Regimento Interno – art. 189 a art.198
Capítulo VIII
Dos Processos de Justificação, de Perda do Posto e da Patente e
de Perda da Graduação
Art. 189 – Os Processos de Justificação, de Perda do Posto e da Patente e
de Perda da Graduação serão processados perante o Tribunal Pleno, mediante distribuição e conforme o disposto neste regimento.
§1º. Nos Processos de Perda do Posto e da Patente, bem como de Perda da Graduação das Praças, os prazos começam a contar da data em que houver a juntada aos autos de comprovação da citação ou intimação procedida.
§2º. Só será admitido o sobrestamento ou a suspensão do Processo de Justificação se assim o entender o Tribunal, no caso de tramitação paralela de processo criminal pelo mesmo motivo, no Tribunal de Justiça ou Tribunais Superiores.
Seção I
Do Processo de Justificação
Art. 190 – Findo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), cuja conclusão indique a exclusão de oficial das instituições militares estaduais, será autuado como Processo de Justificação e distribuído a Relator e Revisor.
§1º. Em seguida, o Relator determinará a citação do justificante para que apresente defesa escrita, no prazo de dez dias, por Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§2º. Não sendo apresentada a defesa, o Relator solicitará a designação de um Defensor Público para que a apresente, no prazo de dez dias.
§3º. Em seguida, o Procurador de Justiça terá vista dos autos, pelo prazo de dez dias, para manifestação.
§4º. Após relatados e revistos, os autos irão a julgamento.
Art. 191 – Recebendo matéria nova a respeito do justificante, não incluída no libelo acusatório, poderá o Relator:
I. determinar a juntada da documentação aos autos, com vista ao defensor e ao Procurador de Justiça, por cinco dias;
II. determinar a autuação da documentação em autos apartados se, a seu critério, entender relevante a matéria, e, se for o caso, o sobrestamento do andamento do processo de justificação e a remessa dos autos apartados à Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, com cópia do libelo e do relatório anteriores dessa Comissão, em despacho fundamentado, com publicação no Diário do Judiciário, para conhecimento dos interessados.
Art. 192 – Na sessão de julgamento, será facultado ao Procurador de Justiça e à Defesa o uso da palavra, após apresentação do relatório, pelo prazo de trinta minutos.
Parágrafo único: Será admitida réplica e tréplica pelo prazo de quinze minutos.
Art. 193 – Decidindo o Tribunal que o justificante é, nos termos da lei, incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso:
I. declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda do posto e da patente ou;
II. determinar a sua reforma.
Parágrafo único: Será encaminhada cópia do acórdão, após trânsito em julgado, ao Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual, para os fins legais.
Art. 194 – Da decisão proferida em Processo de Justificação, unânime ou não, caberá embargos, no prazo de cinco dias, contados da publicação do acórdão.
§1º. Será designado novo Relator para o recurso.
§2º. Deverá ser aberta vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias.
Seção II
Da Perda do Posto e da Patente e da Perda da Graduação
Art. 195 – O Processo de Perda do Posto e da Patente e o Processo de Perda da Graduação terão início com representação do Ministério Público, após condenação criminal definitiva a pena privativa de liberdade superior a dois anos.
§1º. Será admitida representação ministerial, com base em decisão condenatória ainda não definitiva, bem como concessão de tutela antecipada, com sobrestamento do feito até o trânsito em julgado.
§2º. Após a distribuição, o Relator determinará a citação do representado para que apresente defesa escrita, no prazo de dez dias, através de Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§3º. Não sendo apresentada a defesa, o Relator solicitará a designação de um Defensor Público para que a apresente no prazo de dez dias.
§4º. Após apresentação da defesa, relatados e revistos, os autos irão a julgamento.
§5º. Na sessão de julgamento, será facultado ao Procurador de Justiça e à Defesa usarem da palavra, por trinta minutos.
§6º. Será admitida réplica e tréplica pelo prazo de quinze minutos.
Art. 196 – Se o Tribunal julgar que o crime praticado pelo representado o incompatibiliza com o exercício das funções nas instituições militares estaduais, decretará a Perda do Posto e da Patente do oficial ou a Perda da Graduação da praça, com a conseqüente demissão ou exclusão da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 197 – Provida a representação ministerial, será encaminhada cópia do acórdão ao Comandante-Geral da respectiva instituição militar para cumprimento imediato da decisão.
Art. 198 – Da decisão proferida em Perda do Posto e da Patente e em Perda da Graduação, unânime ou não, caberão embargos, no prazo de cinco dias, contados da publicação do acórdão.
§1º. Será designado novo Relator para o recurso.
§2º. Deverá ser aberta vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias.
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