Regimento Interno – art. 229 a art. 237
Capítulo IV
Dos Recursos Cíveis Contra Decisão do Tribunal Pleno ou da Câmara Cível
Art. 229 – Contra acórdão poderão ser opostos os seguintes recursos:
I. embargos infringentes;
II. embargos de declaração.
Seção I
Dos Embargos Infringentes
Art. 230 – Os embargos serão interpostos por petição, endereçada ao Relator do acórdão embargado e entregue no protocolo do Tribunal, juntamente com o comprovante de recolhimento de preparo correspondente, sendo processado nos mesmos autos da decisão atacada.
Art. 231 – A Gerência Judiciária, juntando a petição, abrirá vista ao embargado, para as contra-razões.
Parágrafo único: Vencido o prazo para apresentar as contra-razões, os autos serão conclusos ao Relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie a admissibilidade do recurso.
Art. 232 – O Relator não admitirá os embargos quando não forem satisfeitos os requisitos legais.
§1º. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da publicação no Diário Oficial.
§2º. O Relator do acórdão embargado colocará o agravo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte.
Art. 233 – Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição para Relator e Revisor.
Parágrafo único: A escolha do Relator recairá em Juiz que não tenha proferido voto nessa qualidade no julgamento da apelação ou da ação rescisória.
Art. 234 – Distribuídos os autos, serão conclusos ao Relator e, se for o caso, será ouvido o Procurador de Justiça.
Seção II
Dos Embargos de Declaração
Art. 235 – Compete ao órgão prolator do acórdão embargado o processamento e o julgamento dos embargos de declaração.
Art. 236 – O Relator em embargos de declaração será o mesmo do acórdão embargado.
Art. 237 – Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§1º. Juntada a petição, serão os autos conclusos ao Relator.
§2º. Não sendo o caso de negar seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, o Relator colocará os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão subseqüente, independentemente de pauta.
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