Regimento Interno – art. 210 a art. 220

06/12/2007 12h57 - Atualizado em 10/03/22 19h04
inicio_topo.gif   volta.gif avancar.gif

Capítulo II
Dos Recursos Criminais Contra Decisão do Tribunal Pleno ou da Câmara Criminal

Seção I
Dos Embargos

Art. 210 – Contra acórdão poderão ser opostos:

I. embargos infringentes e de nulidade;

II. embargos de declaração.

Art. 211 – Os embargos serão oferecidos por petição, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da publicação do acórdão no Diário do Judiciário.

Art.  212 – Interpostos, simultaneamente, embargos infringentes e de declaração, os infringentes ficarão sobrestados até a decisão dos declaratórios.

Parágrafo único: Decididos os embargos de declaração, os embargos infringentes serão distribuídos e, após, conclusos ao Relator para prosseguimento.

Subseção I
Dos Embargos Infringentes e de Nulidade

Art. 213 – A petição de embargos infringentes e de nulidade, com as razões, será autuada e distribuída, e após, os autos serão conclusos ao Relator para o juízo de admissibilidade.

Art. 214 – Não poderá ser Relator dos embargos infringentes e de nulidade o Relator do acórdão embargado. 

Art. 215 – Admitidos os embargos infringentes ou de nulidade, será aberta vista à parte contrária, que terá o prazo de cinco dias para as contra-razões, findo o qual, com ou sem elas, serão os autos conclusos ao Relator.  

Art. 216 – O julgamento dos embargos infringentes ou de nulidade obedecerá ao rito da apelação.

Subseção II
Dos Embargos de Declaração

Art. 217 – Compete ao órgão que proferiu o acórdão embargado o processamento e julgamento dos embargos de declaração.

Art. 218 – O Relator dos embargos de declaração será o mesmo Juiz que prolatou o acórdão embargado.

Art. 219 – O Relator colocará os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte ao seu recebimento, independentemente de pauta.

Seção II
Dos Embargos Contra Decisões de Processos de Competência Originária

Art. 220 – Contra as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Militar, em processo de sua competência criminal originária, caberá recurso de embargos, nos termos do art. 497 do CPPM.

Parágrafo único: O recurso previsto no caput deste artigo seguirá o rito da apelação.
 

inicio_rodape.gif