 124 a art. 127
Capítulo II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 124 – À hora designada, o Presidente declarará aberta a sessão, observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I. verificação do quórum para funcionamento;
II. leitura de expediente;
III. apresentação de indicações e proposições;
IV. leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
V. julgamento de processos.
Art. 125 – Terão prioridade de julgamento:
I. habeas corpus;
II. mandado de segurança;
III. feitos com advogados inscritos para sustentação oral ou para assistir ao julgamento;
IV. feitos que estiverem com pedido de vista;
V. embargos de declaração;
VI. correição parcial;
VII. recurso em sentido estrito.
Parágrafo único: Na hipótese do inciso III, anunciado o julgamento, estando ausente o advogado que fez a inscrição, será o pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na pauta.
Art. 126 – O Presidente poderá inverter a pauta em razão de:
I. convocação de Juiz para compor quórum de julgamento;
II. inscrição de advogado para sustentação oral ou para assistir ao julgamento do processo em que for procurador;
III. solicitação do Procurador de Justiça.
Parágrafo único: O Juiz, fundamentando a existência de motivo relevante, pode pedir preferência para julgamento de feito.
Art. 127 – O julgamento do processo poderá ser adiado, mediante declaração do Presidente da sessão, se o pedir pela primeira vez, por petição fundamentada, o advogado de qualquer das partes.
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