Regimento Interno – art. 158 a art. 164

06/12/2007 15h27 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo II
Do Mandado de Segurança

Art. 158 – Conceder-se-á mandado de segurança, nos termos da legislação vigente, contra ato do Tribunal, do seu Presidente ou de Juízes da Justiça Militar.

Art. 159 – A petição inicial, observados os requisitos legais, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira via deverão ser reproduzidos em cópia na segunda via, destinando-se esta à autoridade apontada como coatora.

Parágrafo único: A inicial será, desde logo, indeferida pelo Relator quando não for o caso de mandado de segurança, quando tiver sido excedido o prazo para sua impetração ou lhe faltar algum dos requisitos de lei.

Art. 160 – Caberá a instrução ao Relator, a quem serão os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas a contar da distribuição.

Art. 161 – Havendo litisconsorte necessário, o Relator ordenará que o impetrante promova a sua citação, no prazo de dez dias, facultando-se ao citado pronunciar-se em igual prazo.

Parágrafo único: Quando se tratar de segurança impetrada contra ato judicial, dispensa-se a citação exigida no caput deste artigo, mas o Relator determinará ao Juiz apontado como coator que faça notificar, nos autos do processo em que foi praticado o ato impugnado, o advogado da parte contrária, facultando a este, no prazo de cinco dias, intervir na segurança.

Art. 162 – Recebidas as informações solicitadas, ou transcorrido o prazo para prestá-las ou para interveniência do litisconsorte, será aberta vista dos autos ao Procurador de Justiça, pelo prazo de cinco dias, sendo, após, conclusos ao Relator, que os colocará em mesa para julgamento.

Art. 163 – Julgado procedente o pedido, a decisão será imediatamente comunicada à Autoridade Coatora.

Seção Única
Da Suspensão da Segurança

Art. 164 – Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar ou da sentença concessiva da segurança, proferida por Juiz de primeiro grau.

Parágrafo único: Da decisão que defere a suspensão da liminar, ou da sentença, em mandado de segurança, caberá recurso de agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato.  

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