Regimento Interno – art. 241 a art. 245

06/12/2007 12h33 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo II
Dos Recursos Extraordinário e Especial

Art. 241 – Os recursos extraordinário e especial serão interpostos perante o Presidente do Tribunal.

Art. 242 – Recebida e protocolada a petição pela Gerência Judiciária, será intimada a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias.

§1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias.

§2º. Admitido o recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal competente.  

Art. 243 – Interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial, aquele ficará retido na Gerência Judiciária até o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 244 – A interposição de recurso extraordinário ou recurso especial não impede a execução do julgado, devendo os autos originais do processo ser remetidos à Auditoria de origem.

Art. 245 – Independentemente da interposição de recurso extraordinário ou recurso especial, quando se tratar de processo de perda de posto e patente ou de processo de perda de graduação, o acórdão será logo encaminhado ao Comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar para cumprimento imediato.
 

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