Regimento Interno – art. 267

05/12/2007 16h01 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo VII
Da Restauração de Autos

Art. 267 – A restauração de autos extraviados ou destruídos far-se-á ex officio ou mediante petição ao Presidente do Tribunal ou da Câmara onde tramitou o feito.

§1º. Tratando-se de processo de competência originária do Tribunal, a distribuição da restauração será feita ao Relator que tiver funcionado no processo, ou, na falta deste, ao Juiz que for sorteado para esse fim.

§2º. Nos processos iniciados no 1º grau e extraviados no Tribunal, o Relator delegará ao Juiz de Direito da Auditoria perante o qual tramitou o processo a restauração dos atos que perante ele foram praticados.

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