Regimento Interno – art. 281 a art. 283
Capítulo III
Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Procurador de
Justiça e Auxiliares da Justiça
Art. 281 – A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição de membro do Ministério Público ou de auxiliares da Justiça na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Parágrafo único: A petição será fundamentada e instruída com os documentos necessários e rol de testemunhas.
Art. 282 – Caberá ao Relator do feito em que for levantada a exceção processar e julgar o incidente, sem suspensão do processo principal e em autos separados.
§1º. Recebendo os autos da exceção, o Relator mandará, no prazo de cinco dias, ouvir o argüido, que poderá, com sua resposta, apresentar documentos e arrolar testemunhas.
§2º. Concluída a instrução, o Relator, no prazo de cinco dias, proferirá decisão.
Art. 283 – Da decisão do Relator caberá recurso de agravo ao órgão competente para julgar o processo principal.
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