Regimento Interno – art. 169 a art. 171

06/12/2007 15h18 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo V
Da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade

Art. 169 – Argüido incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o Relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à Câmara a que tocar o conhecimento do processo.
 
Art. 170 – Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Tribunal Pleno.

§1º. A argüição será tida como irrelevante quando:

I. já houver sido decidida pelo Plenário do  Supremo Tribunal Federal;

II. já houver sido decidida pelo Tribunal Pleno;

III. for inequivocamente improcedente;

IV. o julgamento, pelo órgão a que couber o conhecimento do processo em que se levantou a argüição, puder ser feito independentemente da questão constitucional.

§2º. O incidente será analisado nos próprios autos.

§3º. O Relator do processo no qual houve a argüição de inconstitucionalidade será o Relator do incidente perante o Tribunal Pleno. Conclusos os autos ao Relator, este, no prazo de cinco dias, fará o relatório e o passará ao Revisor.

§4º. Recebendo os autos, o Revisor, no prazo de cinco dias, fará a revisão e pedirá dia para julgamento.

§5º. Designado o dia de julgamento, a Gerência Judiciária remeterá aos Juízes Vogais cópia da argüição, do parecer da Procuradoria de Justiça e de outras peças que o Relator determinar.

§6º. Levada a argüição ao julgamento do Tribunal Pleno, cabe lhe, em preliminar, apreciar a questão da relevância.

Art. 171 – Proferido o acórdão, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, os autos serão remetidos à Câmara originária, que prosseguirá o julgamento.

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