Regimento Interno – art. 165 a art. 167
06/12/2007 15h24 - Atualizado em 10/03/22 19h04
Capítulo III
Do Habeas Data
Art. 165 – Caberá habeas data:
I. para assegurar conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de órgãos da Justiça Militar;
II. para retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso administrativo.
Art. 166 – Distribuída e autuada a petição, com os documentos que a instruírem, o Relator requisitará, caso necessário, informações à autoridade coatora, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.
Art. 167 – O processamento do habeas data segue o rito previsto na legislação pertinente.
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