Regimento Interno – art. 272 e art. 273

05/12/2007 15h52 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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TÍTULO V
DAS EXCEÇÕES 

Capítulo I
Da Exceção de Suspeição ou Impedimento
de Juiz de Primeiro Grau

Art. 272 – Protocolada petição de exceção de suspeição ou impedimento de Juiz do Juízo Militar, será esta distribuída a Relator, que requisitará as informações ao exceto no prazo de cinco dias.

§1º. O Relator rejeitará liminarmente a exceção se a argüição for de manifesta improcedência.

§2º. Havendo necessidade de prova oral, o Relator poderá delegar a instrução a um dos Juízes de Direito do Juízo Militar, que não o exceto.

§3º. Colhida a prova, ou dela não havendo necessidade, ouvido o Procurador de Justiça, os autos serão remetidos ao Relator, que os relatará e os colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão subseqüente.

§4º. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada pelo excipiente ou quando houver ele praticado ato que importe na aceitação do Juiz.

Art. 273 – Julgada procedente a argüição de suspeição ou de impedimento, a decisão do Tribunal indicará os atos considerados nulos.
 

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