Regimento Interno – art. 149 a art. 157

06/12/2007 15h30 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo I
Do Habeas Corpus

Art. 149 – Compete originariamente ao Tribunal, por meio da Câmara Criminal, conhecer e julgar ação de habeas corpus.

Art. 150 – A petição deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal e apresentada em duas vias, com indicação do nome do impetrante, do paciente, da autoridade coatora e dos motivos do pedido. 

§1º. Uma das vias da petição será distribuída e autuada, devendo constar da certidão, se for o caso, de existência de processo julgado ou em andamento relativo ao paciente.

§2º. Concluso ao Relator, este decidirá, de plano, sobre medida liminar, se requerida, podendo reservar-se para apreciação do pleito liminar após receber as informações, se julgar conveniente, ou, ainda, conceder fundamentadamente medida liminar de ofício e bem assim determinar providência que reclame urgência.

§3º. O Relator requisitará, caso necessário, as informações à autoridade indicada como coatora, a quem será encaminhada a outra via da petição, que deverão ser prestadas no prazo de até cinco dias, contados do recebimento da requisição.

§4º. Instruído o processo, dar-se-á vista ao Procurador de Justiça, que se manifestará em quarenta e oito horas.

§5º. Após manifestação do Procurador de Justiça, o Relator colocará o processo em mesa, para julgamento, na primeira sessão da Câmara Criminal após as diligências necessárias.

§6º. Se a Câmara Criminal determinar qualquer diligência, o julgamento ficará suspenso até que seja cumprida.

§7º. As requisições que se fizerem por determinação da Câmara Criminal serão assinadas pelo seu Presidente.

§8º. A presença do paciente poderá ser ordenada, se não for inconveniente aos interesses da disciplina ou da ordem pública.

§9º. Se o paciente estiver presente à sessão, o Relator ou qualquer dos Juízes poderá fazer-lhe as perguntas que julgar necessárias.

Art. 151 – Concedida a ordem, o Presidente da Câmara expedirá, imediatamente, o alvará de soltura ou o salvo-conduto. 

Parágrafo único: Quando o paciente estiver preso em lugar que não o da sede do Tribunal, o alvará será expedido por "fax simile", "carta postal com aviso de recebimento" ou por meio eletrônico autorizado por lei, com a identificação do servidor que fizer a expedição.

Art. 152 – Concedida a ordem por excesso de prazo decorrente de morosidade judicial, o Presidente da Câmara Criminal comunicará o fato à Corregedoria, encaminhando-lhe cópia do acórdão.

Art. 153 – Concedida a ordem de habeas corpus, o Tribunal, por meio do Presidente da Câmara Criminal, diante de evidente violação ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder, abrirá vista do processo ao Procurador de Justiça para os fins de direito.

Art. 154 – O Relator determinará a expedição de mandado de prisão contra detentor de preso, ou responsável por sua detenção, ou contra quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine informações sobre motivo da prisão, a condução e apresentação do paciente, a expedição de ordem de habeas corpus, ou desrespeite salvo-conduto, ficando a autoridade sujeita a processo criminal.

Art. 155 – Será expedido salvo-conduto, assinado pelo Presidente da Câmara, se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.

Art. 156 – Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

Art. 157 – Cópia do acórdão, qualquer que seja a decisão, será encaminhada, se for o caso, à Auditoria em que tramita o processo de origem para juntada aos autos.
 

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