Regimento Interno – art. 221 a art. 228

06/12/2007 12h52 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo III
Dos Recursos Cíveis Contra Decisões de Primeiro Grau

Art. 221 – Compete à Câmara Cível o processamento e julgamento dos recursos previstos em lei para impugnar decisões proferidas em ações cíveis.

Seção I
Da Apelação Cível

Art. 222 – Após a distribuição, os autos de apelação cível serão conclusos ao Relator, que os examinará e, nas hipóteses legais, determinará vista ao Procurador de Justiça.

Art. 223 – Devolvidos os autos à Gerência Judiciária, serão estes conclusos ao Revisor que, no prazo de quinze dias, neles aporá o seu visto e, se for o caso, complementará o relatório ou determinará a realização de diligências, após as quais os remeterá ao Relator, que pedirá data para julgamento.

Parágrafo único: Não sendo o caso de complementar o relatório ou determinar diligências, o Revisor pedirá data para julgamento.

Art. 224 – A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

Parágrafo único: Se ambos os recursos forem incluídos na pauta da mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo.

Art. 225 – Constatando a ocorrência de vício sanável no procedimento da apelação, o Relator poderá determinar o saneamento do processo.

Seção II
Do Agravo de Instrumento

Art. 226 – O agravo de instrumento será distribuído no mesmo dia de seu recebimento no protocolo e, até o dia seguinte à distribuição, os autos serão conclusos ao Relator, que poderá negar seguimento nas hipóteses previstas no art. 557 do CPC.

§1º. Havendo requerimento de suspensão da decisão agravada, a conclusão far-se-á no mesmo dia da distribuição.

§2º. No caso de o Relator determinar a requisição de informações, com ou sem a suspensão liminar, poderá, também, determinar ao Juiz que notifique, nos autos do processo principal, o advogado do agravado para se manifestar no prazo de dez dias.

Art. 227 – Admitido o agravo de instrumento e tomadas as providências previstas no art. 527 do CPC, o Relator examinará os autos e, no prazo de quinze dias, neles lançará relatório e os devolverá com pedido de designação de dia para julgamento.

Parágrafo único: Se o Juiz da causa comunicar que reformou inteiramente a decisão, o Relator considerará prejudicado o agravo.

Art. 228 – O agravo convertido em retido será encaminhado ao Juízo de primeiro grau para apensamento aos autos principais.