Regimento Interno – art. 263 e art. 264
05/12/2007 16h54 - Atualizado em 10/03/22 19h04
Capítulo IV
Do Incidente de Falsidade
Art. 263 – O incidente de falsidade documental será processado em autos apartados perante o Relator do processo no qual há a indicação de sua ocorrência.
§1º. O Relator poderá delegar os atos da instrução a Juiz de primeiro grau.
§2º. O Relator suspenderá o julgamento do processo principal, a fim de que este e o incidente de falsidade sejam decididos numa só sessão.
§3º. Das decisões interlocutórias do Relator caberá agravo regimental.
Art. 264 – O incidente de falsidade documental será julgado pelo órgão a que competir a decisão da causa principal.
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