Regimento Interno – art. 281 a art. 283

05/12/2007 15h41 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo III
Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Procurador de

Justiça e Auxiliares da Justiça

Art. 281 – A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição de membro do Ministério Público ou de auxiliares da Justiça na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

Parágrafo único: A petição será fundamentada e instruída com os documentos necessários e rol de testemunhas.

Art. 282 – Caberá ao Relator do feito em que for levantada a exceção processar e julgar o incidente, sem suspensão do processo principal e em autos separados.

§1º. Recebendo os autos da exceção, o Relator mandará, no prazo de cinco dias, ouvir o argüido, que poderá, com sua resposta, apresentar documentos e arrolar testemunhas.

§2º. Concluída a instrução, o Relator, no prazo de cinco dias, proferirá decisão.

Art. 283 – Da decisão do Relator caberá recurso de agravo ao órgão competente para julgar o processo principal. 
 

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