Regimento Interno – art. 284 a art. 286

05/12/2007 15h35 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo I
Do Agravo 

Art. 284 – Da decisão do Relator que causar prejuízo à parte, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Parágrafo único: Não será admitido o agravo da decisão que negar efeito suspensivo a agravo de instrumento ou que indeferir a antecipação da tutela recursal.

Art. 285 – O agravo será processado nos autos em que foi prolatada a decisão que lhe deu origem e julgado pelo órgão que tem competência para apreciação do recurso.

Parágrafo único: Protocolada, a petição de agravo será juntada aos autos, independentemente de despacho, e submetida ao prolator da decisão recorrida, podendo ele retratar-se ou submeter o recurso a julgamento, na primeira sessão que se seguir a sua interposição, computando-se sua decisão como voto.

Art. 286 – Da decisão proferida no agravo, não caberá recurso.
  

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