Regimento Interno – art. 133

06/12/2007 16h09 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo IV
Do Relatório, Discussão e da Votação

Art. 133 – Colocado o processo em julgamento pelo Presidente da sessão, observar-se-á o seguinte procedimento:

I. o Relator fará a exposição da marcha do processo, salientando eventuais irregularidades, e do fato segundo os autos, resumindo declarações, depoimentos e documentos necessários ao julgamento, podendo ler ou providenciar que sejam lidos os que julgar convenientes;

II. o Relator mencionará as preliminares que devam ser discutidas e votadas e atenderá a pedido de esclarecimento dos Juízes;

III. o Juiz Revisor poderá aditar o relatório e esclarecimentos prestados pelo Relator e apresentar preliminares;

IV. feito o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra a advogado inscrito, sucessivamente, ao do autor, recorrente ou impetrante, e ao réu ou recorrido, para alegações orais pelo tempo regimental, podendo apresentar preliminares, não lhe sendo permitido tratar de assunto estranho ao processo nem empregar linguagem inconveniente, sob pena de lhe ser cassada a palavra, se não atender à advertência;

V. é facultado ao Procurador de Justiça fazer uso da palavra e apresentar preliminares, após a sustentação das partes, e, em se tratando de recurso em que for parte, falará antes delas;

VI. encerrada a sustentação oral, o Procurador de Justiça e a Defesa não poderão intervir no julgamento, a não ser com autorização do Presidente, para argüir erro de fato em que incorra o votante;

VII. o Presidente da sessão abrirá oportunidade de discussão entre os Juízes, que poderão, inclusive, apresentar preliminares sobre a matéria em julgamento ou, especificamente, sobre ponto apresentado por Juiz como objeto de melhor elucidação;

VIII. levantada nova preliminar durante a discussão, será dada oportunidade de manifestação ao Advogado e ao Procurador de Justiça sobre a matéria, nos termos dos incisos IV e V;

IX. encerrada a fase de relatório e discussão, proceder-se-á à votação, que será iniciada pelas preliminares, se houver;

X. O juiz vencido na preliminar manifestar-se-á obrigatoriamente sobre a matéria principal;

XI. o Presidente da sessão dará a palavra, sucessivamente, aos Juízes Relator e Revisor, para que profiram seus votos;

XII. após os votos do Relator e Revisor, votará o Vogal;

XIII. nas sessões plenárias, após os votos do Relator e do Revisor, votarão os demais Juízes, seguindo-se pela ordem crescente de antiguidade;

XIV. o Presidente da sessão votará por último, salvo se for Relator ou Revisor;

XV. o Juiz não pode ser interrompido em seu voto, exceto no caso de permitir aparte;

XVI. após o voto do Relator, qualquer Juiz, à sua vez, poderá pedir vista do processo, devendo restituir os autos no prazo de cinco dias, contados do dia do pedido, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo;

XVII. o pedido de vista não impede que os Juízes subseqüentes na votação adiantem seu voto;

XVIII. durante as sessões, ninguém pode falar sem que lhe seja dada a palavra pelo Presidente da sessão, podendo os Juízes apartear uns aos outros com autorização do aparteado;

XIX. será assegurado ao Advogado presente à sessão direito à manifestação em tempo igual ao disponibilizado à intervenção do Procurador de Justiça;

XX. antes da proclamação do resultado, poderá o Juiz rever seu voto.
 

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