Regimento Interno – art. 229 a art. 237

06/12/2007 12h44 - Atualizado em 10/03/22 19h04
inicio_topo.gif   volta.gif avancar.gif

Capítulo IV
Dos Recursos Cíveis Contra Decisão do Tribunal Pleno ou da Câmara Cível

Art. 229 – Contra acórdão poderão ser opostos os seguintes recursos:

I. embargos infringentes;

II. embargos de declaração.

Seção I
Dos Embargos Infringentes

Art. 230 – Os embargos serão interpostos por petição, endereçada ao Relator do acórdão embargado e entregue no protocolo do Tribunal, juntamente com o comprovante de recolhimento de preparo correspondente, sendo processado nos mesmos autos da decisão atacada.

Art. 231 – A Gerência Judiciária, juntando a petição, abrirá vista ao embargado, para as contra-razões.

Parágrafo único: Vencido o prazo para apresentar as contra-razões, os autos serão conclusos ao Relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie a admissibilidade do recurso.

Art. 232 – O Relator não admitirá os embargos quando não forem satisfeitos os requisitos legais.

§1º. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da publicação no Diário Oficial.

§2º. O Relator do acórdão embargado colocará o agravo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte.

Art. 233 – Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição para Relator e Revisor.

Parágrafo único: A escolha do Relator recairá em Juiz que não tenha proferido voto nessa qualidade no julgamento da apelação ou da ação rescisória.

Art. 234 – Distribuídos os autos, serão conclusos ao Relator e, se for o caso, será ouvido o Procurador de Justiça.

Seção II
Dos Embargos de Declaração

Art. 235 – Compete ao órgão prolator do acórdão embargado o processamento e o julgamento dos embargos de declaração.

Art. 236 – O Relator em embargos de declaração será o mesmo do acórdão embargado.

Art. 237 – Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§1º. Juntada a petição, serão os autos conclusos ao Relator.

§2º. Não sendo o caso de negar seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, o Relator colocará os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão subseqüente, independentemente de pauta.

inicio_rodape.gif