Regimento Interno – art. 134 a art. 140

06/12/2007 16h04 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo V
Da Apuração dos Votos e da Proclamação do Julgamento

Art. 134 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Art. 135 – Havendo empate na votação, observar-se-ão as seguintes normas:

I. em julgamento criminal, prevalecerá a decisão que for mais favorável ao réu;

II. em julgamento de mandado de segurança, de embargos infringentes ou de nulidade do julgado, de ação rescisória e de agravo, prevalecerá, respectivamente, o ato da autoridade impetrada, a decisão embargada, rescindenda ou agravada.

Art. 136 – Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões ou parcelas distintas, cada uma será votada separadamente, para se evitar dispersão de votos ou soma de votos sobre teses diferentes.

Art. 137 – Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente submeterá toda a matéria a nova apreciação, cindindo o julgamento em partes.

Parágrafo único: O voto antecipado de mérito não é levado em consideração se o Tribunal não ultrapassou a preliminar.

Art. 138 – O Juiz que não houver assistido ao relatório poderá abster-se de votar, ou pedir adiamento do julgamento e vista dos autos, o que não impede que votem aqueles que se sentirem habilitados.

Art. 139 – Concluído o julgamento, o Presidente proclamará o resultado, que será consignado em ata.

Art. 140 – No caso em que a decisão deva ser cumprida imediatamente, a Gerência Judiciária providenciará para que a comunicação seja feita pela via mais rápida admitida pela legislação.

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