Regimento Interno – art. 182 a art. 188
Capítulo VII
Da Revisão Criminal
Art. 182 – Compete ao Tribunal Pleno o processamento e julgamento da revisão criminal.
Art. 183 – O requerimento, instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e comprovação do fato alegado, será dirigido ao Presidente e, após autuado, será distribuído a Relator e Revisor.
Parágrafo único: Não poderá ser Relator da revisão o Juiz que houver funcionado, anteriormente, nessa qualidade.
Art. 184 – O Relator poderá determinar as diligências necessárias, inclusive que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
Art. 185 – O Procurador de Justiça terá vista dos autos no prazo de quinze dias.
Art. 186 – No retorno, os autos serão conclusos, sucessivamente, ao Relator e ao Revisor.
Art. 187 – No julgamento da revisão criminal, será observado o procedimento para o julgamento da apelação criminal.
Art. 188 – Deferido o pedido de revisão, o Tribunal poderá absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo, não podendo, de modo algum, agravar a pena imposta.
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