Regimento Interno – art. 172 a art. 181

06/12/2007 15h13 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo VI
Da Ação Rescisória

Art. 172 – Caberá ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado, proferida em matéria cível por Juiz de 1º grau ou órgão do Tribunal, nos casos previstos em lei.

Parágrafo único: O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão.

Art. 173 – Compete ao Tribunal Pleno o processamento e julgamento da ação rescisória.

Art. 174 – A petição da ação rescisória deve conter os requisitos legais, devendo ser efetuado o depósito exigido por lei, sob pena de indeferimento da inicial.

Art. 175 – A petição será distribuída, por sorteio, a um Relator, dentre os Juízes civis do Tribunal, e a um Revisor.

Parágrafo único: Não poderá ser Relator o Juiz que tenha proferido decisão nessa qualidade no acórdão rescindendo.

Art. 176 – Estando em termos a petição inicial, o Relator mandará citar o réu, concedendo a ele prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.

Art. 177 – Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o Relator requisitará ao Juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a devolução dos autos.

Art. 178 – Concluída a instrução, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais e, a seguir, ao Procurador de Justiça, para manifestação, em igual prazo.

Art. 179 – Na sessão de julgamento, após o relatório, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um, para sustentação oral.

Art. 180 – Ao Procurador de Justiça, se o solicitar, conceder-se-á igual prazo para falar depois das partes.

Art. 181 – Julgada procedente a ação, o Tribunal Pleno rescindirá a sentença ou o acórdão e proferirá, se for o caso, novo julgamento da causa.

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