Regimento Interno – art. 248 e art. 252

05/12/2007 17h10 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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TÍTULO IV
DOS PROCESSOS INCIDENTES 

Capítulo I
Do conflito de competência

Seção I
Do Conflito de Competência entre o Tribunal e
outro Juízo da Justiça comum

Art. 248 – Qualquer Juiz poderá suscitar a incompetência da Justiça Militar nos feitos em que deva proferir decisão.

§1º. Reconhecida a incompetência da Justiça Militar, será lavrado acórdão fundamentado e os autos serão encaminhados, pelo Presidente do Tribunal, à Justiça competente.

§2º. Reconhecida a existência do conflito negativo de competência, entre o Tribunal e outro Juízo da Justiça comum, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para que seja suscitado conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.

Art. 249 – A parte poderá provocar manifestação do Tribunal sobre a sua competência para tratar de questão submetida à apreciação de outro Juízo da Justiça comum.

Parágrafo único: Reconhecida pelo órgão Pleno do Tribunal a competência da Justiça Militar, o Presidente do Tribunal suscitará o conflito positivo perante o Superior Tribunal de Justiça.

Seção II
Do Conflito de Competência entre Juízes de Primeiro Grau

Art. 250 – O conflito de competência será suscitado em manifestação dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar por Juiz de Direito do Juízo Militar, pelo Conselho de Justiça, pelo Ministério Público ou pela parte interessada, instruído com os documentos necessários à prova do conflito.

Parágrafo único: Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.

Art. 251 – Distribuído o feito e concluso, o Relator:

I. no caso de conflito positivo, poderá determinar seja sobrestado o andamento do feito;

II. requisitará informações às autoridades em conflito, ou apenas ao suscitado, se um deles for o suscitante, que as prestará no prazo de cinco dias, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação;

III. designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único: Decorrido o prazo, com as informações ou sem elas, o Relator dará vista do processo ao Procurador de Justiça, no prazo de cinco dias e, a seguir, o conflito será colocado em mesa para julgamento na primeira sessão, independente de pauta.

Art. 252 – Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o Juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade de atos que porventura tenham sido praticados pelo Juiz incompetente.

Parágrafo único: Lavrado o acórdão, os autos serão remetidos ao Juiz declarado competente.
   

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